TJDFT - 0738423-18.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 11:41
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 11:40
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO CARVALHO FONSECA em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0738423-18.2020.8.07.0001 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO CARVALHO FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: LÚCIA APARECIDA PILA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE ANTÔNIO CARVALHO FONSECA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional manejado, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.895.936/TO – Tema 1.150).
A parte agravada apresentou contrarrazões.
II – O apelo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
Isso porque, o único instrumento adequado para combater decisão que nega seguimento aos recursos constitucionais é o agravo interno previsto no artigo 1.021 do Codex, de modo que, manifestamente incabível o apelo.
Destaque-se, nesse sentido, o entendimento sufragado no STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
TESE REPETITIVA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
VIA INADEQUADA.
INTUITO INFRINGENTE. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata o § 2º do dispositivo legal em comento.
A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 40.770/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/12/2024).
Impende registrar que o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC, só é cabível quando inadmitido o apelo constitucional, o que não é a situação dos autos.
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, que: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nos casos previstos em lei ou no RITJDFT.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de ID 67805482.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
07/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/02/2025 15:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESPÓLIO DE ANTONIO CARVALHO FONSECA (AGRAVANTE)
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06/02/2025 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/02/2025 09:32
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/02/2025 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:58
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
15/01/2025 13:58
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
15/01/2025 13:47
Juntada de Petição de agravo
-
13/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/12/2024 15:28
Negado seguimento ao recurso
-
10/12/2024 11:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/12/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/12/2024 09:00
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/12/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:26
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/12/2024 20:30
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 22:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:05
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE ANTONIO CARVALHO FONSECA (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/10/2024 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 10:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
19/08/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 21:29
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 21:28
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/07/2024 17:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:31
Outras Decisões
-
16/07/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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16/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:30
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2024 17:29
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/07/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
30/06/2024 14:32
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE ANTONIO CARVALHO FONSECA (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
03/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
28/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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