TJDFT - 0738920-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE ATAIDE DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LUZANIRA CARNEIRO DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738920-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: LUZANIRA CARNEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: NELSON CARNEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: JOSE HENRIQUE SILVA DE SOUZA, JOSE ATAIDE DE SOUZA SENTENÇA ESPÓLIO DE LUZANIRA CARNEIRO DE ARAUJO ajuizou ação de Reintegração de Posse contra JOSE HENRIQUE SILVA DE SOUZA e JOSE ATAIDE DE SOUZA.
Alega o autor que a falecida, Luzinara Carneiro Araújo, detinha a posse do bem imóvel objeto de inventário, localizado na Cidade Estrutural/DF - QUADRA 07, CONJUNTO 3, LOTE 11 - Setor Leste - Cidade Estrutural - Brasília/DF e, ainda em vida, foi contemplada pela doação do referido bem, pela CODHAB/DF.
Diz que o falecimento ocorreu antes da lavratura da escritura de doação pelo ente público, o que exigiu o ajuizamento do processo de arrolamento e, com a sentença, seriam promovidas as alterações cadastrais na CODHAB e, por fim, haveria a lavratura da escritura em nome dos herdeiros.
Afirma que o processo de inventário foi sentenciado em 24/08/2018, mas está pendente a análise do recurso interporto pela Fazenda Pública, ao argumento de que, antes de se finalizar o processo, necessário o recolhimento do ITDC.
Argumenta que, durante a tramitação processual, sempre mantivera a posse e vigilância sobre o imóvel, sendo que, em março de 2023, descobriu que havia sido invadido por terceiros, que construíram um muro, um barraco e nele residem.
Pugnou por gratuidade de justiça.
Juntou documentos e pediu, inclusive liminarmente, a reintegração de posse do imóvel.
Determinou-se a emenda da inicial, inclusive para demonstração da hipossuficiência alegada, mas a parte autora manteve-se inerte.
Gratuidade de justiça indeferida – ID. 175942920.
Custas iniciais recolhidas – ID. 178823990.
Determinou-se nova emenda à inicial, vindo a petição e documentos de ID. 180196512.
Na forma da decisão de ID 180214782, foi deferida a reintegração liminar da posse.
José Henrique Silva de Souza apresentou contestação no ID. 185589776.
Em síntese, alega que: o autor não prova a posse sobre o imóvel; a documentação apresentada não é idônea para demonstrar a doação aventada; o requerido está na posse do imóvel há mais de 10 (dez) anos; é cadastrado na CODHAB como titular dos direitos sobre o imóvel.
Pede gratuidade de justiça e pugna pela improcedência do pedido.
Citado o segundo requerido - ID. 183621198.
O primeiro requerido interpôs agravo de instrumento contra a liminar possessória, ao qual não foi concedido efeito suspensivo (ID. 186056216).
No mérito, o recurso não foi provido – ID. 202711280.
A Defensoria Pública juntou aos autos os documentos de ID. 212660989, sem manifestação do autor, embora intimado.
Gratuidade de justiça deferida ao requerido - ID. 214156134.
Diligência junto à CODHAB, que apresentou os documentos de ID. 226573354.
Autos conclusos para sentença, foi baixado em diligência, para manifestação das partes sobre o ofício de CODHAB, oportunidade em que apenas o primeiro requerido juntou petição no ID. 229640157.
Autos conclusos para sentença.
Relatados.
DECIDO.
Trata-se de pedido de reintegração de posse.
Estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Citado, o segundo requerido não apresentou contestação.
No entanto, deixo de aplicar os efeitos da revelia, eis que o primeiro réu apresentou defesa (art. 345, I, do CPC).
No mais, a aquisição da posse independe da existência de título ou causa.
Diferentemente, adquire-se a posse quando é possível ao agente exercer, em seu nome, qualquer dos poderes inerentes à propriedade, conforme texto expresso do art. 1.204[1] do CC.
E,
por outro lado, considera-se possuidor, pleno ou não, aquele que tiver algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196[2] do CC.
