TJDFT - 0738781-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 16:44
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:17
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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10/01/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/01/2025 16:14
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738781-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO BORGES DA SILVEIRA, FABIANE ABREU SILVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há valores a serem transferidos para os advogados dos exequentes, pois o pagamento foi feito por meio de depósito direto na conta do escritório FARIAS E PENA ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme comprovante ID 218966084.
Diante do trânsito em julgado da sentença ID 220675841, remetam-se os autos à contadoria para a realização dos cálculos de custas finais.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:40
Outras decisões
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19/12/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/12/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:44
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:44
Outras decisões
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22/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/11/2024 11:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:38
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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05/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 10:11
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 03:51
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/05/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 10:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 21:32
Recebidos os autos
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13/05/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/05/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738781-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO BORGES DA SILVEIRA, FABIANE ABREU SILVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória cumulada com indenizatória proposta por FABIANO BORGES DA SILVEIRA e FABIANE ABREU SILVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Os autores afirmam que possuíam conta corrente no 1º réu e cartão de crédito com a bandeira do 2º réu, sendo que em 17/07/2023 receberam mensagem no aplicativo do 1º réu informando sobre uma compra não concluída em São Paulo no valor de R$ 19.464,90 e ao acessarem o aplicativo do 1º réu verificaram uma compra autorizada, no valor de R$ 14.932,07 em São Paulo.
Ao tentarem lançar reclamação da compra houve recusa dos réus com a justificativa que a compra questionada se deu de forma presencial.
Alegam que realizaram diversas reclamações administrativas, todas sem sucesso.
Tecem arrazoado jurídico e requerem em sede de tutela provisória para que os réus se abstenham de negativar o nome dos requerentes em cadastros restritivos de crédito.
No mérito pretendem o cancelamento da cobrança de R$ 14.932,07 (quatorze mil, novecentos e trinta e dois reais e sete centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor.
Em decisão de ID 172259872 foi deferida a tutela provisória, reforçada pela decisão de ID 175009911.
O réu BANCO DO BRASIL S/A ofereceu contestação (ID 178134835) na qual afirma que não cometeu qualquer ato ilícito, já que apesar da impugnação administrativa da compra, foi constatado que essa se deu de forma presencial e com uso da senha, o que revela a validade da cobrança, não havendo que se falar em danos morais sofridos.
O réu VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ofereceu contestação (ID 178139588) na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois não tem relação jurídica direta com os autores.
No mérito defende a total ausência de conduta e impossibilidade de cancelamento da compra questionada, além da inexistência de danos morais sofridos pelos autores.
Em 14/11/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 178399290).
Réplica em ID 184087347. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré VISA, já que essa se confunde com o mérito, oportunidade em que será devidamente analisada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Inicialmente friso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se no conceito de fornecedor e consumidor dos artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
As rés respondem solidariamente pelos eventuais danos causados à autora.
Isso porque elas se associaram para o cumprimento da prestação do serviço de cartão de crédito, o que faz incidir a normatividade do artigo 7º, parágrafo único do CDC, que dispõe que: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
A defesa dos réus é no sentido de que a compra não reconhecida e questionada nessa demanda não pode ser cancelada, já que se deu mediante o uso físico do cartão de crédito e com senha pessoal e intransferível.
Ocorre que nenhuma das rés apresentou justificativa para o uso do mesmo cartão de crédito, minutos antes em Brasília, em um supermercado, como se percebe pela fatura de ID 172227569.
Realmente não é possível a autora fazer compra num estabelecimento físico em Brasília e poucos minutos depois em São Paulo.
Mais que isso, a negativa de compra em valor suspeito, poucos minutos antes da compra questionada, também fora do padrão dos autores, revela falha no sistema de segurança das rés, que deveria ao menos ter entrado em contato com os requerentes.
Nesse caso, não há necessidade de inversão do ônus da prova, já que cabia aos réus comprovarem o uso do cartão de crédito na modalidade presencial e demonstrar como teria sido isso possível com o mesmo uso presencial, minutos antes em Brasília.
Como não se desvencilharam de seu ônus probatório, deve ser julgado procedente o pedido autoral no que concerne ao cancelamento da compra questionada.
Por outro lado, não vislumbro dano moral sofrido pelos autores.
Ser vítima de fraude em cartão de crédito, infelizmente é uma situação corriqueira dos tempos atuais e os autores não demonstraram nenhuma consequência maior da cobrança dos réus, mesmo porque tão logo foi ajuizada a demanda houve a concessão de tutela provisória e os requerentes não chegaram a efetuar o pagamento questionado.
O não atendimento de reclamação administrativa, mesmo que possa ser considerado falha na prestação do serviço dos réus, não é suficiente para implicar em violação ao direito da personalidade dos requerentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a tutela provisória de ID 172259872 e ID 175009911 e condenar os réus, solidariamente, a cancelarem a cobrança no cartão de crédito dos autores, descrita na inicial, no valor de R$ 14.932,07 (quatorze mi l, novecentos e trinta e dois reais e sete centavos), nos prazos e sob as mesmas consequências já estipuladas nas decisões que anteciparam o efeito da tutela jurisdicional.
JULGO IMRPOCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno ambas as partes, em igual proporção ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cabendo metade aos patronos dos autores e a outra metade aos patronos dos réus.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738781-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO BORGES DA SILVEIRA, FABIANE ABREU SILVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2024 21:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/01/2024 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:06
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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16/11/2023 18:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 07:50
Recebidos os autos
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14/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:24
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:09
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 14:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 14:48
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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