TJDFT - 0738767-80.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0738767-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: IZIDORIO JACYR COSER, LUZIA INNOCENCIA COSER MAGNAGO, CARLOS AUGUSTO COSER, ANTONIO CEZAR COSER, JOSE IZIDORO COSER REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE RICARDO COSER, GLAUCIA MAGNAGO INVENTARIADO(A): CELSO ANTONIO COSER DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habilitação de terceiro, requerido por LUCAS ANTÔNIO MOREIRA e V.
H.
L., representados por suas respectivas genitoras GRAZIELLE MARIA DA CONCEIÇÃO e NATASHA HEWELLYN POLLYANA LANGAMER SOBRINHO.
Aduzem os interessados que o inventário foi iniciado sem a participação dos requerentes, os quais são netos do falecido e, portanto, legitimados a participar do processo sucessório.
Informam que tramita paralelamente uma ação de reconhecimento de paternidade post mortem c/c com petição de herança e anulação de partilha, autuada sob o nº 0706025-73.2024.8.07.0002.
Sustentam, ainda, que, diante do risco de dilapidação do patrimônio do espólio, é necessária a adoção de medidas cautelares, como o bloqueio das matrículas dos imóveis inventariados e o registro da presente habilitação junto ao cartório de registro de imóveis, até o trânsito em julgado da decisão na ação de reconhecimento de paternidade.
Os autores pedem, assim, a tutela de evidência para garantir o bloqueio imediato dos imóveis, evitando possíveis atos de disposição que possam prejudicar seus direitos hereditários.
Pois bem.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão delineados no artigo 300 do CPC, exigindo a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem ser aferidos em sede de cognição sumária, com base nos elementos disponíveis nos autos, de modo a fundamentar a decisão provisória, sem prejuízo de eventual reavaliação no curso do processo.
Compulsando os autos nº 0706025-73.2024.8.07.0002, observo que os terceiros interessados juntaram documento relevante no ID 218626130, consta expressamente a qualificação dos requerentes como netos do de cujus. (ID 218626130 – Pág. 3).
Este elemento probatório, em sede de cognição sumária, revela plausibilidade do direito invocado, cumprindo o requisito de probabilidade do direito para fins de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a tese dos requerentes se revela plausível, especialmente diante da alegação de risco de dilapidação do patrimônio do espólio.
Com efeito, a possibilidade de alienação dos bens do espólio antes do trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade poderia comprometer o direito hereditário dos requerentes.
Não obstante, no exame da adequação e proporcionalidade das medidas pleiteadas, entende-se que o pedido de bloqueio integral das matrículas dos imóveis inventariados se mostra excessivo.
Assim, reputo suficiente, para se evitar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a determinação de que a expedição do formal de partilha seja condicionada ao julgamento final da ação de reconhecimento de paternidade autuada sob o nº 0706025-73.2024.8.07.0002.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para determinar que a expedição do formal de partilha seja condicionada ao julgamento final do processo nº 0706025-73.2024.8.07.0002, resguardando-se, assim, os direitos hereditários dos interessados.
Ficam advertidos os herdeiros e demais interessados acerca da impossibilidade de realizar atos de disposição que comprometam a efetividade do quinhão hereditário, sob pena de responsabilização civil e processual.
Incluam-se LUCAS ANTÔNIO MOREIRA e V.
H.
L. como terceiros interessados.
Por fim, inclua-se o MPDFT, uma vez que os terceiros ainda não menores de idade.
BRASÍLIA - DF, 9 de dezembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
16/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:47
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/12/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:36
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 21:00
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR COSER em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE IZIDORO COSER em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de IZIDORIO JACYR COSER em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de IZIDORIO JACYR COSER em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de LUZIA INNOCENCIA COSER MAGNAGO em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2023 10:49
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/10/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:23
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2023 09:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:27
Homologada a Transação
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17/10/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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09/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:53
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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22/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2023 03:03
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 08:56
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:03
Expedição de Alvará.
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23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 11:08
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/07/2023 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/07/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2023 11:05
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/04/2023 21:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COSER em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 15:23
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/02/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2022 13:02
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/12/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 01:37
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2022 18:58
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 23:02
Expedição de Termo.
-
24/10/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2022 19:27
Recebidos os autos
-
23/10/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COSER em 19/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
09/10/2022 19:02
Recebidos os autos
-
09/10/2022 19:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/10/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 02:20
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
22/09/2022 14:35
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/09/2022 15:25
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/09/2022 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:05
Declarada incompetência
-
16/09/2022 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/09/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:51
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
16/08/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
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12/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
26/07/2022 13:18
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2022 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2022 12:58
Recebidos os autos
-
20/07/2022 12:58
Declarada incompetência
-
18/07/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
18/07/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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