TJDFT - 0738740-16.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de ENILSON PAULO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738740-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENILSON PAULO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
ENILSON PAULO DOS SANTOS ingressou com ação de pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidor público e, quando foi sacar sua cota do PASEP, constatou que havia somente o valor de R$ 853,87.
Aduziu a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como o repasse do valor devido.
Afirmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada.
Argumentou a existência de depósitos anuais entre 1979 a 1988 que, acrescidos de juros e correção monetária, resultam em um valor maior do que o pagamento recebido.
Asseverou que o que o saldo em sua conta, no ano de 1988, a ser considerado é de Cz$ 73.462,00.
Mencionou a legislação aplicada para definir os parâmetros de reajuste.
Requereu a concessão da justiça gratuita e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 53.242,41 à título de dano material e R$ 10.000,00 por dano moral.
Anexou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda para informar endereço eletrônico (ID 78445249), o que foi atendido pela a parte autora (ID 78782119).
A parte ré apresentou contestação (ID 82522463), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo à União a gestão do fundo.
Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo.
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça e o valor da causa.
Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, tendo esgotado esse prazo em 1993, visto que o pagamento do PASEP ocorreu até 1988.
Alegou a necessidade de suspensão do processo em razão ao incidente de resolução de demandas repetitivas.
No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a parte autora recebeu valores referentes ao rendimento em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Ressalto, ainda, que a atualização foi realizada segundo os índices previstos na resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos.
Afirmou a inexistência de dano e a inaplicabilidade do CDC.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos (ID 82522468).
A parte ré apresentou réplica (ID 82782501).
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 83017900).
Saneado processo, rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, afastada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e fixado o fato controvertido, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria (ID 178721642).
A Contadoria apresentou manifestação técnica (ID 180187705), havendo concordância da parte ré (ID 180926315) e discordância da parte autora, fazendo remissão ao laudo apresentado com a petição inicial (IDs 181679036 e 185325216). 2.
DO MÉRITO Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Todavia, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, até que ocorra o saque do valor principal.
Necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOFAG" e “ PGTO RENDIMENTO CAIXA”, conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 77975234).
O valor principal, por sua vez, foi sacado em julho de 2013, ainda sob a vigência do disposto no Decreto nº 4.751/2003.
Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5o É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6o O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente. (...) Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica.
Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora.
Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto.
Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, a parte autora informou que a quantia devia seria de R$ 53.242,41, realizando cálculos com juros de mora de 0,5% até e 1,00% após (ID 777975235 - Pág. 4).
Ocorre que os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (ID 180187705), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora.
Nesse sentido, ressalta-se a conclusão do órgão auxiliar do juízo, confira-se: “valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação” (ID 180187705 - Pág. 2) Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido.
A uma, porque o valor inicial do saldo, em agosto/1988, diverge do saldo constante no extrato, sendo maior que o devido, ID 77975232 - Pág. 11.
A duas, porque não realizou as deduções dos lançamentos dos rendimentos em folha de pagamento.
A três, porque foram incluídos juros de 1% a.m. em todo o período, sem existir fundamento legal.
A quatro, porque a própria autora não utilizou os índices oficiais aplicados ao PASEP, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria (ID 180187705 - Pág. 2).
Ademais, a parte autora ao apresentar sua impugnação (ID 181679036 e 185325216), limitou-se a reiterar o laudo apresentado com a petição inicial (ID 77975235), sem impugnar de forma específica nenhuma das divergências apresentadas pela Contadoria.
Ocorre que, em sua planilha a parte autora não observa a devida conversão da moeda, tampouco aplica os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha da parte autora, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados não retira a individualização de cada caso concreto analisado.
Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pela autora.
Logo, é notório que a parte autora, embora alegue elaborar os cálculos como determinado pela legislação aplicada, não utiliza os parâmetros legais em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT (ID 180555454), mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção ou, ainda, em relação a um eventual dano moral. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja a exigibilidade fica suspensa devido ao benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/02/2024 13:18
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:18
Outras decisões
-
01/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
15/01/2024 20:12
Recebidos os autos
-
15/01/2024 20:12
Outras decisões
-
08/01/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/12/2023 16:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
-
18/12/2023 21:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:36
Outras decisões
-
14/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2023 11:03
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:50
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:03
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
23/11/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/11/2023 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 19:53
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:53
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
06/12/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/03/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 11:47
Recebidos os autos
-
08/02/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/02/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 18:27
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
04/12/2020 15:42
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/12/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2020 15:11
Recebidos os autos
-
30/11/2020 15:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/11/2020 02:56
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
26/11/2020 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/11/2020 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/11/2020 13:51
Recebidos os autos
-
25/11/2020 13:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/11/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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