TJDFT - 0739411-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
12/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ADRIANA LUCY LIMIDO em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ADRIANA LUCY LIMIDO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739411-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA LUCY LIMIDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ADRIANA LUCY LIMIDO - CPF: *32.***.*50-72 (REQUERENTE), em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO), cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/10/2024.
A sentença de ID 175767439 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos a Crédito Consignado, no valor de R$ 23.411,38 (vinte e três mil, quatrocentos e onze reais e trinta e oito centavos), em 114 (cento e quatorze) parcelas de R$ 477,68 (quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), BRB Parcelado, no valor de R$ 14.535,14 (quatorze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), em 39 (trinta e nove) parcelas de R$ 841,56 (oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos); e Cheque Especial, no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais); 2) CONDENAR o réu na restituição dos valores transferidos, de forma fraudulenta, da conta corrente da autora, no importe de R$ 4.476,36 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), bem como, do valor de R$ 4.778,18 (quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), referente ao salário do mês de setembro de 2022, apropriado pelo banco réu para pagamento do Cheque Especial, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o respectivo prejuízo (art. 398 do Código Civil); e 3) CONDENAR o réu no pagamento à autora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC..” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 215106397): "Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários advocatícios fixados para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto." No julgamento do Agravo em Recurso Especial, a decisão do eminente relator dispôs (ID 215106432): "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se." Em petição de ID 215106428, o requerido informa o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, além de ter promovido o cumprimento voluntário da sentença, por meio de depósito judicial, da importância de R$ 21.263,71, relativa à condenação em danos materiais, morais e honorários de sucumbência, razão por que pugna pela declaração de cumprimento da condenação e extinção do processo.
O credor, por sua vez, apresentou o presente pedido de cumprimento de sentença onde pleiteia o pagamento do débito remanescente, consubstanciado na diferença entre o valor depositado pelo devedor e a atualização do débito até a data do depósito, além do levantamento do depósito judicial já efetivado pelo devedor.
Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, foi facultado ao requerido o pagamento do valor remanescente indicado pela autora (ID 217477534).
Entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Assim, recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, de pagamento de quantia certa.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar R$ 841,57, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito remanescente indicado na planilha de ID 216979177, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
DEFIRO o pedido de levantamento do depósito judicial.
Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 21.263,71 e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, Banco: 077 (Banco Inter), Agência: 0001, Conta: 19659207-0, Chave PIX: 18.***.***/0001-02, Gregório e Magalhães advocacia, CNPJ: 18.984.091- 0001-02, procuração no ID 140056578.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/12/2024 19:40
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:48
Outras decisões
-
02/12/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:29
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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12/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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12/11/2024 10:46
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de ADRIANA LUCY LIMIDO em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:50
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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21/10/2024 06:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ADRIANA LUCY LIMIDO em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 10:33
Recebidos os autos
-
08/12/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/12/2023 09:55
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/11/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de ADRIANA LUCY LIMIDO em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 12:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
26/07/2023 17:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ADRIANA LUCY LIMIDO em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 14:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:27
Deferido o pedido de ADRIANA LUCY LIMIDO - CPF: *32.***.*50-72 (REQUERENTE).
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23/05/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/05/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:05
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/04/2023 03:19
Decorrido prazo de ADRIANA LUCY LIMIDO em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 01:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:11
Deferido o pedido de ADRIANA LUCY LIMIDO - CPF: *32.***.*50-72 (REQUERENTE).
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09/03/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:08
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:08
Deferido o pedido de ADRIANA LUCY LIMIDO - CPF: *32.***.*50-72 (REQUERENTE).
-
07/02/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:32
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 17:30
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/12/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:17
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:11
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de ADRIANA LUCY LIMIDO em 25/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 16:49
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:49
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 14:52
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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