TJDFT - 0738187-61.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:15
Baixa Definitiva
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10/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:14
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE SOUZA FREITAS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENCA.
PREMISSA EQUIVOCADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REVISÃO DE REAJUSTE.
ADOÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAL E FAMILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PREVISTAS EM CONTRATO ATENDIDOS.
LEGALIDADE DO REAJUSTE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Constata-se erro material no dispositivo da sentença que reconhece, equivocadamente, que o tipo de contrato firmado com o autor é o coletivo empresarial quando, na verdade, trata-se de coletivo por adesão. 2.
Contudo, resta prejudicada a análise da preliminar de nulidade da decisão recorrida por vício na fundamentação, por inexistir prejuízo ao recorrente, uma vez as matérias deduzidas na origem constituem o próprio objeto da apelação. 3.
O caso em análise trata de contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Assim, não há abusividade na fixação de percentual diverso daquele autorizado pela ANS para os planos individuais ou familiares.
Isso porque os índices anuais de correção dos planos coletivos não se submetem àqueles estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, assim como visam preservar seu equilíbrio econômico-financeiro, segundo as características e requisitos próprios dessa modalidade de prestação de serviço médico-hospitalar. 4.
O reajuste na forma do contrato acordado entre o estipulante e a operadora do plano de saúde, respeitada a periodicidade anual e procedida sua comunicação aos beneficiários, não enseja ilegalidade no índice aplicado. 5.
A cláusula de reajuste de plano de saúde coletivo, que leva em consideração a adequação financeira anual, o índice de sinistralidade, a mudança por faixa etária e outros critérios definidos pela legislação, atende às exigências da ANS e o próprio interesse dos beneficiários quanto à perpetuação do serviço com qualidade e sem interrupção. 6.
Demonstrados os critérios atuariais que fundamentaram os aumentos, fica afastada a hipótese de abusividade dos índices aplicados. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
16/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:40
Conhecido o recurso de JOSE ALBERTO DE SOUZA FREITAS - CPF: *12.***.*95-20 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/03/2024 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2024 11:26
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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