TJDFT - 0738533-12.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA CONSUMIDORA.
COISA JULGADA.
PARCELAS DESCONTADAS EM CONTRACHEQUE.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DAS PARCELAS.
DIFERENÇA A MAIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Exequente em processo em fase de cumprimento de sentença, em que se busca o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de que seja reconhecida que a condenação relativa ao indébito seja pelo total do empréstimo fraudulento pago pela Apelante Exequente.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em determinar os valores indevidamente pagos pela consumidora Exequente em razão do empréstimo fraudulento a partir da análise da coisa julgada.
III.
Razões de decidir. 3.
Cuida-se de cumprimento de sentença relativo à ação declaratória de inexistência de negócio jurídico na qual foi declarado nulo contrato de empréstimo consignado contratado mediante fraude.
O acórdão transitado em julgado expressamente condenou o Banco Réu a ressarcir à Autora os valores indevidamente por ela pagos, inclusive os descontados em contracheque, na forma dobrada (repetição dos indébitos), em valor a ser calculado após o trânsito em julgado, devidamente atualizado, com juros de mora (1% a. m.) e correção monetária pela SELIC, ambos da data do pagamento indevido. 3.1.
No caso em exame, tendo a parte Autora recebido em conta bancária a quantia de R$ 68.191,00 relativo ao empréstimo fraudulento em 26/04/2023 (ID 57603633), e liquidadas antecipadamente parcelas em 18/05/2023, no total de R$ 70.862,45 (ID 57603634), o valor pago a mais pela liquidação parcial é de R$ 2.671,45, acrescida dos descontos das parcelas nos contracheques de maio a outubro/2023, de R$ 1.672,42 cada um.
Nesse sentido, a Contadoria do Juízo devidamente considerou o que foi pago indevidamente pela consumidora, qual seja, as parcelas debitadas no contracheque entre maio e outubro/2023 e a diferenças indevidamente liquidada de R$ 2.671,42. 3.2.
Não há sentido na determinação de devolução à Autora do valor advindo do empréstimo fraudulento, uma vez que a quantia emprestada pertence ao Banco Executado. 4.
Não incide a multa de 10% (dez por cento) e os honorários do cumprimento de sentença estabelecidos no § 1º do artigo 523 do CPC, quando o executado comprova ter realizado o depósito judicial em 19/03/2025, portanto, dentro do prazo assinalado (20/03/2025).
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Em cumprimento de sentença relativo à ação declaratória de inexistência de negócio jurídico na qual foi declarado nulo contrato de empréstimo consignado contratado mediante fraude e condenada a instituição financeira a ressarcir os valores indevidamente pagos pela consumidora, deve ser apurado no caso concreto a quantia efetivamente desembolsada pela parte lesada.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º. -
08/09/2025 14:50
Conhecido o recurso de ALCIONE TAVEIRA RIBEIRO - CPF: *16.***.*55-72 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/07/2025 13:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:09
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:09
Processo Reativado
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05/02/2025 13:11
Baixa Definitiva
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05/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:11
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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09/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:43
Conhecido o recurso de ALCIONE TAVEIRA RIBEIRO - CPF: *16.***.*55-72 (APELANTE) e provido
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29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 10:26
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/04/2024 20:32
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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