TJDFT - 0738449-97.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/11/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0738449-97.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MAV COMERCIO E CONFECCOES LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por MV MAV COMERCIO E CONFECCOES LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, nos quais o autor pugna pela nulidade da CDA nº 8580880, lançada no processo de Execução 0733113-15.2022.8.07.0016.
Alega o embargante que a Nota de Empenho 2850 foi devidamente cumprida, tendo sido deferido de forma tácita o prazo para prorrogação solicitado pela embargante em razão do volume de mercadorias exigidas, que foram entregues em duas partes (NE´s 2.641 e 2.683).
Assevera que a Administração recebeu parte das mercadorias sem ressalvas e, dentro do prazo requerido para prorrogação, cumpriu com o avençado, sustentando serem insubsistentes as multas impostas pelo Ente Público, sob o argumento de descumprimento do contido na Ata nº 280/015, no Pregão Eletrônico nº180/2015 SES/DF (Id 130884480, pg 6).
Tece argumentos fáticos e jurídicos a embasar seu pedido, e, ao final, requer a nulidade da CDA 000008580880, e, subsidiariamente, pugna pela redução da multa, afirmando ter sido fixada em patamar excessivo (15%).
Juntou documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 118.779,70 (cento e dezoito mil setecentos e setenta e nove reais e setenta centavos).
Recebidos os embargos, com efeito suspensivo, em decisão Num. 157680356.
Em impugnação (ID 163440249), o embargado rechaçou os argumentos trazidos pela embargante e sustentou a lisura dos procedimentos administrativos para a constituição das penalidades aplicadas pelo Distrito Federal diante do descumprimento do contrato pelo embargante.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica em ID num. 186690246.
Não houve dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Não há questões preliminares a serem resolvidas.
As partes estão representadas e o processo tramitou sem que se vislumbrem nulidades, dentro do devido processo legal, motivo pelo qual passo a decidir.
Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória e, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, avanço ao exame do mérito.
De início o pedido deve ser julgado improcedente.
Alega o embargante que “a Administração recebeu parte da mercadoria, como acordado, sem lançar qualquer observação na nota” (Id 130884480, pg 6), bem como que “dentro do prazo requerido de prorrogação, a empresa contratada cumpriu integralmente o avençado, conforme NE 2.683, emitida e postada em 25/8/2016” (Id 130884480, pg. 6), e a Administração recebeu o material e efetuou o pagamento pertinente, de forma que não pode aplicar multa de atraso na entrega, sob pena de caracterização de comportamento contraditório.
Alega que “o objeto do contrato é fornecimento de roupas, por óbvio, não se trata de um serviço essencial, cuja descontinuidade traria sérios prejuízos ao administrado", bem como que no atraso “não restou comprovada a existência de prejuízo para a administração pública” (Id 130884480, pg. 7).
Acrescenta que houve atraso no pagamento por parte da Administração, o qual foi realizado apenas em 28/3/2017 (em atraso superior a 90 dias), o que autorizou o embargante a suspender o cumprimento de suas obrigações.
Especificamente quanto à aplicação da primeira penalidade na modalidade de multa no valor de R$ 46.024,80 (quarenta e seis mil vinte e quatro reais e oitenta centavos), restou comprovado nos autos que a embargante após receber a nota de empenho em 26/07/2016, efetuou contato com o embargado para expor as razões pelas quais não conseguiria realizar a entrega no prazo estabelecido no Edital de 30 (trinta) dias.
No contato por via telefônica, o qual foi seguido de mensagem de e-mail, o embargante não obteve êxito na prorrogação do prazo de entrega, sendo parte do pedido entregue em 04/08/2016, no valor de R$ 89.906,40 (oitenta e nove mil novecentos e seis reais e quarenta centavos), conforme documento anexado no ID Num. 164514913 - Pág. 13 e em 06/09/2016 no valor de R$ 201.713,60 (duzentos e um mil setecentos e treze reais e sessenta centavos), e documento de ID Num. 164514913 - Pág. 18, portanto, fora do prazo estabelecido no Edital.
Incabível, pois, a discussão acerca da aceitação da mercadoria mesmo que entregue extemporaneamente pela embargante, haja vista que a necessidade do Ente Administrativo de receber as mercadorias requisitadas, não gera aceitação tácita do pedido de dilação de prazo para entrega, mesmo porque, os departamentos que tratam de cada parte do processo, não são interligados e não possuem qualquer subordinação.
Assim, o suposto acerto sobre quais produtos e quantidades seriam entregues na primeira parte do cumprimento da primeira nota de empenho pela embargante, bem como a entrega do restante do pedido em data posterior extemporânea, não exclui a prerrogativa legal de abertura de processo administrativo pelo Ente Administrativo para apuração dos motivos pelo descumprimento parcial no prazo de entrega, e consequente aplicação da penalidade de multa prevista na lei e no Edital.
Com relação às outras notas de empenho que geraram os seus devidos processos administrativos e imposição das respectivas multas à embargante, melhor sorte não lhe assiste, haja vista que as alegações de não recebimento e desconhecimento da emissão das notas de empenho não restaram comprovadas nos autos.
