TJDFT - 0739268-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCIMAR LOPES DO CARMO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:17
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:14
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739268-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DE PAULA SOUSA BRUMANA REU: FRANCIMAR LOPES DO CARMO JUNIOR DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 15:36:16.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/09/2024 08:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0739268-97.2023.8.07.0016 AUTOR: PEDRO DE PAULA SOUSA BRUMANA REU: FRANCIMAR LOPES DO CARMO JUNIOR Decisão Interlocutória Cuida-se de demanda de cobrança, sob o rito comum proposta por Pedro de Paula Sousa Brumana contra Francimar Lopes do Carmo Junior em que busca indenização por danos materiais e morais.
O autor alega ter firmando contrato de prestação de serviços de consultoria financeira e administração de ativos com o réu, realizando aporte de R$ 400.000,00 para investimento com termo final em 25/04/2024 (ID 165868367) na promessa de até 5% (cinco por cento), a título de rendimento no mercado americano.
Afirma ter depositado também em 01/06/2021 o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 08/07/2021 o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 19/07/2021.
Assevera a existência mensagens de WhatsApp, contrato e prints de conversas como provas.
Sustenta que o réu não cumpriu com os pagamentos prometidos, dificultando qualquer contato.
Aponta também uma reportagem que liga o réu a outros casos de estelionato.
Salienta ter sofrido danos morais devido ao prejuízo financeiro e emocional para ao final requerer a condenação do réu ao pagamento da dívida com valor corrigido com juros e atualização monetária no valor de R$ 548.286,23 (quinhentos mil reais e duzentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos).
Audiência de Conciliação, sem acordo (ID 175261568).
Citado (ID. 170791992), o réu apresentou contestação.
Em sua defesa, o réu nega a existência da relação jurídica, impugnando a autenticidade da assinatura eletrônica do contrato, ao entendimento de que não têm valor probatório à luz da legislação.
Também contesta as conversas de WhatsApp, afirmando que estas estão fora de contexto.
Por fim, aponta a inexistência de dano moral para ao final requerer a improcedência da ação.
Réplica (ID 180508469) Em especificação de provas, as partes nada requereram.
Por força da decisão de ID 187006944 foi determinada a parte autora a juntada de documentos, o que foi parcialmente cumprido no ID. 187006944.
Oportunizada a manifestação da parte ré, apresentou a petição de ID 192700762. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na forma do art. 373 do CPC, o ônus da prova é distribuído de acordo com as alegações formuladas pelas partes, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deve produzir provas quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles.
Segundo Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, “Na verdade, o que há é um ônus de provar o que se alega, de modo que o interessado assume o risco de, eventualmente, perder a causa se não demonstrar os fatos em que sustenta a sua pretensão.
A distribuição reside no fato de que ônus é a subordinação de um interesse próprio a outro interesse próprio, ao revés da obrigação que é a subordinação de um interesse próprio a outro, alheio.Nesse passo, o ônus da prova surge como uma necessidade daquele que alega algo de demonstrá-lo concretamente para poder dele se valer.” (Direito civil: teoria geral.
Rio de Janeiro.
Lúmen Júris, 2010, p. 700).
Versa a controvérsia sobre a existência de relação jurídica e a validade de negócio jurídico celebrado entre o autor e o réu, consistente em aporte de valores em favor do réu sem retorno financeiro ao autor no percentual até 5% (cinco por cento), a título de rendimento no mercado americano sobre a quantia investida.
Ao negócio jurídico em exame deve ser aplicados todos os princípios norteadores das boas práticas contratuais, com destaque para a boa-fé objetiva, sendo que, doutrinariamente, defensável sua multifuncionalidade: vetor de interpretação integrativa, para conciliar eventuais interesses conflitantes, e também sua função limitadora para prevenir o abuso de direito.
Deveras, a boa-fé objetiva se apresenta como via de mão dupla, devendo ser observada por ambos os contratantes.
Anoto que o réu em sua defesa direta de mérito sustenta duas questões prejudiciais a análise do mérito: i) negativa da existência da relação jurídica e ii) o fato da autenticidade da assinatura do contrato (ID 165868367).
Desse modo, considerando a disciplina do Código de Processo Civil quanto à alegação de falsidade de documento (art. 433 e art. 503, §1º, ambos do CPC) e a necessidade do contraditório para a formação da coisa julgada quanto à questão prejudicial a ser decidida na sentença (art. 503, § 3º, do CPC), uma vez que este Juízo possui competência em razão da matéria.
Conforme o artigo 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, quando se tratar de impugnação à autenticidade de documento, é da parte que o produziu.
