TJDFT - 0737944-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
RESCISÃO UNILATERAL.
DESINTERESSE NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO PELA SEGURADORA.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA.
PRÉVIA E EXPRESSA NOTIFICAÇÃO À ESTIPULANTE.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O ato de recolhimento do preparo recursal é considerado conduta incompatível com o requerimento do benefício da gratuidade de justiça.
Precedentes. 2.
O seguro de vida em grupo ou coletivo, é subespécie do seguro de vida de trato sucessivo, com renovação periódica, conforme autorização contida no art. 801, §§ 1º e 2º, do Código Civil. 3.
Não é abusiva a cláusula prevista na avença que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que precedido de prévia notificação a outra parte.
Precedentes. 4.
Não enseja compensação por dano moral, quando a não renovação do contrato de seguro de vida em grupo pela seguradora se traduz em exercício regular de direito, amparada em cláusula prevista no contrato como faculdade conferida a ambas as partes contratantes. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
29/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2024 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:20
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Posto isso, nego provimento aos embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
05/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, ficam as partes MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL intimadas a se manifestarem acerca dos Embargos de Declaração de ID 188394856, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/03/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737944-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MARQUES DO NASCIMENTO ROCHA REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MARQUES DO NASCIMENTO ROCHA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – ANABB.
Narra a parte requerente que é empregada aposentada do Banco do Brasil e associada à Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil – ANABB, a qual figura como estipulante em um contrato de seguro de vida em grupo – faixa etária, apólice nº 930.4507.0000010.01, firmado junto à seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A.
Aduz que aderiu ao contrato por intermédio de um certificado individual de seguro e que tal contrato fora renovado automaticamente ao longo dos últimos 20 (vinte) anos.
Afirma que em 25 de abril de 2023 a ANABB encaminhou correspondência aos seus associados cientificando da não renovação do contrato de seguro junto à Mapfre, e, consequente encerramento de cobertura a partir do dia 01/07/2023.
Alega que foi apresentada uma proposta de contratação com uma nova seguradora, que reduz os direitos dos beneficiários e imputa um aumento imediato de 40% da mensalidade, além de aumentos em percentuais variados acrescidos do INPC.
Após discorrer sobre o direito que lhe entende cabível, a parte autora requer: a) a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, de forma que a requerida MAPFRE restabeleça os exatos termos da apólice de nº 930.4507.0000010.01, em vigor e restitua a diferença relativa aos valores mensais pagos pelo novo contrato; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; c) a concessão da gratuidade de justiça; d) a concessão da tramitação prioritária; e) se deferida, a confirmação da tutela de forma a manter os exatos termos da apólice nº 930.4507.0000010.01 e a restituição de valores a maior que foram pagos pelo novo seguro; f) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada entidade requerida.
Ao ID 177241803 e 177241804 foi anexada guia de custas e respectivo pagamento, motivo pelo qual o pedido de gratuidade de justiça restou prejudicado.
Ao ID 177349128, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação das partes requeridas.
Citada, a requerida MAPFRE apresentou contestação ID 180085412, por meio da qual alegou que, conforme estabelecido pela legislação vigente e condições contratuais apresentadas pela própria requerente, é facultado a ambas as partes, a não renovação contratual do seguro, mediante a comunicação prévia de no mínimo 60 (sessenta) dias antes da renovação anual.
Ademais, aduz que a renovação do contrato é mera liberalidade contratual e os critérios para sua aceitação são livremente estabelecidos pelas seguradoras.
Afirma que a devolução dos valores cobrados a título de prêmio, segundo a jurisprudência majoritária, somente poderá ocorrer na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé, a qual não pode ser presumida.
Assim, defende que considerando que não houve contração ou descontos indevidos, bem como não existiu má-fé por parte da seguradora, a parte autora não faz jus à repetição de indébito, e sequer a devolução simples, conforme se verifica no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Defende ainda que o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, porquanto não é possível visualizar nenhum abuso cometido pela seguradora, e muito menos desrespeito ao contrato, inexistindo qualquer abalo moral derivado de sua conduta.
Por fim, requer que os pedidos da parte requerente sejam julgados improcedentes.
Subsidiariamente, em nome do princípio da eventualidade, caso o Juízo não entenda pela improcedência dos pedidos, requer que os juros de mora sejam aplicados no patamar de 1% ao mês, contados a partir da citação, em conformidade com o artigo 405 do Código Civil e que, na aplicação da correção monetária, deve ser observa da propositura da presente ação como termo inicial para sua incidência nos termos do artigo Lei n.º 6.899/81.
Citada, a ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – ANABB apresentou contestação ao ID 180762201, por meio da qual, preliminarmente, alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
No mérito, afirma que a apólice coletiva contratada pela requerente e pela requerida MAPFRE tinha prazo determinado e, por isso, teria vigência até às 24h do dia 30.06.2023.
Assim, aduz que a manifestação de vontade da MAPFRE de não renovar o contrato securitário seria lícita e legítima, conforme previsto da Resolução CNSP 434/2021, em seu artigo 20, e nos termos da jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, alega a impossibilidade jurídica do pedido, em razão da inexistência de vínculo obrigacional, já que o contrato teria se encerrado em 30.06.2023.