Isso porque, ficou devidamente demonstrado nos autos o envio de mensagem eletrônica e-mail à embargante lhe dando publicidade e conhecimento das mencionadas notas de empenho para entrega de novas mercadorias.
Ademais, restou comprovado que a empresa embargante respondeu a todos os e-mails, que lhe intimou para apresentar defesa prévia de eventual e provável aplicação de penalidade pelo descumprimento total das notas de empenho, bem como para conhecer do julgamento e prazo para interpor recurso da decisão.
Registre-se que a intimação ocorreu nos endereços eletrônicos reiteradamente utilizados para comunicações com a contratada, inclusive, para a apresentação da defesa prévia, na qual não foi alegada qualquer nulidade do procedimento no tocante às intimações/notificações.
Inobstante, a empresa quando instada sobre a possibilidade de cumprir com as entregas previstas nas notas de empenho que se seguiram no mês de novembro e dezembro de 2016, argumentou que não poderia cumprir em razão de férias coletivas de seus colaboradores, mas sempre trouxe à tona que a primeira nota de empenho não havia sido quitada por parte do embargado, e que estaria respaldada pela jurisprudência do STJ.
Embora a jurisprudência do STJ entenda que não há necessidade de pronunciamento judicial em caso de atraso no pagamento pela Administração por mais de 90 (noventa) dias, o seu exercício, ainda que legítimo, não tem o condão de, por si só, afastar a multa ora impugnada, que lhe foi imposta, também, em decorrência da constatação de inadimplemento contratual culposo.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESCISÃO CONTRATUAL COM APLICAÇÃO DE MULTA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO AFASTAMENTO DA SANÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Hipótese em que a impetrante, empresa do ramo de construção civil, impetrou mandado de segurança, pleiteando a anulação de ato administrativo sancionatório praticado pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, consistente na aplicação de multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais relativas à reforma da Penitenciária Alfredo Tranjan (Bangu II). 2.
Não obstante tenha a recorrente o direito de suspender suas atividades em caso de atraso prolongado no pagamento, com base no art. 78, XV, da Lei 8.666/93 (Precedentes: REsp 879.046/DF, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/06/2009; REsp 910.802/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 06/08/2008), o seu exercício, ainda que legítimo, não tem o condão de, por si só, afastar a multa ora impugnada, que lhe foi imposta, também, em decorrência da constatação de inadimplemento contratual culposo. 3.
Para tanto, necessária seria, primeiramente, esclarecer quem efetivamente deu causa aos atrasos na obra, principalmente em face da flagrante divergência entre as narrativas das partes envolvidas no processo. 4.
Tal situação resulta na constatação de que a via mandamental é inadequada para a presente discussão, ante a necessária dilação probatória para se esclarecer todas as controvérsias existentes nos autos, relacionadas, especialmente, com os motivos que conduziram os atrasos na conclusão dos serviços contratados. 5.
Assim, não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantida a denegação da ordem, porém, por outros fundamentos.
Precedentes: AgRg no RMS 45.065/MG, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no RMS 38.494/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/04/2014; AgRg no RMS 39.798/DF, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 21/11/2013. 6.
Extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso ordinário. (RMS n. 39.641/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 25/11/2014).Destaquei e sublinhei, No presente caso, a embargante não pode atrair para si a aplicação automática da exceção do contrato não cumprido, haja vista que foi ela quem descumpriu a sua obrigação de entregar a mercadoria no prazo ajustado no Edital.
Ademais disso, deveria a embargante ter formalizado ao Ente Público que a o contrato estaria suspenso e condicionado a sua continuidade ao pagamento das notas fiscais emitidas de números 2.641 e 2.683.
Não havendo esta formalização e demonstração clara por parte da embargante para o exercício de seu direito inserto no artigo 78 da Lei 8.666, o Ente Público, por meio de seus departamentos autônomos, deu continuidade ao contrato havido por meio do EDITAL DE LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO ELETRÔNICO N.º 280/2015-SES/DF, ocasionando os descumprimentos já declinados alhures em razão de férias coletivas e alegação infundada de desconhecimento do envio de novas notas de empenho.
Diante de todo o exposto, a embargante deve ser responsabilizada pelo seu inadimplemento contratual, haja vista que os percalços narrados nestes autos são inerentes à atividade comercial que compreendem os riscos do negócio da sociedade empresária que adere voluntariamente aos termos do instrumento convocatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido nos presentes embargos à execução.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pelo Embargante.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução fiscal associada.
Transitado em julgado, certifique-se na execução originária, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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18/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
18/08/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 06:30
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
15/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/06/2023 09:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:05
Outras decisões
-
28/04/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/04/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:20
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/02/2023 18:34
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
20/10/2022 16:13
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 20:14
Recebidos os autos
-
30/08/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/08/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 19:50
Recebidos os autos
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18/08/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
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15/07/2022 17:29
Recebidos os autos
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15/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 22:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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