TJDFT - 0737635-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0737635-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA REU: SUE ELLEN CRISTALINO DE BRITO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se eventual manifestação da parte ré sobre os novos documentos apresentados pela parte autora, no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:21
Outras decisões
-
08/10/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
22/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/09/2024 18:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:47
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:47
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0737635-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA REU: SUE ELLEN CRISTALINO DE BRITO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por PR IMED CURSO S E TRE INAMENTOS PARA ÁREA DE SAÚDE LTDA. em desfavor de SUE ELLEN CRISTALINO DE BRITO SANTOS.
Emenda à inicial apresentada no ID 141928681.
Alega que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das mensalidades relativas aos serviços educacionais prestados.
Diante disto, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 13.189,09.
Apresentada contestação no ID 186322215.
Preliminarmente, alegou a nulidade da citação por edital e a ilegitimidade ativa da embargada.
Arguiu, ainda, a nulidade do contrato.
A autora manifestou-se no ID 187117610.
Em especificação de provas, a parte ré informou possuir interesse na produção de prova oral (ID 196221693).
A autora informou não possuir mais provas a produzir (ID 196516671).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 204100959). É o relato necessário.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, considerando que o objeto da lide pode ser comprovado por prova documental.
Intime-se a ré acerca das planilhas juntadas no ID 196516675.
Declaro saneado o feito.
Após a manifestação da ré, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
18/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/07/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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15/07/2024 13:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 02:17
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0737635-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA REU: SUE ELLEN CRISTALINO DE BRITO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/07/2024 13:00, na Sala 20 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
29/05/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 07:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:43
Outras decisões
-
16/04/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de SUE ELLEN CRISTALINO DE BRITO SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0737635-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA REU: SUE ELLEN CRISTALINO DE BRITO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte requerida comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:29
Outras decisões
-
21/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de SUE ELLEN CRISTALINO DE BRITO SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
03/11/2023 02:22
Publicado Edital em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 14:35
Expedição de Edital.
-
20/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/09/2023 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 22:37
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 19:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
16/02/2023 01:31
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:40
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2023 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 23:05
Recebidos os autos
-
15/12/2022 23:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2022 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2022 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 07:36
Recebidos os autos
-
07/10/2022 07:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/10/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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