De tal sorte a posse é qualificada como um poder de fato sobre a coisa e ostenta autonomia em relação à formal propriedade.
Disso decorre a constatação de que os efeitos jurídicos produzidos pela posse ocorrem independentemente de quem figure como titular do bem sobre o qual o poder de fato é exercido.
No entanto, para o caso em apreço, as partes, para além da posse efetiva sobre o imóvel, também argumentam que os direitos possessórios lhes foram transferidos regularmente por ato estatal, apresentando documentos, inclusive, emitidos pela CODHAB – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.
Nesse contexto, para o caso em apreço, a decisão da lide passa também e, principalmente, por analisar quem tem melhor posse, considerando o título que o habilite a exercer os direitos possessórios sobre o imóvel.
A parte autora juntou os documentos de ID. 172328551 e ID. 172328552, que demonstram o histórico, arquivado pela CODHAB, desde o cadastramento da falecida, Luzinara Carneiro Araújo, ocorrido no ano de 2009, até a contemplação e entrega do imóvel, na data de 21/08/2017, pelo Poder Público.
De fato, a morte da contemplada ocorreu em 04/08/2017, poucos dias antes da entrega do imóvel (ID. 172324640).
Em 24 de agosto de 2018, sobreveio a sentença do Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, homologando a partilha sobre o imóvel, cuja posse ora se debate (ID. 172328592).
O formal de partilha foi expedido em 08/10/2018 (ID. 172330645).
O recurso interposto pela Fazenda Pública, conforme pesquisa aos autos da APELAÇÃO CÍVEL 0738727-22.2017.8.07.0001, não foi provido.
O recurso especial não foi conhecido, vindo o trânsito em julgado da sentença proferida no arrolamento em 06/02/2025.
Houve o registro de ocorrência policial em virtude do esbulho (ID. 172330649).
No ID. 180196516, o postulante juntou Certidão Positiva do Imóvel, pela CODHAB, emitida em 27/02/2024, informando que o cadastro do imóvel está registrado em nome da falecida.
Quanto ao requerido, inicialmente, juntou a contestação de ID. 185589776, em 28/02/2024, e encartou no seu bojo, um documento, requerimento junto à CODHAB, datado de 06/02/2023, para regularização do imóvel em seu nome, eis que necessitava de Escritura de doação.
No entanto, na data de 27/09/2024, inexplicavelmente, junta Escritura Particular de Doação do imóvel referido na inicial, emitida em 05/09/2018.
Em razão do imbróglio surgido, o Juízo diligenciou junto à CODHAB, que, respondeu nos termos do ofício de ID. 226573354.
A saber: “Sendo assim, após análise desta Secretaria Executiva, encaminho a Certidão Positiva (162603815), para conhecimento e adoção das providências cabíveis que, em breve síntese extraída do documento, informa que o imóvel SETOR LESTE Q 07 CJ 03 LT 0011, foi destinado para a Sra.
LUZANIRA CARNEIRO DE ARAUJO, CPF: *86.***.*48-00.” Além disso, no documento de ID. 225323859, a CODHAB esclareceu que: “Em atenção ao Despacho CODHAB/PRESI/DIREG/GECAR (153982242), que trata do Ofício n. 0738920- 27.2023.8.07.0001 - 01 (153648695), onde é apontada aparente divergência entre os documentos em anexo, a respeito do imóvel localizado na Quadra 7, Conjunto 3, Lote 11, Setor Leste, Estrutural, fornecemos os subsídios a seguir descritos.
O parcelamento urbano de solo da Vila Estrutural se deu por meio do Projeto de Urbanismo – URB 025/2011, aprovado e registrado no ano de 2012, que foi ensejado pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT/DF, aprovado pela Lei Complementar nº. 803, de 25 de abril de 2009, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº. 854, de 15 de outubro de 2012, o qual enquadrou a Vila Estrutural como Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Estrutural, discriminada no Anexo II – Tabela 2B (ARIS fora de Setor Habitacional - item S-7).
Considerando que a Quadra 07 do Setor Leste foi criada durante a elaboração do Projeto de Regularização, não há compatibilização de endereço.
