TJDFT - 0739338-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:40
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
02/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:44
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:57
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:57
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739338-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA EMBARGADO: JOELMA LOUBACK Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019 do CJU, fica a parte exequente intimada acerca do pedido antecedente.
Prazo: 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739338-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOELMA LOUBACK EMBARGADO: RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação, inclusive para que o polo ativo figure RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS.
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:56
Outras decisões
-
05/07/2024 14:35
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:08
Outras decisões
-
26/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 07:40
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 10:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 01:02
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2023 11:25
Recebidos os autos
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02/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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10/04/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 22:24
Recebidos os autos
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03/04/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 18:53
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 18:43
Recebidos os autos
-
01/12/2022 02:22
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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01/12/2022 00:55
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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30/11/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 08:43
Recebidos os autos
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28/11/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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23/10/2022 14:19
Recebidos os autos
-
23/10/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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