TJDFT - 0738884-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 13:39
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 14:36
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738884-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURACI PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO AMARAL DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 219984715) em que a parte executada alegou: (i) a inexigibilidade da multa por descumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de que não foi intimado pessoalmente para cumprimento; (ii) a desproporcionalidade e excessividade da multa imposta; e (iii) o excesso de execução, em razão de equívocos nos cálculos do credor.
Deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação na decisão de ID 222111947.
Intimada a se manifestar, a parte exequente refutou as alegações do executado (ID 222446663). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente cumprimento de sentença se limitou à parte líquida do título executivo judicial, isto é, ao pagamento de indenização por danos morais e da multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Assim, a condenação a título de danos materiais, por exigir prévia liquidação, não foi incluída no cálculo do débito pelo credor.
Posto isso, observa-se que a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer foi fixada por este juízo na decisão de ID 173140093, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu que, no prazo máximo de 05 dias, suspender a cobrança dos empréstimos contestados (nº 353104059-4, 353218508-3, 353103981-0, 353218438-3 e contratos de Cartão RMC.), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).” Em consulta aos expedientes processuais, contata-se que a executada foi intimada da decisão de ID 173140093 por meio de expedição eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico, e registrou ciência em 26/09/2023.
Veja-se: Assim, a intimação é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006.
Por conseguinte, não há óbice para a exigência da multa pelo descumprimento da obrigação.
Em relação à alegação de desproporcionalidade e excessividade da multa, de acordo com o entendimento do STJ, o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, porquanto não enseja preclusão ou formação de coisa julgada (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).
No caso dos autos, as partes estão de acordo quanto ao valor da indenização pelos materiais, correspondente aos descontos realizados em contas do requerente, no valor atualizado de R$ 27.547,37, conforme cálculos de ID 219984715 – Pág. 9.
Assim sendo, revela-se desproporcional a fixação do valor das astreintes em R$ 80.000,00, isto é, quase três vezes valor total dos descontos realizados, pelo descumprimento da obrigação de suspender a cobrança dos empréstimos.
Nesse contexto, a redução da multa para R$ 30.000,00 preserva a sua função punitiva e, ao mesmo tempo, impede que se degenere em enriquecimento sem causa legítima.
Por fim, considerando a concordância das partes quanto ao valor da obrigação de indenização por danos materiais, torno líquida a obrigação pelos valores apresentados no ID 219984715: 1.
Contrato: 353104059-4: R$ 4.031,99; 2.
Contrato: 353218508-3: R$ 3.448,50; 3.
Contrato: 353103981-0: R$ 3.200,00; 4.
Contrato: 353218438-3: R$ 6.154,67; 5.
CARTÃO 7024: R$ 2.297,65; 6.
CARTÃO 1028: R$ 3.661,76.
Estes valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir dos desembolsos e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos da sentença de ID 179879426.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reduzir o valor das astreintes fixadas na decisão de ID 173140093 para o limite de R$ 30.000,00.
Intime-se a parte credora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, bem como para requerer o entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/01/2025 11:29
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/01/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/01/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738884-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURACI PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO AMARAL DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Considerando os depósitos de ID 220614947 e 220615102, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação de ID 219984715.
Aguarde-se a manifestação da parte exequente.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/01/2025 11:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:57
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO).
-
30/12/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 12:49
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:49
Outras decisões
-
12/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
11/11/2024 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 13:30
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 16:10
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 20:46
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de JURACI PEREIRA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de JURACI PEREIRA DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:29
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 13:57
Juntada de Petição de memoriais
-
28/11/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de JURACI PEREIRA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de JURACI PEREIRA DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JURACI PEREIRA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 22:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:08
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2023 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a JURACI PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*97-20 (AUTOR).
-
18/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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