Ressaltamos que a ocupação do Lote 11 se deu apenas no ano de 2023, conforme imagem aérea do Google Earth, e a ocupação está em desconformidade com o Projeto supracitado, de acordo com imagens abaixo.
Atualmente, a ocupação existente está inserida nos lotes 10 e 11 do Conjunto 03.” Nesse contexto, a documentação apresentada pela parte autora demonstra sua melhor posse, porquanto deixa indene de dúvidas que, desde 2009, a falecida já ocupava o imóvel e veio, ao longo do tempo, providenciamento todos as atualizações (informações pessoais) e documentos junto à CODHAB, o que culminou com a doação do imóvel referido na inicial, o qual seria entregue na data de 21/08/20217, não fosse seu óbito.
O impedimento para a outorga da escritura de doação em razão da morte da contemplada e o atraso na solução da pendência, eis que a Procuradoria do Distrito Federal, recorreu da sentença que homologou a partilha do imóvel em ação de arrolamento, retira dos herdeiros os direitos de posse sobre o imóvel.
Quanto ao requerido, além de a CODHAB esclarecer que a ocupação efetiva do imóvel somente ocorreu em 2023, o que, não apenas contraria o argumento do requerido de que está na posse efetiva do imóvel há mais de 10 (dez), como corrobora a narrativa do autor de que houve o esbulho possessório naquele ano.
Para além disso, ainda no ID. 225323859, a CODHAB deixou claro que, pág. 16-17: “Em atenção ao Despacho CODHAB/PRESI/DIREG/GECAR (153985104), informo que não foram encontrados registros de emissão da escritura solicitada (153648695).
Com base na consulta ao CPF e ao endereço solicitado, esta Coordenação de Tecnologia declara que a Escritura Particular de Doação não foi gerada pela Companhia. [...] Sendo assim, diante da negativa da Coordenação de Tecnologia da Informação (COTEC), quanto ao Registro de emissão da Escritura Particular de Doação (amarelinha) constante no Ofício n. 0738920-27.2023.8.07.0001 - 01-(153648695) págs. 04 e 05, referente ao imóvel sito à Q 07 CJ 03 LT 0011 SETOR LESTE - ESTRUTURAL/DF, concluímos que a mesma é FALSA e não deve produzir quaisquer efeitos jurídicos.” Vale dizer, a suposta escritura particular juntada pelo requerido no ID. 212665949 não foi reconhecida pela CODAHB e não consta dos seu sistema, havendo sérios indícios de falsidade.
Assim, tenho que a falecida, desde os idos de 2009, vem praticando atos exteriores próprios de quem é dono, no sentido de preservar e proteger o imóvel, ainda que nele não tenha construído, bem como lhe foi outorgada regulamente a doção do bem pelo Poder Público, dando aos herdeiros o direito de permanecer no exercício da posse e obter a escritura de doação.
Conforme a última diligência do oficial de justiça (ID. 212630067), os requeridos ainda estão na posse do imóvel, o que exige a desocupação imediata.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reintegrar o autor na posse do imóvel, localizado na QUADRA 07, CONJUNTO 3, LOTE 11 - Setor Leste - Cidade Estrutural – Distrito Federal.
Confirmo a liminar de ID. 180214782.
Em consequência, decido o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado para imediata reintegração de posse, ficando autorizado o arrombamento e uso de força policial, se necessário.
Deverão os requeridos retirarem todos os seus pertences, sob pena de serem transferidos ao depósito público às suas expensas.
Advirto do autor que deverá indicar algum herdeiro para acompanhar a diligência de reintegração da posse.
