TJDFT - 0738553-55.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738553-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA MARIA DE MIRANDA MAGALHAES REQUERIDO: ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/04/2024 17:37
Baixa Definitiva
-
10/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:36
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:15
Decorrido prazo de RITA MARIA DE MIRANDA MAGALHAES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:15
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGENS.
CANCELAMENTO UNILATERAL PELO CONSUMIDOR.
MOTIVO DE DOENÇA.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
RETENÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as rés, solidariamente, a restituírem o valor de R$ 19.109,37, relativo a 90% do valor do bilhete adquirido e cancelado pela autora. 3.
A ré/recorrente, em suma, alega a ausência de responsabilidade pelos danos vindicados nesta demanda, uma vez que os trâmites para cancelamento do voo e respectivo reembolso não foram devidamente prestados pela empresa intermediadora da compra e venda dos bilhetes aéreos (ré/recorrida), a qual não repassou as informações pertinentes a tempo e modo.
Pontua que, ainda que tomasse conhecimento do pedido de restituição, tal ato se daria conforme a política tarifária da modalidade da passagem adquirida, a saber, “tarifa promocional DISCONUNT”, que permite apenas a devolução das taxas. 4.
Contrarrazões ao ID 55101498. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, entretanto, na espécie, por se tratar de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), no qual se estabeleceu a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes. 6.
No caso, a autora/recorrida contratou pacote turístico, com voo a ser operado pela ré/recorrente, relativo ao trecho Brasília – Israel, ida (18/04/2023) e volta (26/04/2023).
Entretanto, dois dias antes da partida, a autora/recorrida solicitou o cancelamento e o reembolso do bilhete, por motivo de doença, o que foi negado. 7.
O art. 740, do CC, dispõe que “o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”.
Aqui, embora, à primeira vista, não se evidencie um tempo hábil para a renegociação da passagem, a ré/recorrente, parte interessada e adequada para referida produção probatória, assim não demonstrou, sobretudo considerando a agilidade das transações online de compra e venda de passagens. 8.
Logo, incabível a retenção integral pela companhia aérea do valor da passagem. “Com efeito, o Código Civil ressalva a necessidade de observância das normas nele dispostas, quando o transporte exercido por concessão reger-se por normas regulamentares (art. 731, do CC).
Além do que, cumpre destacar a prevalência da Lei Civil em hipótese de conflito com disposição regulamentar da ANAC, dado o déficit de legitimidade democrática quanto a esta última”, sob o risco de subversão do ordenamento jurídico (hierarquia normativa). (acórdão 1257586, 07030745520198070011, Rel.
Edilson Enedino das Chagas, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Julgado em 15/06/2020, dje: 03/07/2020).
De mais a mais, a cláusula de não reembolso coloca o consumidor em desvantagem exagerada e atenta contra a legislação de regência, motivo pelo qual deve ser considerada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC, sob pena, ainda, de enriquecimento ilícito da companhia aérea.
A propósito, confiram-se: acórdão 1294069, 07058334020208070016, Re.
GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, Julgado em 27/10/2020, dje: 05/11/2020; acórdão 1288195, 07586051420198070016, ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 28/09/2020, dje: 08/10/2020. 9.
Dessa maneira, à luz do art. 740, § 3º, do Código Civil, que diz ser direito do transportador a retenção de até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória, em casos de rescisão unilateral, tem-se por devido o reembolso estipulado em sentença, inclusive fixado em percentual superior ao legal. 10.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. -
12/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:37
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0011-61 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
23/01/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
23/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739411-39.2020.8.07.0001
Felipe Barbosa Alves
Partido Podemos
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2020 15:13
Processo nº 0739438-06.2022.8.07.0016
Amanda Pompeo de Campos Porfirio
Jose Geraldo Duraes Carvalho
Advogado: Cintia Castro Tirapelle
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 15:06
Processo nº 0739365-68.2021.8.07.0016
Igor Leandro Moreira Barros
Caesb
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2021 11:56
Processo nº 0739387-45.2019.8.07.0001
Capri Investimentos Imobiliarios LTDA.
Ramon Alexandre Muniz
Advogado: Jaqueline Mayra Euriques Paulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2019 16:26
Processo nº 0739451-50.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Mario Thiago Gomes de SA Padilha
Advogado: Andre Roriz Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 11:38