TJDFT - 0739068-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739068-38.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 68502648, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 9ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (27/03/2025 a 03/04/2025) Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
22/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:37
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739068-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO UNGARELLI BORGES REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA 1.
ROGÉRIO UNGARELLI BORGES ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BRADESCO SEGUROS S.A., ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que no dia 06/01/2019, o veículo de sua propriedade, I/MMC Pajero HPE, placas JKQ1110, sofreu colisão frontal causada por automóvel automóvel conduzido pela senhora Janaína Marca, de propriedade de Wagner Silva de Oliveira ME.
Alegou que o proprietário do veículo acionou seu seguro, sendo o veículo encaminhado para uma oficina conveniada à seguradora ré, para conserto dos danos causados, sendo então constatada a perda total.
Afirmou que, em fevereiro de 2019, o valor do seu veículo na tabela FIPE era de R$116.380,00 (cento e dezesseis mil trezentos e oitenta reais), mas a ré informou que seria realizado apenas o pagamento do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Narrou que a ré realizou a retirada dos salvados da oficina, mas não realizou o pagamento de qualquer valor a título de indenização, tampouco realizou a transferência do bem junto ao DETRAN, obrigando-o a realizar os pagamentos dos impostos dos anos de 2019, 2020 e 2021, para que seu nome não fosse inscrito em dívida ativa.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado, junto ao DETRAN, a transferência do veículo para o nome da seguradora ré.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, com a condenação da ré ao pagamento da quantia relativa ao valor de avaliação do bem, impostos pagos desde a data do sinistro e danos morais.
Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial (ID 172447366), o autor informou que pretende a condenação da ré ao pagamento de R$11.924,99, referente aos impostos, R$116.380,00, referente ao valor do veículo e R$ 21.695,01, relativo aos danos morais, totalizando R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Indeferido o pedido de gratuidade (ID 175529082), o autor promoveu o recolhimento das custas (ID 177384116).
Deferida a tutela de urgência para determinar a baixa ou a transferência da titularidade do veículo perante o DETRAN (ID 177488649), a ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado o efeito suspensivo (ID 181261250) e, posteriormente, negado provimento (ID 199258961).
Infrutífera a tentativa de conciliação (ID 185322919), a ré apresentou contestação (ID 187811430), requerendo, inicialmente, a correção do polo passivo, pois o seguro foi contratado com a sociedade empresária Bradesco Auto/RE, pertencente ao mesmo grupo econômico.
Afirmou a prevenção desta 13ª Vara Cível de Brasília, uma vez que o autor já havia proposto três ações anteriores contra a ré, com base nos mesmos fundamentos, tendo aquelas sido extintas em razão da inércia.
Suscitou a ocorrência de perempção, considerando que foram ajuizadas três ações com causa de pedir e pedidos semelhantes, sendo duas delas em face da própria seguradora e outra em face do segurado e da agência proprietária do veículo segurado, sendo que as três foram extintas sem resolução do mérito por abandono.
Arguiu, em prejudicial de mérito, a prescrição, uma vez que o acidente ocorreu em 06/01/2019, e o prazo prescricional para pleitear indenização securitária é de um ano, tendo a presente ação sido ajuizada após tal período.
No mérito, afirmou que a apólice de seguro previa a indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pagamento de danos materiais a terceiros, valor inferior, portanto, o estabelecido na tabela FIPE.
Alegou que, em razão disso, foi proposto ao autor que recebesse o valor do seguro e mantivesse a propriedade do veículo sinistrado, no estado de salvado, mediante assinatura de recibo assinado com plena quitação, o que foi recusado.
Aduziu que, em setembro de 2019, houve o encerramento do processo na via administrativa, sem o pagamento de qualquer indenização.
Requereu o chamamento ao processo da sociedade empresária Wagner Silva de Oliveira ME, para que responda pelo valor dos danos materiais que excederem o capital segurado pela apólice contratada.
Requereu, ao fim, a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica, requerendo o depoimento pessoal do representante legal da ré e a oitiva de testemunha (ID 190481135).
O Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília acolheu a preliminar suscitada pela ré e declinou da competência em favor desta 13ª Vara Cível (ID 192751616).
