TJDFT - 0738529-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
ADRIANO DE SOUZA SANTOS ajuizou Ação de Conhecimento, em desfavor de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., objetivando ver declarada a nulidade e/ou a inexigibilidade de débito da SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA – Datada de 19/07/2013, relativa ao contrato de nº 63152573, no valor de R$ 224,46 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), que lhe teria sido imputado, indevidamente, pela parte ré.
A parte autora que, em setembro de 2021, recebeu ligação telefônica de cobrança informando-lhe que havia débito inscrito em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria a parte Requerente quitar a dívida .
Afirma que ao se cadastrar no sítio eletrônico do SERASA LIMPA NOME e obter a relação dos lançamentos em seu CPF, a parte Requerente de fato se deparou com uma dívida prescrita e inscrita pela Requerida em seu nome.
Aduziu que essa cobrança é relacionada a “dívida prescrita”, tendo a parte requerida inscrito seu nome nos cadastrados negativos dos órgãos de proteção ao crédito, o que considera ilegal, visto que não é permitida sua cobrança judicial ou mesmo extrajudicial.
Instruiu a inicial com documentos.
Pedido de gratuidade de justiça deferido à parte autora ao ID 151714356, bem como a tutela de urgência para suspender a cobrança do referido débito.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 153847931), na qual ventila preliminar de ausência de documentação que instrui a inicial e alegou que não há negativação ativa, tampouco houve cobrança do débito, consequentemente, não há afetação no cômputo do Score.
Da mesma forma, sustenta que a prescrição de uma dívida não impede a cobrança extrajudicial.
Réplica na lauda de ID 162621147.
Relatei.
Decido.
Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que, como destinatário da prova, entendo ser desnecessária a produção de outras provas em audiência.
Inicialmente, observo que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Ademais, a validade dos documentos apresentados pelo autor para embasar o seu direito e eventual inexistência de obrigação do réu é matéria atinente ao mérito da demanda.
Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar ventilada pela requerida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito.
No mérito, entendo que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
Senão, vejamos.
De início, temos que a parte autora não nega propriamente a existência do débito que lhe foi imputado.
Informa, apenas, que, em razão da suposta ocorrência da prescrição, ele não mais seria exigível, bem como que a inscrição de seu nome em cadastrado denominado “Serasa Limpa Nome” teria violado seus direitos da personalidade, mormente sua honra objetiva, com o que não é de se concordar.
O artigo 189 do Código Civil estabelece que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.
No âmbito do Direito Civil, o Legislador fez, portanto, nítida distinção entre o direito subjetivo e a pretensão, sendo esta última exercida não contra o “violador do direito”, mas sim contra o Estado-Juiz, através do chamado “direito de ação”.
A pretensão é imanente ao direito, sendo faculdade do titular desse direito violado exercê-la contra o Estado-Juiz, a fim de exigir-lhe a adoção de medidas que lhe garantam o retorno a seu “status quo ante”, ou seja, o retorno ao momento anterior a sua violação, ressaltando-se que a ninguém é dado, em regra, a autotutela.
Todavia, o que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, extingue, ante a inércia do titular do direito violado, é a pretensão e não o direito propriamente dito.
Tanto é assim que a legislação de regência estabelece, em regra, a impossibilidade de se repetir a quilo que se pagou para solver dívida prescrita, ou para cumprir obrigação judicialmente inexigível, positivando o que na Doutrina é conhecido como “obrigação natural”, que é aquela adimplida pelo devedor, imbuído de sentimento moral.
São exemplos “clássicos” dados pela Doutrina, como de obrigação natural, a dívida de jogo ou de aposta (artigo 814 do CC) e a dívida prescrita (882 do CC), que, caso adimplidas, são irrepetíveis.
Na doação, a legislação de regência também traz a impossibilidade de revogação da doação por ingratidão, quando essas doações se fizeram em cumprimento de obrigação natural (art. 564, III, do CC), explicitando, mais uma vez, que a prescrição extingue apenas a pretensão e não o direito.
Com efeito, ainda que a pretensão inerente ao débito em questão esteja prescrita, remanesce à parte requerida o direito à satisfação de seu crédito.
O que ocorre é que, em razão da prescrição de sua pretensão, a parte ré não poderá se valer de meios coercitivos para compelir o devedor a adimplir a obrigação, já que a ela não é dado a autotutela, mas apenas de formas consensuais, a fim de imbuir o devedor de sentimento moral, que o convença acerca da necessidade e “grandeza” de estar sempre adimplente com suas obrigações.
Com efeito, não há que se falar na “inexigibilidade” propriamente dita da obrigação, do ponto de vista do direito material, daí se concluir pela improcedência do pedido, na medida em que a parte autora não nega a existência do crédito, informando, apenas, acerca da prescrição da pretensão de cobrança.
