TJDFT - 0738596-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MARLY DAS DORES MOREIRA MENDES em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 03:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 03:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738596-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLY DAS DORES MOREIRA MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE RESSALVA De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, certifico e dou fé que, conforme a ata de audiência de id. 199091290, a parte requerente MARLY DAS DORES MOREIRA MENDES, CPF n. *23.***.*35-04, esteve a disposição deste Juízo no dia 05/06/2024, a fim de participar de audiência de instrução e julgamento, realizada por videoconferência, relativa ao processo n. 0738596-89.2023.8.07.0016, no horário compreendido entre 14h e 15h23, do que para constar lavrei a presente certidão, que valera como RESSALVA.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738596-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLY DAS DORES MOREIRA MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a autora alega ser servidora pública e que vem sofrendo assédio moral por servidores da UBS 03, para onde foi transferida a pedido.
Relata na inicial os episódios que, segundo entende, se caracterizam por assédio moral, e requer liminar para não entrar na mesma escala dos assediadores, Glaucia Barbosa, Roigor Aparecido e Izabel Cristina, pugnando, ainda, pela reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
O pedido de tutela foi indeferido e o Distrito Federal apresentou defesa – ID 172268184.
Saneador no ID 178496752.
Audiência de instrução realizada conforme ata de ID 199091290. É o relatório do que interessa.
DECIDO.
A Lei Fundamental prevê no § 6º, do artigo 37, o seguinte, in verbis: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A Carta Magna trata da responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, este responde independentemente de culpa, sendo necessária a comprovação do ato lesivo comissivo, do dano e do nexo de causalidade.
Como se sabe, a jurisprudência vem reconhecendo que, em caso de omissão do Estado, a responsabilidade é subjetiva.
A autora sustenta que vem sendo vítima de assédio moral.
Conforme Guia de Orientações sobre Assédio Moral e Discriminação no Ambiente de Trabalho, do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, “o assédio moral pode ser definido como um conjunto de comportamentos hostis, repetitivos e prolongados que, articulados, se configuram como armadilhas.
Estas são elaboradas intencionalmente com a finalidade de minimizar os espaços de ação, pressionando a pessoa de tal maneira que se torna insustentável a sua permanência num projeto, num setor ou na empresa, podendo levar a pedidos de afastamentos, transferências ou desligamento, com possíveis repercussões para sua saúde e para sua vida, profissional e social.” chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.tjdft.jus.br/institucional/governanca/integridade-e-etica/comunicacao/guia-assedio-moral-2a-ed.pdf
Por outro lado, para maior esclarecimento dos fatos aqui analisados, mister também conhecer o que não é considerado assédio moral.
No mesmo Guia consta que não há que se confundir assédio moral com exercício do poder hierárquico de controle e organização dos trabalhos, que cabe aos gestores, deixando evidente que “atos isolados, conflitos, discussões, um grito, ou mesmo um xingamento não configuram o assédio moral, embora possa gerar dano moral.
Exigências de produtividade e de respeito às normas vigentes, estresse causado por momentos de picos de trabalho também não são considerados assédio moral.” A autora narra vários fatos, em sua inicial, e que entende ter sido prejudicada pelos colegas de serviço.
Com efeito, do cotejo entre as ações imputadas aos servidores, chamados assediadores, o que foi apurado na audiência de instrução, sendo importante ressaltar que somente foram ouvidas testemunhas arroladas pela própria autora, demais provas produzidas nos autos, e o conceito acima transcrito daquilo que não é considerado assédio, entendo que não houve nenhum episódio que pudesse se caracterizar como assédio moral.
A primeira testemunha, Williany Rodrigues, enfermeira, com depoimento muito seguro, entre outras informações, disse que havia um fluxo de trabalho que já existia antes da chegada da autora ao setor, afirmando que a autora não seguia o fluxo correto e não aceitava que Glaucia lhe ensinasse, IDS 199091291, 292 e 294.
A colega de serviço da autora, Valdelice dos Santos, também ouvida em juízo, contrariando o que a autora afirmou na inicial, disse nunca ter presenciado nenhum episódio de assédio; que Glaucia era excelente servidora; que Roigor é ótimo e que houve um episódio ocorrido com este, pois a autora não observou o protocolo, o que levou Roigor a chamar sua atenção para o procedimento, IDs 199116247 e 249.
Por fim, foi ouvida a enfermeira gerente, Rozana Alexandre, que não apontou qualquer ato que desabonasse a conduta dos servidores mencionados pela autora, pelo contrário, afirmou que as falas da autora não batiam com os relatos dos outros servidores e até dos registros oficiais.
Informou que foi sugerido que a autora fosse transferida para outros setores, medicação, curativo, e até para outra UBS, mas esta nunca aceitava as sugestões, e apontava problema com outros servidores, IDs 199116251, 254 e 256.
Assim, não vislumbrando qualquer ato ilegal praticado, não há que se falar responsabilidade civil.
Não foi comprovado qualquer ato de assédio moral em desfavor da autora, pelo contrário, os depoimentos deixaram clarividente que não ocorreu tal conduta por parte de qualquer servidor.
Ademais, não se extraiu do conjunto probatório nenhuma conduta violadora da dignidade da autora, nenhuma ação que pudesse sugerir indenização por danos morais.
Quando não estão comprovados os requisitos para responsabilização civil, a improcedência do pedido de danos morais é a consequência lógica, e assim vem reconhecendo a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSÉDIO MORAL.
AMBIENTE DE TRABALHO.
NEXO CAUSAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A configuração do dano moral exige a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. 2.
Ausente arcabouço probatório suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do alegado direito, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
Recurso dos réus provido, para julgar improcedentes os pedidos.
Apelo do autor julgado prejudicado. (Acórdão 1432009, 07046381420208070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no DJE: 30/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 14:00, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARLY DAS DORES MOREIRA MENDES em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 18:43
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738596-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLY DAS DORES MOREIRA MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro o requerimento de id. 193559168.
Cancelo a audiência designada para o dia 08/05/2024 e a redesigno para o dia 05/06/2024 às 14h, a ser realizada por videoconferência, via Microsoft Teams, conforme anteriormente decidido.
O link de acesso permanece o mesmo (https://atalho.tjdft.jus.br/w4U5F3).
Dê-se ciência as partes e testemunhas.
Após, encaminhem-se os autos para aguardar a audiência designada.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
19/04/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 18:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:19
Outras decisões
-
17/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:13
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:00, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738596-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLY DAS DORES MOREIRA MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A redação do Art. 34 da Lei 9.099/1995 delimita que: As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Desse modo, tendo em vista o arrolamento de quatro testemunhas pela parte autora, reduza o número de depoentes para três, no prazo de 10 (dez) dias.
I.
Então, Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá na modalidade de videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
15/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:47
Outras decisões
-
28/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738596-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLY DAS DORES MOREIRA MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora para arrolar suas testemunhas, qualificá-las e dizer, objetivamente, o que pretende provar através da oitiva das testemunhas arroladas, bem como, indicar se estas comparecerão espontaneamente ou se há necessidade de intimação, nos termos da decisão de id. 178496752.
Prazo: 10 (dez) dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
19/01/2024 11:39
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/01/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/11/2023 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 17:52
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 17:49
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
21/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:48
Outras decisões
-
18/09/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de MARLY DAS DORES MOREIRA MENDES em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/07/2023 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/07/2023 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:00
Declarada incompetência
-
20/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 18:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2023 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2023 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:48
Declarada incompetência
-
17/07/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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