TJDFT - 0738147-79.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:39
Baixa Definitiva
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21/05/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO MACEDO DE GOIS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA CONSTANCIA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA IMBROISI em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
ERRO MATERIAL NO ANO DA PRESTAÇÃO VENCIDA.
PRELIMINAR AFASTADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACOLHIDA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO GARANTIDA.
MÉRITO.
ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
OBSERVÂNCIA DO CONTRATO.
BENFEITORIAS.
RETENÇÃO.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA.
VÁLIDA.
SENTENÇA CASSADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O erro material no ano da prestação não alterou o pedido final, nem a causa de pedir, uma vez que a execução se funda em dívida contratual inadimplida pelos recorrentes.
Além disso, inexiste prejuízo ao contraditório e ampla defesa, uma vez que os apelantes possuem conhecimento do débito exequendo e ajuizaram os Embargos de Execução para discutir as nuances contratuais e as questões fáticas que geraram o inadimplemento.
Preliminar afastada. 2.
O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de fundamentar adequadamente todas as suas decisões, expondo as bases jurídicas responsáveis pelo convencimento do julgador, sob pena de nulidade do provimento jurisdicional. 2.1.
Desnecessária a devolução dos autos à Instância de origem para análise da questão do pagamento, porquanto a lide encontra-se devidamente instruída e em condições para imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ensejando a aplicação da Teoria da Causa Madura. 3.
A adequação do título executivo judicial é matéria de ordem pública e pode ser deduzida das razões dos Embargos à Execução (art. 803, I do Código de Processo Civil). 4.
O pagamento parcial deve ser decotado do débito exequendo. 5.
Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção (Súmula nº 335 do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo existente a cláusula de renúncia, o argumento de retenção de benfeitorias resta esvaziado.
Isso porque, quando locatário pactua cláusula de renúncia, deve equalizar devidamente o risco entre os investimentos realizados e a manutenção do contrato, estando tal negociação dentro da pactuação livre dos contratos.
Não há utilidade na definição de culpa pela rescisão, quando há renúncia de benfeitorias, comprovado uso do imóvel e inexistência de discussão quanto à multa pela rescisão. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
15/04/2025 17:14
Conhecido o recurso de MARIA CONSTANCIA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*82-53 (APELANTE) e PEDRO ROCHA IMBROISI - CPF: *16.***.*64-39 (APELANTE) e provido em parte
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15/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:21
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:48
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/01/2025 16:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/01/2025 13:32
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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