TJDFT - 0738398-34.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:50
Baixa Definitiva
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04/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:49
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 13:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE EMIDIO ALBUQUERQUE E SILVA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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18/10/2024 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE EMIDIO ALBUQUERQUE E SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:55
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 16:55
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 16:55
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 16:54
Desentranhado o documento
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20/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/08/2024 12:51
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/08/2024 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ESPÓLIO.
REJEIÇÃO COOPERATIVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 602 DO STJ.
CONSTRUTORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PEDIDO.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
SALDO DEVEDOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO INPC. 1.
De acordo com os artigos 93, inc.
IX da Constituição da República e 489, §1º do Código de Processo Civil (CPC) considera-se fundamentada a sentença que apresenta as razões do convencimento do julgador, não se exigindo explicação exaustiva de todas as teses defensivas. 2. É reconhecida a legitimidade ativa do espólio e a capacidade processual da inventariante para representá-lo, em virtude do surgimento de direito sujeito à sobrepartilha, nos termos dos arts. 669 e 670, ambos do CPC. 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça mediante a Súmula 602. 4.
A construtora e a cooperativa, como fornecedoras que integram a cadeia de consumo, são solidariamente responsáveis pelos danos advindos da mora na entrega do imóvel ao consumidor. 5.
De acordo com o art. 843 do Código Civil, “a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos”. 5.1. É reconhecida como correta a fixação do termo final da responsabilidade da construtora a data da homologação judicial da transação entabulada com a associação de promitentes compradores, por observar os exatos termos do acordo. 6.
A sentença deve limitar-se aos termos do pedido, sendo vedado ao julgador proferir decisão de natureza ou em objeto diverso do pedido, conforme dispõe o art. 492 do CPC. 7.
O critério de correção monetária pelo INCC somente se aplica em relação aos custos no setor da construção civil.
O INPC constitui índice adequado, por respeitar a simetria que deve vigorar entre os contratantes, além de atender à finalidade de corrigir o valor da moeda, restituindo as partes ao estado anterior. 8.
Dada a sucumbência recursal das Rés, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem são majorados de 10% para 11%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. 9.
Rejeitadas as preliminares e negado provimento aos apelos das Rés.
Dado parcial provimento ao apelo do Autor para reformar em parte a sentença, no sentido de ser determinado que o saldo devedor seja corrigido pelo INPC. -
08/07/2024 13:18
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JOSE EMIDIO ALBUQUERQUE E SILVA (APELANTE) e provido em parte
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08/07/2024 13:18
Conhecido o recurso de COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-14 (APELANTE) e RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/05/2024 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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