Afirma que, se não havia mais vínculo obrigacional que ligava a antiga seguradora ao grupo segurado, não há falar em obrigação legal de manter os termos da apólice vencida e não renovada.
Dessa forma, os pedidos feitos pela requerente para que a MAPFRE Seguradora mantenha os termos da apólice são impossíveis de serem cumpridos, tendo em vista que o liame obrigacional estabelecido entre as partes contratuais se findou pelo decurso do termo final disposto no certificado.
Alega que não há dano moral passível de indenização, porquanto não houve qualquer ilícito praticado pela ANBB que seja capaz de ensejar a pretendida indenização e tampouco houve a demonstração, por parte da requerente, de que houve ofensa a qualquer direito de sua personalidade.
Alega ainda a impossibilidade de restituição das diferenças pagas a título de prêmio à atual seguradora configuraria enriquecimento ilícito da parte requerente.
Ao final, requer: a) a extinção da presente demanda em relação à ANABB, em razão de sua ilegitimidade passiva; e b) a total improcedência dos pedidos da parte requerente.
Réplica apresentada ao ID 185703031. É o relatório.
Decido.
Deixo de analisar as preliminares formuladas, na forma do art. 488 do CPC.
No mérito, registro que não assiste razão à parte autora.
O contrato de seguro firmado entre a seguradora e a estipulante em favor dos associados segurados é um contrato com vigência a termo certo, não havendo qualquer lei ou cláusula contratual que torne obrigatória a renovação pretendida.
Pelo contrário, a cláusula 16.2 do ID 180762219 ilustra que o contrato de seguro firmado entre as partes possuía cláusula expressa de não renovação, observada a notificação com antecedência de 60 dias.
No mesmo sentido o primeiro parágrafo do aditivo ID 180762227 informava que o termo do contrato de seguro era às 24h de 30/06/2023.
Tendo em vista que a carta de não renovação foi expedida em 05/08/2022, tem-se que a notificação prévia observou o prazo legal de 60 dias.
Ademais, extrai-se do relato da inicial, transcrito no relatório dessa sentença, que a autor tomou conhecimento da não renovação ainda em 25/04/2023, i.e., 66 dias antes de esgotar a validade do contrato.
Nesse giro, a requerida Mapfre cumpriu a previsão contratual para não renovação da apólice de seguro.
Cumpre destacar, finalmente, que a cláusula contratual em comento encontra amparo na legislação de regência, conforme art. 30 e 31 da Circular SUSEP n. 667/2022, transcrevo: Art. 30.
Deverão ser especificados os procedimentos para renovação da apólice, quando for o caso. § 1º A renovação automática só poderá ser feita uma única vez e pelo mesmo prazo, devendo as renovações posteriores serem feitas, obrigatoriamente, de forma expressa. § 2º Quando prevista renovação da apólice, caso a sociedade seguradora não tenha interesse em efetuar esta renovação, deverá comunicar aos segurados e, no caso de apólice coletiva, ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias que antecedam o final de vigência da apólice.
Art. 31.
Para os seguros temporários que prevejam a possibilidade de renovação, as condições contratuais deverão conter a informação de que o seguro é por prazo determinado, tendo a sociedade seguradora a faculdade de não renová-lo na data de vencimento, independentemente do tempo de relação contratual.
Não há, portanto, qualquer ilicitude a ser sanada.
Destaco, finalmente, que o e.
Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que não há qualquer abusividade ou ofensa à legislação de consumo a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida, transcrevo: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
INOVAÇÃO.
INCABÍVEL.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dos julgamentos dos REsps n. 880.605/RN e 1.569.627/RS, perante a Segunda Seção, não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte. 2.
A manutenção da decisão recorrida não esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
A decisão ora agravada, apenas, pontuou o entendimento acerca da matéria discutida no especial, nos termos da jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça. 3.
Diante do provimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4.
Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial ou em contrarrazões, por importar em inadmissível inovação. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.370/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) Diante da absoluta legalidade da não renovação do contrato firmado entre as partes, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Nesse cenário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
22/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/02/2024 09:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/02/2024 12:19
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/12/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 08:28
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES DO NASCIMENTO ROCHA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:48
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/11/2023 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:02
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:02
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DE FATIMA MARQUES DO NASCIMENTO ROCHA - CPF: *85.***.*85-34 (REQUERENTE).
-
06/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/10/2023 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738211-89.2023.8.07.0001
Djalma Joaquim Correa Filho
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Felipe Villela Gaspar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 12:35
Processo nº 0737920-26.2022.8.07.0001
Lucas Cerqueira Ribeiro
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Advogado: Reinaldo Franca Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 21:44
Processo nº 0738431-42.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Silvana Cadilhe de Oliveira
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 18:45
Processo nº 0738287-73.2020.8.07.0016
Wmb Supermercados do Brasil LTDA.
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 08:00
Processo nº 0737872-04.2021.8.07.0001
Hellen Rodrigues Goncalves Flor
Priscila M.p.correa da Fonseca - Advocac...
Advogado: Fredie Souza Didier Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 19:24