TJDFT - 0738921-51.2019.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
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15/08/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738921-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por SILVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora que, no dia 28/08/2013, realizou o saque de suas cotas do PASEP em uma das agências do Banco réu, no valor irrisório de R$ 744,38.
Afirma que o pequeno valor existente em sua conta decorre da má gestão do banco requerido e débitos irregulares ao longo dos anos, o que lhe acarretou dano material e moral.
Ao final requereu “A inversão do ônus da prova, nos termos do inc.
VIII do art. 6º VIII do CDC; A condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP do autor n.º 1.070.6888967-0 (emissão em 1975), no montante de R$ 40.411,29 (quarenta mil, quatrocentos e onze reais, e vinte e nove centavos); o pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou em valores que entender este douto juízo;” Anexou extrato da conta PASEP; microfilmagem da conta fornecida pelo réu, e planilha de cálculos, informando o valor que entende como sendo do seu prejuízo.
Na decisão de ID 56375113, após a emenda à inicial, com a comprovação do recolhimento das custas processuais, foi determinada a citação.
O Banco do Brasil, citado pelo sistema, apresentou seus atos constitutivos e representativos (ID 57801117).
Na sequência, apresentou contestação tempestiva (ID 57993400).
Preliminarmente, suscita - sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas administra as contas do PASEP, não sendo gestor do fundo, mas mero executor de ordens de quem o gere, que é a União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; - a incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento deste processo, dada a necessidade de inclusão da União no polo passiva; - impugna o valor da causa em face da inobservância da regra estabelecida no art. 292 do CPC.
Alega a ocorrência de prescrição, invocando prazo quinquenal para correção dos saldos de contas PASEP, prazo que deve ser contado a partir de 1988; bem como, por se tratar de prestação de trato sucessivo, a prescrição daquelas anteriores aos 5 anos que antecederam o ajuizamento do feito.
Relativamente ao mérito, alegou: a) a correção dos valores existentes na conta individual do autor; b) a disponibilização dos valores adequadamente ao autor, seja mediante o(s) saque(s) realizado(s), seja mediante as liberações periódicas dos rendimentos, nos termos da legislação aplicável; c) erro de interpretação da legislação por parte do autor; d) não ser o responsável pelo pagamento dos recursos nestes autos reclamados, pois a definição dos índices de atualização cabe à União, restando ao banco réu somente aplicá-los; e) não ter incorrido em qualquer conduta indevida no cumprimento de suas obrigações; f) não haver configuração, nestes autos, dos requisitos necessários à responsabilização civil (ato ilícito, nexo de causalidade e dano material e/ou moral); g) a incorreção dos cálculos da parte autora; h) não ser cabível a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC ao caso.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, o reconhecimento da prescrição e a improcedência dos pedidos iniciais.
Pugnou pela produção de prova pericial contábil.
Réplica no ID 62851690.
Decisão saneadora ao ID 62995486, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas e houve a determinação da realização da prova pericial.
Laudo pericial ao ID 70986300.
Após, diante do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A fim de bem delimitar as balizas que devem conformar o presente pronunciamento jurisdicional, pontuo que a demmanda deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil.
Isso porque, diversamente do sustentado pela parte demandante, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista.
Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização e da indevida realização de descontos da conta.
Importa sublinhar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes.
De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora.
Observa-se, pois, notadamente à luz do que preconiza o referido Decreto (art. 8º, inciso II), que não seria conferida, à instituição bancária, qualquer discricionariedade no cálculo das provisões aditivas às reservas, que seriam definidas, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor, com base nos parâmetros estabelecidos pelas normas de regência - legal e regulamentar - do programa.
Com isso, o que se permite concluir, em primeiro plano, é que a requerente intenta impor, à parte demandada, a responsabilidade pelo cômputo das sucessivas provisões em conta vinculada ao PASEP, que alega terem sido efetuadas em montantes que estariam aquém do que seria devido, atuação que, consoante exposto, sequer se acharia inserida no restrito campo de ingerência sobre os recursos, meramente mantidos sob sua custódia.
Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 – arts. 2º e 3º).
Nesse cenário, descabe impor, à instituição bancária ré, qualquer responsabilidade pelo cálculo dos recursos destinados às contas individuais, que por ela seriam meramente geridos.
Com efeito, conforme pontuado, os créditos aplicados nas contas individuais seriam aqueles que, calculados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos estritos limites das normas legais e regulamentares (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/96 e Decreto nº 4.751/2006), seriam sucessivamente disponibilizados pelos entes contribuintes com o programa.
Para além de tal constatação, observa-se que no caso dos autos houve a realização de pericial com o intuito de verificar a alegada inexatidão nos créditos disponibilizados.
Todavia, o Laudo Pericial ID 70986300 inicialmente indicou que “o cálculo do autor não está de acordo com os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do fundo PIS/PASEP”.
Ademais, a perícia técnica concluiu que, após elaborado o recálculo dos valores contabilizados nos extratos do PIS-PASEP da autora, o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices legalmente referenciados para atualização monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP.
Diante disso, ainda que se entendesse pela responsabilidade da instituição bancária, pela realização dos aportes anuais de valores, os cálculos apresentados não indicam que os valores apurados, no momento do saque, estariam, de fato, aquém daqueles efetivamente devidos.
No que tange aos supostos saques indevidos, ações que sequer cuidou a autora de discriminar, de forma minimamente especificada, infere-se, do demonstrativo acostado em ID 173140592, que as rubricas lançadas (PAGTO RENDIMENTO CAIXA ou FOPAG) corresponderiam, em verdade, à retirada anual que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 26/1975, vigente na data do saque, seria disponibilizada ao participante.
Observa-se, portanto, que as retiradas se deram em proveito do participante, descabendo falar em desfalque injustificado, a demandar recomposição.
Impera concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar o prejuízo sequer demonstrado, sendo, por conseguinte, inviável sufragar a pretendida recomposição.
Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 22:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/02/2024 20:29
Recebidos os autos
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26/02/2024 20:29
Outras decisões
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16/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de SILVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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24/01/2024 18:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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21/03/2021 20:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/09/2020 12:11
Publicado Decisão em 29/09/2020.
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28/09/2020 14:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 14:41
Recebidos os autos
-
25/09/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 14:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
24/09/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/09/2020 15:51
Decorrido prazo de SILVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*56-15 (AUTOR) em 23/09/2020.
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24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de SILVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 23/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 12:27
Publicado Certidão em 01/09/2020.
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31/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 20:08
Juntada de Petição de laudo
-
13/08/2020 13:42
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 13:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 19:30
Expedição de Ofício.
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07/08/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 18:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 14:11
Recebidos os autos
-
24/07/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 14:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/07/2020 17:17
Decorrido prazo de SILVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*56-15 (AUTOR) em 21/07/2020.
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de SILVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 21/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2020.
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13/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 12:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 21:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 20:06
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*85-15 (PERITO) em 07/07/2020.
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08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 07/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 18:51
Juntada de Certidão
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30/06/2020 17:30
Decorrido prazo de SILVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*56-15 (AUTOR) em 26/06/2020.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de SILVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 26/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 19/06/2020.
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18/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 23:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 01:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/05/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 15:48
Decorrido prazo de SILVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*56-15 (AUTOR) em 25/05/2020.
-
26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de SILVANIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 21:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 14:57
Recebidos os autos
-
13/05/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 14:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/05/2020 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/05/2020 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:12
Publicado Certidão em 05/03/2020.
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05/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 10:58
Expedição de Certidão.
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03/03/2020 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 17:32
Recebidos os autos
-
12/02/2020 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2020 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/02/2020 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2019 12:43
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 16:13
Recebidos os autos
-
17/12/2019 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2019 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/12/2019 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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