TJDFT - 0738172-92.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 19:39
Baixa Definitiva
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12/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:38
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 19:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIANE RAYE VALLIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIANE RAYE VALLIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
RECURSO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO. 1.
Embargos de Declaração contra o Acórdão que negou provimento ao apelo da embargante e deu provimento ao recurso adesivo manejado pela embargada. 2.
O Acórdão não padece de nenhuma eiva, notadamente porque estão expressos no seu corpo os fundamentos que fulminaram a pretensão do embargante. 3.
O Código de Processo Civil consagra, em seu artigo 1.025, a tese do prequestionamento ficto.
Portanto, para esse fim, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 4.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Aresto mantido. -
18/12/2024 20:07
Conhecido o recurso de ELIANE RAYE VALLIM - CPF: *16.***.*74-53 (EMBARGANTE), SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (EMBARGANTE) e SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0018-53 (EMBARGANTE) e não
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2024 13:44
Recebidos os autos
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14/11/2024 08:28
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 10:53
Recebidos os autos
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09/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/11/2024 10:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIANE RAYE VALLIM em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME E CIRURGIA DE EMERGÊNCIA SOLICITADOS EM CARÁTER DE.
URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
APELO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO PARA FIXAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
Nas hipóteses em que há a fixação de períodos de carência no Regulamento do Plano de Saúde, demonstrada a situação de urgência ou emergência, deve ser observado apenas o prazo de 24 horas para a cobertura obrigatória (Lei 9.656/98, arts. 12 e 35-C). 2.
Indevida a negativa de cobertura sob o fundamento de que a autora ainda estava no período de carência, pois houve prescrição de exame e cirurgia em caráter de urgência, conforme relatório médico apresentado. 3.
Demonstrada a situação de urgência/emergência, de rigor a cobertura integral ao segurado, inclusive no tocante á realização de cirurgia, mesmo que ainda não tenha transcorrido o período de carência, conforme orientação constante no enunciado de Súmula nº 302 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4.
A conduta ilícita da operadora do plano de saúde se mostra presente diante da inequívoca negativa do tratamento de saúde que a autora necessitou.
Patente a angústia e sofrimento da paciente que, diagnosticada com necessidade urgente de realizar cirurgia, não pôde usufruir do tratamento que lhe foi indicado.
Dano moral configurado. 5.
Apelação interposta pela ré improvida.
Recurso adesivo provido. -
04/10/2024 15:14
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 10:14
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/07/2024 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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