Intime-se o Ministério Público para, querendo, extrair cópia dos autos e apurar sobre eventual crime de falsidade cometido pelo primeiro requerido.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo a cobrança da verba, eis que beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se. [1]“Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.” [2] Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/04/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:30
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE ATAIDE DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUZANIRA CARNEIRO DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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08/03/2025 22:11
Recebidos os autos
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08/03/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 22:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE ATAIDE DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUZANIRA CARNEIRO DE ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:59
Juntada de Ofício
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14/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:57
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:15
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/02/2025 15:27
Juntada de comunicação
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04/02/2025 18:05
Juntada de comunicação
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03/12/2024 14:27
Juntada de registro
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUZANIRA CARNEIRO DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738920-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: LUZANIRA CARNEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: NELSON CARNEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: JOSE HENRIQUE SILVA DE SOUZA, JOSE ATAIDE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao requerido JOSE HENRIQUE SILVA DE SOUZA.
Anote-se. À parte autora para se manifestar sobre a escritura particular de doação juntada no ID 212665949.
Prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, oficie-se à CODHAB para que esclareça a aparente divergência entre os documentos de ID 180196516 e 212665949, informando, concretamente, a quem foi destinado o imóvel em litígio nestes autos.
Publique-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:08
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 06:54
Recebidos os autos
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11/10/2024 06:54
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE HENRIQUE SILVA DE SOUZA - CPF: *51.***.*02-78 (REQUERIDO).
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09/10/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUZANIRA CARNEIRO DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738920-27.2023.8.07.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: LUZANIRA CARNEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: NELSON CARNEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: JOSE HENRIQUE SILVA DE SOUZA, JOSE ATAIDE DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO de ID 209656096 foi devolvido sem cumprimento, conforme diligência de ID 212630067.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte requerente para se manifestar nos autos requererendo o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
27/09/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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01/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de LUZANIRA CARNEIRO DE ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738920-27.2023.8.07.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: LUZANIRA CARNEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: NELSON CARNEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: JOSE HENRIQUE SILVA DE SOUZA, JOSE ATAIDE DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, informe a parte autora se o imóvel foi desocupado.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
18/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUZANIRA CARNEIRO DE ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LUZANIRA CARNEIRO DE ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738920-27.2023.8.07.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: LUZANIRA CARNEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: NELSON CARNEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: JOSE HENRIQUE SILVA DE SOUZA, JOSE ATAIDE DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE para se manifestar sobre a diligência do Oficial de Justiça de ID 205600225, especialmente em relação à divergência da numeração do lote.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
29/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
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28/07/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738920-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: LUZANIRA CARNEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: NELSON CARNEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: JOSE HENRIQUE SILVA DE SOUZA, JOSE ATAIDE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse de bem imóvel.
A decisão de ID 180214782 deferiu o pedido liminar para conceder o mandado reintegratório pleiteado pelo Espólio Autor.
Os requeridos foram citados e intimados para desocupação voluntária em 13/01/2024 no ID 183620285.
Contestação do requerido JOSE HENRIQUE SILVA DE SOUZA no ID 185589776.
O requerido JOSE ATAIDE DE SOUZA não contestou o pedido inicial.
Foi interposto Instrumento interposto pelo requerido JOSE HENRIQUE SILVA DE SOUZA, mas o recurso foi conhecido e desprovido (ID 196636914).
O requerido JOSE HENRIQUE SILVA DE SOUZA foi intimado a se manifestar sobre o contido na petição de ID 186928873, consoante certidão do Oficial de Justiça no ID 195630353.
No entanto, não se manifestou no prazo a ele deferido.
DECIDO. É certo que os requeridos foram intimados a desocupar o imóvel voluntariamente, mas não o fizeram.
Ademais, o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento corrobora a decisão exarada liminarmente.
ISSO POSTO, diante do descumprimento da desocupação voluntária, expeça-se o mandado reintegratório do imóvel, objeto da lide, em favor do Espólio Autor, ficando deferido o apoio policial e arrombamento, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/05/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:38
Deferido o pedido de LUZANIRA CARNEIRO DE ARAUJO - CPF: *86.***.*48-00 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
16/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/03/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de INVASOR - OCUPANTE em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 09:58
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/02/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/12/2023 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:52
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/10/2023 14:52
Gratuidade da justiça não concedida a LUZANIRA CARNEIRO DE ARAUJO - CPF: *86.***.*48-00 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
23/10/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de LUZANIRA CARNEIRO DE ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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