Determinado que o autor promovesse o recolhimento das custas dos processos ajuizados anteriormente (ID 192989347), o que foi cumprido (ID 194451375).
Foram ratificados os atos processuais praticados anteriormente, bem como indeferidas as provas requeridas pelo autor em sede de réplica (ID 195142987).
Determinada a apresentação dos comprovantes de pagamento dos IPVAs dos anos de 2021, 2022 e 2023 (ID 197880740), a parte autora juntou documentos e informou que a tutela deferida ainda não fora cumprida pelo réu (ID 199822343).
O réu informou que, para cumprimento da determinação, é necessário que o autor entregue o DUT preenchido (ID 203012962).
O autor juntou novos documentos (ID 203301726) e alegou que nunca foi contatado pelo réu para a realização da transferência do veículo.
O réu reiterou o pedido para que o autor entregue toda a documentação necessária para a transferência do veículo (ID 204964822). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual é necessária a análise das preliminares arguidas em contestação.
Em relação ao polo passivo, em que pese as alegações da parte autora, o contrato de seguro foi celebrado exclusivamente com a BRADESCO AUTO/RE (ID 187811441) e a mera alegação de que ela pertence ao mesmo grupo econômico não autoriza a inclusão de pessoa jurídica distinta, em especial quando não há qualquer notícia de que seja insolvente e, portanto, não possa arcar com os ônus de eventual condenação.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino a correção do cadastramento, para a substituição da ré BRADESCO SEGUROS S.A. para a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CNPJ 92.***.***/0001-00).
Desnecessária nova citação ou abertura do prazo para contestação, pois, conforme se depreende da contestação, a defesa foi apresentada em conjunto por ambas as empresas.
Em relação à perempção, não se verifica a sua ocorrência, uma vez que os processos autuados sob os nºs 0701839-78.2022.8.07.0001, 0739106-50.2023.8.07.0001, 0701834-56.2022.8.07.0001 e 071605425.2023.8.07.0001, não são idênticos, isto é, não possuem as mesmas partes, causa de pedir ou pedidos.
Os autos nº 0701839-78.2022.8.07.0001 e 0739106-50.2023.8.07.0001 são ações propostas em face de Wagner Silva de Oliveira ME e Janaina Marca, e, embora possua como causa de pedir o mesmo acidente automobilístico objeto dos presentes autos, os pedidos se referem aos danos materiais decorrentes dos tratamentos de saúde realizados.
Os autos nº 071605425.2023.8.07.0001, por sua vez, refere-se à ação que, embora possua mesma causa de pedir e pedidos, foi proposta em face de pessoas distintas.
Desse modo, o único processo com partes, causa de pedir e pedidos idênticos ao presente, é aquele autuado sob o nº 0701834-56.2022.8.07.0001, que tramitou perante este Juízo e teve a sua petição inicial indeferida.
Em razão do exposto, rejeito a preliminar.
Em relação ao chamamento ao processo, evidente que o autor pretende que o réu arque com o pagamento da quantia indicada na petição inicial.
O acolhimento ou não do pedido formulado na inicial, isto é, se o réu deve pagar o valor da tabela FIPE do veículo ou a quantia contratada na apólice, é matéria a ser apreciada no mérito, independentemente do segurado integrar ou não o processo, razão pela qual indefiro o pedido.
Do julgamento ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Em relação ao recebimento do seguro, o prazo prescricional de 1 (um) ano previsto no artigo 206, § 1º, inciso II do Código Civil aplica-se apenas à pretensão do segurado contra o segurador.
No caso de pretensão deduzida por terceiro prejudicado, buscando reparação civil, aplica-se o art. 206, § 3º, V do Código Civil, e o prazo prescricional será trienal. É certo, ainda, que o prazo prescricional é suspenso por ocasião do requerimento administrativo perante a seguradora até a ciência da decisão tomada por esta, segundo preconiza a Súmula nº 229 do STJ.
Ocorre que, no caso em análise, o pedido administrativo para recebimento do valor da indenização foi encerrado em setembro de 2019, tendo a ação somente sido ajuizada em 19/09/2023, ou seja, cerca de quatro anos após a negativa do requerimento.