Na hipótese dos autos, a ré nega a autenticidade da sua assinatura do contrato em sua contestação (ID 177654919), razão pela qual recai sobre a parte autor o ônus de provar a autenticidade desses documentos.
Portanto, converto o julgamento em diligência para: a) intimar a parte ré para se manifestar quanto ao interesse em manter o documento nos autos, nos termos do parágrafo único do artigo 432 do CPC. b) intimar a parte autora para se manifestar quanto às questões prejudiciais nos termos do art. 433 do CPC e a esclarecer se tem interesse na produção de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade do contrato de ID. 165868367.
Cumpra-se ainda integralmente a decisão de ID. 187006944, quanto a juntada aos autos o contrato do empréstimo no valor de R$ 400.000,00, conforme alegado, além de apresentar o comprovante de depósito ou transferência desse valor em favor do réu.
Prazo de 15 (quinze) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:44
Outras decisões
-
23/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739268-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DE PAULA SOUSA BRUMANA REU: FRANCIMAR LOPES DO CARMO JUNIOR DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 14:32:33.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0739268-97.2023.8.07.0016 AUTOR: PEDRO DE PAULA SOUSA BRUMANA REU: FRANCIMAR LOPES DO CARMO JUNIOR Despacho Defiro o prazo suplementar de 30 dias (ID 188312102).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 10:15
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0739268-97.2023.8.07.0016 AUTOR: PEDRO DE PAULA SOUSA BRUMANA REU: FRANCIMAR LOPES DO CARMO JUNIOR Decisão Interlocutória Trata-se de cobrança ajuizada por PEDRO DE PAULA SOUSA BRUMANA em desfavor de FRANCIMAR LOPES DO CARMO JUNIOR.
O autor alega ter firmando contrato de prestação de serviços de consultoria financeira e administração de ativos com o réu, realizando aporte de R$ 400.000,00 para investimento com termo final em 25/04/2024 (ID 165868367).
Afirma ter depositado em 01/06/2021 o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 08/07/2021 o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 19/07/2021.
Requer seja o réu condenado ao pagamento de R$ 548.286,23.
Citado, o réu apresenta contestação no ID 177654919 negando o contrato e a dívida.
Converto o julgamento em diligência.
Sobre os depósitos de R$ 30.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 4.000,00 intimo o autor a comprovar o negócio jurídico firmado entre as partes para tanto.
Há comprovante dos depósitos, mas não do negócio.
Sobre o valor de R$ 400.000,00 há contrato, mas não há comprovante de depósito.
Intimo o autor a juntar nos autos o contrato do empréstimo que alega, bem como o déposito/transferência do respectivo valor em favor do réu.
No mesmo prazo, junte ata notarial comprovando o conteúdo das mensagens de Whatsapp, nos termos do art. 384 do CPC, pois, o mero print de uma conversa do Whatsapp, sem outros meios complementares de prova (perícia técnica, ata notarial etc.), não permite extrair a segurança necessária para conferir verossimilhança as alegações iniciais, em especial por se tratar de meio de comunicação que permite variadas edições por quem captura a imagem da tela, sendo possível, por exemplo, editar o nome do destinatário da mensagem, a data em que a mensagem foi enviada e até mesmo o seu teor para incluir elementos que não constavam do texto original.
De tudo, dê-se vista ao réu.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 08:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:11
Outras decisões
-
18/12/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:42
Outras decisões
-
14/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/12/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de FRANCIMAR LOPES DO CARMO JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
16/10/2023 17:56
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2023 02:35
Recebidos os autos
-
15/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 22:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 22:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:45
Deferido o pedido de PEDRO DE PAULA SOUSA BRUMANA - CPF: *10.***.*13-08 (RECONVINTE).
-
24/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:30
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 12:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/08/2023 13:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/08/2023 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 23:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:30
Outras decisões
-
02/08/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/07/2023 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 16:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/07/2023 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738642-78.2023.8.07.0016
Cesar Tavares Miranda
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Nonato Portela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 14:44
Processo nº 0738535-73.2023.8.07.0003
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Rozalia de Souza Vale
Advogado: Celivaldo Eloi Lima de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 12:30
Processo nº 0738565-06.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Dagmar Silva Miranda
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 16:11
Processo nº 0738921-06.2023.8.07.0003
Maria Cecilya Rodrigues dos Santos
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Juliana Rodrigues Cunha Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 19:09
Processo nº 0738775-68.2023.8.07.0001
Jose de Arimateia Nunes
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Leonardo Farias Florentino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 11:24