TJDFT - 0738377-58.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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24/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/06/2025 19:24
Juntada de certidão
-
17/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
29/05/2025 09:23
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
29/05/2025 09:23
Juntada de certidão
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738377-58.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ROZILEIA DE MIRANDA ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
RECURSOS DEFENSIVOS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PARTICIPAÇÃO ATIVA NA TRAFICÂNCIA COMPROVADA.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE EXARCEBADA.
NÃO VERIFICADA.
UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS INIDÔNEOS.
ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
NATUREZA E QUANTIDADE.
MANUTENÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES DISTINTAS.
POSSIBILIDADE.
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, V, LEI 11343/06.
CONSERVAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FRAÇÃO MANTIDA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ E DESPROVIDO O APELO DO RÉU. 1.
Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, especialmente pelos depoimentos judiciais das testemunhas policiais, pela quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares dos envolvidos, além das circunstâncias fáticas do caso que atestam que o réu possuía conhecimento de que a comparsa transportava substância ilícita, mostra-se inviável o acolhimento do pleito de absolvição. 2.
As provas colhidas nos autos comprovam que o apelante exercia o papel do denominado “batedor”, escoltando a corré durante a viagem interestadual com a finalidade de observar e alertar sobre a presença de policiais nas estradas.
Assim, mesmo que não tenha sido apreendido entorpecente diretamente em sua posse, a absolvição do réu não é cabível, tendo em vista a importante participação do acusado na ação criminosa. 3.
Tendo o Juízo de piso valorado negativamente a culpabilidade e as consequências do crime com idêntica fundamentação, deve ser afastada uma delas, a fim de se evitar bis in idem.
Culpabilidade valorada favoravelmente à ré. 4.
Mantém-se a análise desfavorável do art. 42 da Lei de Drogas quando verificada a natureza nociva da droga (cocaína), assim como a demasiada quantidade de entorpecentes – mais de 30 (trinta) quilos. 5.
Não há se falar em bis in idem quando são utilizadas condenações diferentes para valoração negativa dos antecedentes e para o reconhecimento da reincidência, como é o caso dos autos. 6.
A redução da pena, pelo tráfico privilegiado, deve ser modulada com amparo nas circunstâncias em que o crime foi praticado. 6.1.
No caso, existindo provas que o réu se dedica a atividades criminosas, a redução da pena em 1/6 (um sexto) é adequada e proporcional e atende as peculiaridades do caso. 7.
Demonstrado que os acusados praticaram o transporte interestadual de entorpecentes entre três Estados da Federação, correto o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. 8.
Não se reconhece o direito de recorrer em liberdade quando presentes os requisitos da prisão cautelar, quando a conduta cometida pela ré ostentar excessiva gravidade, quando mantidos os fundamentos da prisão preventiva, sobretudo diante do risco de reiteração criminosa e quando a ré permaneceu presa durante todo o trâmite processual. 9.
Recursos conhecidos.
Parcialmente provido o recurso da ré e não provido o apelo do acusado.
A recorrente, sem indicar dispositivo legal federal violado, requer a redução da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que houve confissão de que atuou como “mula” e fez o transporte de substância entorpecente, motivo pelo qual não pode ser reconhecida como traficante.
Sustenta a ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas.
Pleiteia, ainda, a aplicação da atenuante de confissão espontânea em seu grau máximo.
Pede, subsidiariamente, a anulação do acórdão.
No aspecto, suscita dissenso pretoriano colacionando julgado do TJDFT, a fim de demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido.
Com efeito, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
Confira-se nesse sentido: “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024).
Ainda que tal óbice fosse superado, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, descaberia dar trânsito ao recurso no tocante ao pleito de atenuação da pena ao máximo em razão da a confissão espontânea da autoria do crime, porquanto falece interesse recursal nesse aspecto, uma vez que a turma julgadora decidiu no mesmo sentido da tese do recorrente.
Com efeito, restou assentado no acórdão impugnado que: “Por isso, em razão da readequação da pena e a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a reincidência da ré mantenho a pena-base anteriormente estabelecida” (ID 67496536).
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementa implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.).
Além disso, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo a recurso especial.
Sobre o tema, confira-se: “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ.
Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp n. 2.528.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
09/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
-
09/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/05/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
-
08/05/2025 11:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/05/2025 09:23
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/05/2025 11:19
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/05/2025 11:18
Juntada de certidão
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 11:27
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/04/2025 11:27
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/04/2025 14:54
Juntada de certidão
-
15/04/2025 14:54
Juntada de certidão
-
14/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:23
Juntada de certidão
-
14/04/2025 11:23
Juntada de certidão
-
14/04/2025 11:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/04/2025 18:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025.
-
11/04/2025 17:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
11/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 18:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 17:55
Juntada de certidão
-
20/02/2025 14:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
12/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
05/02/2025 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
27/01/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:15
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
-
18/12/2024 21:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:33
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
14/11/2024 20:48
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
19/09/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:22
Juntada de certidão
-
17/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:28
Juntada de certidão
-
13/09/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:55
Juntada de certidão
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:09
Juntada de certidão
-
17/07/2024 19:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024.
-
17/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:35
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
17/07/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
16/07/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 17:38
Juntada de certidão
-
21/05/2024 15:22
Juntada de certidão
-
03/05/2024 13:18
Juntada de certidão
-
03/05/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:31
Juntada de certidão
-
16/04/2024 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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