Não houve suspensão do prazo prescricional em decorrência das ações ajuizadas em data anterior, uma vez que a única ação proposta idêntica à presente é a de nº 0701834-56.2022.8.07.0001, na qual sequer houve citação do réu, de modo que o prazo prescricional não foi suspenso ou interrompido.
Assim, a pretensão relativa ao recebimento da indenização securitária no valor da tabela FIPE do veículo segurado está prescrita.
Em relação ao ressarcimento dos valores relativos ao IPVA dos anos de 2019 e 2020, tal pretensão também está prescrita, uma vez que os pagamentos foram realizados, pela parte autora, há mais de três anos.
Assim, cabe à parte autora arcar com os ônus de sua inércia durante todo o período, que acabou por fulminar sua pretensão, em virtude do decurso do prazo prescricional.
Cabível, tão somente, a análise da pretensão de reembolso das parcelas do IPVA referentes aos anos de 2021 em diante.
Em relação ao dano moral, não há que se falar em prescrição, uma vez que, embora a negativa do pagamento do âmbito administrativo tenha ocorrido em 2019, os alegados danos perduraram até a data do ajuizamento da ação, considerando que a ré não realizou a transferência da propriedade do salvado, que permaneceu registrado em nome da parte autora e lhe gerou cobranças de tributos.
Em relação ao pedido de transferência do veículo, da mesma forma, os efeitos do inadimplemento perduraram no tempo, pois retirou os salvados e não efetuou a regularização da propriedade.
Assim, em relação à tal pretensão, também não ocorreu a pretensão.
DO MÉRITO Da obrigação de fazer A parte ré não contesta a alegação da parte autora de que não promoveu a transferência da propriedade do salvado, embora já esteja em sua posse desde 2019, após ter sido constatada a perda total do veículo após o acidente, razão pela qual tal fato é incontroverso.
Além disso, embora a ré sustente que a transferência não fora efetuada em razão da não entrega do DUT pela parte autora, o referido documento somente poderá ser emitido após o pagamento dos débitos em aberto do referido veículo junto aos órgãos competentes, obrigação esta que incumbe ao próprio réu, uma vez que está na posse do bem desde 2019.
Assim, não há dúvida quanto ao dever da ré de cumprir a obrigação de fazer, já determinada, inclusive, em sede de tutela de urgência (ID 177488649) e ainda não cumprida.
Cabe-lhe, portanto, efetuar o pagamento, comunicar ao autor para que ele emita o documento necessário à transferência e, posteriormente, realizar a referida transferência.
Nesse aspecto, necessário anotar que aqui há obrigações sucessivas: o réu deve pagar os tributos, para que o autor possa emitir os documentos necessários à transferência.
O autor, por sua vez, tem que emitir tais documentos e entregá-los à ré, para possibilitar a transferência perante o Detran.
Assim, incabível a multa anteriormente fixada, pois há obrigações sucessivas a serem cumpridas.
Da obrigação de pagar Não há controvérsia quanto ao alegado na inicial, acerca da posse do salvado pelo réu desde 2019, razão pela qual não apenas lhe incumbe o dever de transferir a propriedade do veículo para si, como também realizar o reembolso, ao autor, das parcelas do IPVA referentes aos anos de 2021 (IDs 203301731 a 203301734), no valor de R$ 2.653,35 (dois mil seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos) e 2023 (ID 199825153), no valor de R$ 4.414,20 (quatro mil quatrocentos e quatorze e vinte).
Incumbe ao réu, ainda, realizar o pagamento dos IPVAs em aberto, dos anos de 2022 e 2024, os quais não foram pagos pela parte autora.
Ressalta-se que somente após o pagamento dos referidos débitos é que poderá exigir do autor a emissão do DUT para transferência do veículo.
Dos danos morais Verifica-se nos autos que embora a ré esteja na posse do veículo desde 2019, não promoveu a transferência da propriedade, o que acarretou a cobrança de tributos em nome da parte autora, a qual, inclusive se viu obrigada a realizar o pagamento de algumas parcelas, em virtude da inscrição da dívida ativa. É certo que, em regra, a mera não transferência do bem, não tem o condão de interferir em sua esfera de consideração pessoal ou perante terceiros, causando-lhe dano moral.