Nesse mesmo sentido, importa concluir que o inconformismo da parte autora contra a inclusão do seu nome na plataforma denominada Serasa Limpa Nome em razão de dívida prescrita, ao argumento de que isso influi negativamente em seu escore de crédito, não tem o condão de gerar o resultado pretendido, qual seja, de determinar a retirada dos apontamentos da referida plataforma.
Isso porque a plataforma Serasa Limpa Nome não confere acesso ao público e não influencia na restrição de crédito da parte, já que seus dados não são compartilhados e não geram a respectiva negativação.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
MEIO DE DEFESA INDIRETA.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A prescrição é a perda do direito à pretensão pelo decurso do tempo, e não do direito material em si, razão por que deve ser suscitada apenas como defesa indireta, e não por meio de ação. 2.
A plataforma Serasa Limpa Nome é não ofende às regras de proteção ao consumidor, especialmente as gizadas nos artigos 43 e 44 do CDC, uma vez que não se confunde com banco de dados e cadastros de registros de pessoas inadimplentes, servindo apenas de informações para uso exclusivo de credor e devedor. 3.Negou-se provimento ao recurso.” (07008880920218070005 – Acórdão - 7ª Turma Cível – Rel.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - DJE : 11/02/2022)" No presente caso, pelos documentos juntados aos autos observa-se que a autora não foi negativada e nem protestada em nenhum órgão de proteção ao crédito ou cartório extrajudicial em razão da dívida informada.
Além disso, tampouco foi comprovado que houve alguma cobrança extrajudicial da autora, pois não foram juntadas aos autos mensagens ou comprovação de ligações em que houvesse alguma cobrança das supostas dívidas.
Outrossim, o cálculo do score leva em consideração diversos aspectos, como pontualidade nos pagamentos, existência de outras dívidas, protestos, negativações, etc.
Na hipótese, também não restou comprovado que a pontuação da autora tenha sido afetada por alguma postura da requerida relativa à dívida prescrita.
Assim, a anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, sem comprovação de ter havido cobrança, negativação ou protesto, não configura abusividade ou desconformidade com as regras consumeristas.
Cabe destacar nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
COBRANÇA COERCITIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
DESNECESSIDADE.
CADASTRO POSITIVO.
ESCORE DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA A DÍVIDA PRESCRITA.
DESCABIMENTO. §§ 1º E 5º DO ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Tendo em vista o reconhecimento da prescrição da dívida, é certo que o débito não mais pode ser exigido, judicial ou extrajudicialmente, cuidando-se, pois, de obrigação natural que, como é consabido, trata-se de modalidade de obrigação em que não há mais possibilidade de o credor exigir coercitivamente a prestação.
No caso, não há a necessidade, contudo, de se declarar judicialmente a inexigibilidade do débito, pois o Autor não comprovou a efetiva cobrança da dívida prescrita, mas a simples oferta de acordo para pagamento com desconto e aumento de seu escore de crédito, o que não caracteriza, tecnicamente, cobrança coercitiva.
Não há, no caso em apreço, inscrição negativa propriamente dita em cadastro de inadimplentes, mas influência da dívida prescrita no cálculo do escore de crédito do Autor, acarretando-lhe uma pontuação desfavorável para a obtenção de crédito. 2 - A utilização do escore de crédito possui amparo na Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, a qual, em seu art. 7º, incisos I e II, estabelece que "As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para: I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou II - subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente." 3 - No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.419.697/RS (Tema 710), o Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia até então existente acerca da utilização do sistema credit scoring, posicionando-se pela sua licitude, desde que observados os parâmetros estabelecidos pelo sistema de proteção ao consumidor, especialmente no que diz respeito à tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais. 4 - Nesse diapasão, o § 1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos" e o § 5º, por sua vez, determina que, "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores." 5 - Destarte, a manutenção de informação relativa a dívida prescrita, de maneira a reduzir o escore de crédito do consumidor e, assim, dificultar a obtenção de crédito junto a fornecedores, viola frontalmente o disposto no § 5º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o reconhecimento da parcial procedência do pedido inicial, a fim de que se determine à Ré que remova do banco de dados do sistema de proteção ao crédito as informações relativas à dívida prescrita.
Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão 1357255, 07373519320208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, em que pese não haja discussão sobre a prescrição da dívida, não restou comprovado nos autos que houve alguma cobrança ou redução na pontuação do score da autora perante o Serasa, simplesmente pela inserção dos dados na plataforma Serasa Limpa Nome, desatendendo a requerente seu ônus probatório estipulado no art. 373, I, do CPC.
Em face do exposto, Revogo a liminar concedida no recebimento da inicial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, incidindo à espécie o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
23/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2023 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 04/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 21:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
24/05/2023 18:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 01:26
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:15
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:16
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:40
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 22:12
Recebidos os autos
-
27/01/2023 22:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/01/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2022 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:47
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2022 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/11/2022 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 17:57
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/11/2022 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2022 18:31
Recebidos os autos
-
06/11/2022 18:31
Declarada incompetência
-
03/11/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/11/2022 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2022 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:13
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2018 16:42