TJDFT - 0739003-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Ré intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 247395651) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2025 14:24
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
15/08/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ADRIANA ARRUDA PESSOA MOREIRA em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANA ARRUDA PESSOA MOREIRA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:36
Outras decisões
-
16/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:20
Outras decisões
-
02/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
02/06/2025 14:25
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
31/05/2025 10:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:07
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
30/08/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA ARRUDA PESSOA MOREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739003-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ARRUDA PESSOA MOREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi parcialmente desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença não deixou de se manifestar quanto a qualquer questão fática ou jurídica suscitada pela embargante no decorrer do processo.
Quanto a irresignação da parte em relação aos honorários sucumbenciais, válido pontuar que o STJ, ao julgar o tema 1076, fixou a seguinte tese jurídica: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Desse modo, não há que se falar em necessidade de fixação de honorários por equidade em razão do valor da causa supostamente ser elevado, uma vez que este sequer fora objeto de impugnação pela ré em sua contestação.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2024 14:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ADRIANA ARRUDA PESSOA MOREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739003-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ARRUDA PESSOA MOREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:59
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
11/06/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739003-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ARRUDA PESSOA MOREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para colheita do depoimento da parte autora, posto que sua versão dos fatos está exaustivamente narrada e demonstrada nos autos, incumbindo ao réu comprovar, por sua vez, a sua versão dos fatos, especialmente o determinado na decisão de ID 187584126, o que lhe foi oportunizado.
Anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:52
Outras decisões
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ADRIANA ARRUDA PESSOA MOREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 189176197, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739003-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ARRUDA PESSOA MOREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação ao pedido de denunciação da lide, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ), tendo em vista que a autora e ré se enquadram na definição de consumidora e fornecedora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Desse modo, é assente o entendimento quanto a não admissão da denunciação da lide em demandas que envolvem relação de consumo, mormente por representar um comprometimento da celeridade processual e, com isso, retardar a entrega da prestação jurisdicional ao consumidor.
Em razão do exposto, indefiro o pedido. 2.
Ao réu para esclarecer qual a atuação do correspondente bancário descrito no quadro IV do contrato (ID 172381463) na realização da contratação pela parte autora, considerando que alega que a formalização do contrato foi realizada exclusivamente pela última.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia.
Após, à parte autora para manifestação no mesmo prazo.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:49
Outras decisões
-
02/02/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2024 12:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:00
Outras decisões
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:45
Outras decisões
-
18/10/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/10/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 17:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/09/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/09/2023 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:45
Declarada incompetência
-
19/09/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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