Evidente, entretanto, a inscrição do nome da parte autora como inadimplente, bem como a cobrança de dívidas de IPVA por anos, causa imenso desassossego ao alienante, capaz de, por si só, gerar dano moral passível de indenização.
Dessa forma, não se trata de meros aborrecimentos cotidianos, mas, sim, de inegável ofensa à parte autora, passível de ensejar a reparação por dano moral.
Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado.
Ademais, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Além disso, não há que se falar que a parte autora contribuiu para a demora da transferência do veículo.
Veja-se que não se trata aqui de alguns meses, e sim de anos de morosidade por parte do réu em cumprir o seu dever, sem que sequer comunicasse ao autor o que ele deveria providenciar para a regularização da situação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade do réu, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. 3.1 Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO quanto aos pedidos de condenação da ré ao pagamento do valor da avaliação do veículo pela tabela FIPE, bem como da restituição dos valores pagos a título de IPVA dos anos de 2019 e 2020.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. 3.2 Além disso, JULGO PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, para condenar a ré: - a pagar a quantia de R$ 2.653,35 (dois mil seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), referente ao IPVA do ano de 2021, e R$ 4.414,20 (quatro mil quatrocentos e quatorze e vinte), referente ao IPVA do ano de 2022, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação; - a ressarcir a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir desta data: - a promover o pagamento das dívidas tributárias do veículo objeto da lide, referente aos anos de 2022 e 2024, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a partir de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). - a promover a transferência da propriedade do veículo perante o DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data em que o autor entregar o documento apto à transferência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Consigno, desde já, que a ré deverá comunicar nos autos a realização do pagamento dos tributos, a fim de que o autor possa emitir o documento de transferência.
Deverá, ainda, indicar nestes autos o endereço físico, em Brasília, para recebimento do documento de transferência, emitindo, na ocasião da entrega, o recibo do documento.
Consigno, ainda, que em se tratando de empresa cadastrada no PJE, a intimação pessoal é feita via sistema.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. À Secretaria para substituir a ré Bradesco Seguros pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (CPNJ: 92.***.***/0001-00).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/09/2024 19:28
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte RÉ intimada a se manifestar quanto às petições ID 203301726, 199822343 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:13
Deferido em parte o pedido de ROGERIO UNGARELLI BORGES - CPF: *12.***.*55-34 (AUTOR)
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18/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/06/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739068-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO UNGARELLI BORGES REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto em diligência.
Ao autor para apresentar os comprovantes de pagamentos dos IPVAs dos anos de 2021, 2022 e 2023, uma vez que consta tão somente a inscrição na dívida ativa referente ao IPVA do ano de 2022 (ID 175298350) e os comprovantes de pagamento dos anos de 2019 e 2020.
Prazo: 05 (cinco) dias, assumindo o ônus de sua inércia.
Após, ao réu para manifestação, no mesmo prazo.
Por fim, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739068-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO UNGARELLI BORGES REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto em diligência.
Ao autor para apresentar os comprovantes de pagamentos dos IPVAs dos anos de 2021, 2022 e 2023, uma vez que consta tão somente a inscrição na dívida ativa referente ao IPVA do ano de 2022 (ID 175298350) e os comprovantes de pagamento dos anos de 2019 e 2020.
Prazo: 05 (cinco) dias, assumindo o ônus de sua inércia.
Após, ao réu para manifestação, no mesmo prazo.
Por fim, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/05/2024 17:21
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:21
Outras decisões
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08/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:40
Outras decisões
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30/04/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/04/2024 13:35
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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24/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:26
Outras decisões
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11/04/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/04/2024 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/04/2024 15:47
Outras decisões
-
27/03/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2024 18:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739068-38.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: ROGERIO UNGARELLI BORGES REU: BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 27/02/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
27/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
31/01/2024 17:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 08:47
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 14:48
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2023 11:35
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:36
Gratuidade da justiça não concedida a ROGERIO UNGARELLI BORGES - CPF: *12.***.*55-34 (AUTOR).
-
17/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/10/2023 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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