TJDFT - 0738491-15.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 19:15
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 19:14
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA.
SUPOSTOS DÉBITOS DE IPVA.
VEÍCULO SINSITRADO TRANSFERIDO À SEGURADORA.
DÍVIDA ATIVA.
ANOTAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes atinentes ao veículo HB20 a partir da transferência efetivada em fevereiro/2021 e afastar qualquer débito ou restrição creditícias lançadas em nome do autor posterior a transferência do veículo.
Ainda condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Em suas razões, sustenta apenas que o valor arbitrado na origem se mostra exorbitante e pugna pela sua redução.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo nos termos do Decreto-Lei 500/69.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Extrai-se que o veículo do autor foi sinistrado e foi feita a transferência da propriedade do veículo à seguradora em 02.2021 (ID 165564918, 165564919).
Restou comprovado que os débitos lançados na dívida ativa eram referentes à IPVA 2022 (ID 20230720), quando a propriedade do veículo já não era do autor, de modo que a cobrança e o protesto eram indevidos.
IV.
Portanto, constatada a indevida inscrição na dívida ativa decorrente de veículo que não pertencia à parte autora.
Resta configurado o dano moral, in re ipsa, pois decorre do próprio registro, violando os seus direitos de personalidade.
V.
O valor da indenização, a título de dano moral, deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento ilícito do ofendido.
Assim, adequado o valor fixado de R$ 5.000,00.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
20/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
21/11/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
21/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:42
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737868-93.2023.8.07.0001
Albanisia Oliveira Vicente Lopes
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Advogado: Ricardo Sampaio de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 14:51
Processo nº 0737571-28.2019.8.07.0001
Jeova Alves Moises
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernando Parente dos Santos Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 16:41
Processo nº 0738006-36.2018.8.07.0001
Melyssa Araujo Guimaraes
Ananda Carvalho Froes Fialho - ME
Advogado: Pedro Augusto Vieira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2018 14:43
Processo nº 0738382-98.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Selma Maria Rodrigues Silvino
Advogado: Antonio Abraao Ferreira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 14:19
Processo nº 0738492-50.2020.8.07.0001
Francisco Rufino Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nathalia Monici Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 12:24