TJDFT - 0738493-35.2020.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 16:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 16/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738493-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GILVAN ALVES DE MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 17:38:45.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
06/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738493-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GILVAN ALVES DE MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por PAULO GILVAN ALVES DE MIRANDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é servidor público e conforme a Lei Complementar nº 08/1970, contribuía para o PASEP, no entanto, em 08/08/2018 efetuou saque do seu saldo PASEP e se deparou com a quantia irrisória de e R$ 1.626,70 (um mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta centavos).
Ademais, alega que em agosto de 1988 seu saldo PASEP era de Cz$ 16.021,00 (dezesseis mil e vinte e um cruzados) e tal valor atualizado perfaz a monta de R$ 5.620,99 (cinco mil, seiscentos e vinte reais e noventa e nove centavos).
Tece arrazoado jurídico e pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação da parte requerida ao pagamento no valor de R$ 5.620,99 (cinco mil, seiscentos e vinte reais e noventa e nove centavos).
Em decisão de ID 95660929 foi indeferida a gratuidade de justiça do autor, o que foi revertido em sede de agravo de instrumento (ID 137342482).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 148512241).
A parte requerida ofereceu contestação no ID 150070217.
Em preliminar solicitou a imediata suspensão do processo.
Ainda, contestou o demonstrativo contábil da autora.
Arguiu sua ilegitimidade passiva e chamou a União ao processo e, em consequência, arguiu a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Suscitou, outrossim, prejudicial de mérito referente à prescrição, que seria quinquenal.
No mérito, argumentou que: (i) a atualização monetária dos valores depositados na conta da parte autora não obedeceu aos regramentos legais da matéria; (ii) é infundada a alegação de saque de valor irrisório pela parte autora; (iii) devem ser considerados, no cálculo, eventuais saques realizados pelo beneficiário; (iv) deve-se atentar para a correta conversão de moedas ao Plano Real; (v) há inaplicabilidade do código de defesa do consumidor.
No mais, pleiteou pela produção de prova pericial.
Ao final, manifestou-se pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 152996502.
Em decisão ID 155639870 todas as questões prévias foram rejeitadas (salvo a questão da legitimidade, prescrição e competência), foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputado o ônus da prova a parte autora e esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil.
Em decisão ID 158387242 foi deferida a produção de prova pericial contábil, cujo laudo foi apresentado em ID 169846391.
Com esclarecimentos em ID 172849440. É o relatório.
Passo a decidir.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
As preliminares de legitimidade e competência, não devem prosperar, uma vez que, o art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista.
Neste mesmo sentido dispõe o enunciado n. 42 de súmula do STJ, devendo as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A serem processadas e julgadas na Justiça Estadual ou Distrital comum.
Assim, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos créditos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda (IRDR 16), sendo, incabível o chamamento ao processo da União, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, é incontroverso que o saque dos valores a título de PASEP se deu em 08/08/2018, não estando configurado o prazo decenal de prescrição, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Não há nos autos demonstração concreta de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pela ré destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Isso porque, como apontado na decisão ID 155639870 ficou esclarecido a necessidade produção de prova realizada pelo perito judicial.
Mas o ônus probatório é do autor.
A parte autora apresentou cálculo detalhado de como alcançou o valor, no entanto, sem qualquer menção aos parâmetros efetivamente utilizados na normatividade que regulava o PASEP (ID 77768926).
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato de ID 150070218, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros.
Ressalte-se, por oportuno, que a mera atualização monetária (sem comprovação de utilização dos parâmetros e critérios acima mencionados) juntado pela parte autora, no ID 77768926, como prova unilateralmente produzida pela demandante, não pode ser acolhido, pois não apresenta os mesmos parâmetros daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020).
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL.
Não prevalece a pretensão de indenização com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversas daquelas estabelecidas pela legislação pertinente, conforme comprovado por parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial. À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização. (Acórdão 1315836, 07345219120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No entanto, a perita do Juízo conclui que: “a Ré, aplicou à conta de participação PASEP do Autor, os termos e percentuais, dispostos pelo Conselho Diretor do fundo, não ensejando ao Autor, à restituição pleiteada” (ID 169846391, página 16”.
Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
15/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:33
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:33
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:29
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:29
Outras decisões
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14/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/12/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 07:57
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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26/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
26/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/11/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:03
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/11/2023 17:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 27/10/2023.
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14/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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03/11/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:44
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de PAULO GILVAN ALVES DE MIRANDA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:58
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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22/09/2023 11:06
Juntada de Petição de laudo
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20/09/2023 18:10
Juntada de Petição de impugnação
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19/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:01
Juntada de Petição de laudo
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13/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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10/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de PAULO GILVAN ALVES DE MIRANDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de PAULO GILVAN ALVES DE MIRANDA em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 19:42
Recebidos os autos
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06/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 07:35
Recebidos os autos
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27/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/06/2023 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2023 15:13
Recebidos os autos
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21/06/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de PAULO GILVAN ALVES DE MIRANDA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
13/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 15:25
Outras decisões
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11/05/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/05/2023 19:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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07/05/2023 22:21
Recebidos os autos
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07/05/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 22:21
Indeferido o pedido de PAULO GILVAN ALVES DE MIRANDA - CPF: *23.***.*05-36 (AUTOR)
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02/05/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/05/2023 16:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/05/2023 16:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/04/2023 01:15
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 14:35
Recebidos os autos
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20/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/03/2023 19:51
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 04:09
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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03/02/2023 14:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:17
Recebidos os autos
-
02/02/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 06:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 15:17
Recebidos os autos
-
08/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/09/2022 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 15:14
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
09/08/2021 12:48
Processo Reativado
-
06/08/2021 21:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2021 16:12
Cancelada a Distribuição
-
06/08/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 14:44
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:44
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/08/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
02/08/2021 15:00
Decorrido prazo de PAULO GILVAN ALVES DE MIRANDA - CPF: *23.***.*05-36 (AUTOR) em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de PAULO GILVAN ALVES DE MIRANDA em 29/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:57
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
02/07/2021 08:56
Recebidos os autos
-
02/07/2021 08:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/06/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/06/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 14:43
Recebidos os autos
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31/05/2021 14:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/03/2021 17:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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23/11/2020 17:22
Recebidos os autos
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23/11/2020 17:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2020 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
22/11/2020 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2020
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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