TJDFT - 0739287-85.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:45
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:45
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ UBIRATA DE CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ISAIAS LOPES DE ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Execução de título extrajudicial.
Extinção sem resolução do mérito.
Impossibilidade.
Suspensão da execução.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em execução de título extrajudicial, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de bens penhoráveis e de diligências para localizá-los.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção do processo executivo sem resolução do mérito, diante da ausência de bens penhoráveis ou da frustração da alienação judicial.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 921, incisos III e IV, do CPC prevê expressamente a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis ou frustrada a alienação por ausência de licitantes, sem requerimento de adjudicação ou indicação de outros bens. 4.
Não se verifica a alegada ausência de interesse processual, pois não houve a satisfação da obrigação executada, mantendo-se a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “A ausência de bens penhoráveis ou a frustração da alienação do bem penhorado impõe a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e IV, do CPC.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, IV e VI; 771, parágrafo único; 921, incisos III e IV; 924.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0724641-10.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 05.10.2021; TJDFT, Ap. nº 0701818-41.2018.8.07.0002, Rel.
Des.
Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 30.04.2025. -
01/08/2025 08:50
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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31/07/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739287-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
APELADO: ISAIAS LOPES DE ALMEIDA D E S P A C H O
Vistos.
A parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso.
Como se extrai do comprovante juntado aos autos (ID 72793802), o pagamento foi realizado no dia seguinte à interposição do recurso.
Ante o exposto, intime-a para comprovar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
23/06/2025 18:29
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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17/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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