TJDFT - 0738257-83.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MURILO LAGRANHA RONCHETTI em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 19:43
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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01/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 16:58
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MURILO LAGRANHA RONCHETTI em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO CARNEIRO em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738257-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MAURICIO CARNEIRO EXECUTADO: MURILO LAGRANHA RONCHETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado MURILO LAGRANHA RONCHETTI, em que alega, em suma, que: 1) há nulidade processual, uma vez que a parte exequente indicou para intimação, quanto ao cumprimento de sentença, o advogado LUCAS CARAPIÁ, que já não era mais advogado do executado desde 03/02/2023; 2) a intimação deve ocorrer em nome de todos os advogados indicados, conforme requerimento expresso; 3) sem que o executado fosse intimado para cumprir a obrigação de fazer, consistente na entrega da jabuticabeira, foi proferida decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer ou de pagar; 4) quanto à manifestação da parte exequente em relação aos orçamentos apresentados pelo executado já teria havido a preclusão para que tal manifestação acontecesse, haja vista que a parte exequente utilizou de sua oportunidade processual para afirmar que a impugnação do executado não possuía qualquer respaldo legal; 5) a obrigação é de fazer, e não de pagar.
Não se pode considerar inadimplente um devedor que não teve sua obrigação liquidada ainda; 6) não foi nomeado perito para avaliar qual jabuticabeira deveria ser entregue ao exequente; 7) não houve efetiva liquidação da sentença por arbitramento, mas concordância do Juízo, que não é expert em jabuticabeiras, do valor apresentado pela parte autora, desconsiderando o que já havia sido apresentado pela parte executada.
Se não houve perícia, houve clara violação do teor do próprio título judicial, pois não houve efetiva liquidação; 8) o executado não teve o prazo de 30 dias para cumprir a obrigação de fazer; 9) a demanda se transformou em cumprimento da obrigação de pagar quantia, sem que tivesse sido oportunizada a obrigação de entregar a jabuticabeira – obrigação essa a que o executado não se furtava.
Apenas discutia qual árvore deveria ser entregue; 10) a penhora do numerário ocorrida nos autos atingiu ações do executado, que estavam sendo preservadas para sua aposentadoria, violando o princípio da menor onerosidade do devedor; 11) a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC é preferencial e não obrigatória.
Requer: 1) a anulação de todos os atos posteriores à decisão de ID 202957698; 2) a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer; 3) sejam desbloqueados os valores penhorados na conta corrente do executado e, subsidiariamente, que seja suspenso o bloqueio até que seja apreciado o pedido de intimação do devedor para cumprimento da obrigação de fazer.
A parte exequente apresentou resposta no ID 220309191, alegando, em síntese que: 1) a impugnação é intempestiva; 2) todas as intimações foram realizadas nos autos, contudo, o devedor perdeu o prazo relativo a várias delas; 3) está preclusa a oportunidade para juntada de provas pelo executado, não apresentando os documentos juntados qualquer identificação de que os bloqueios se referem a sua conta corrente, uma vez que não há identificação de banco, agência, conta corrente e titularidade.
Requer a rejeição da impugnação e a manutenção da penhora, bem como a aplicação de multa ao executado por litigância de má-fé.
Petição de ID 216196930, em que o executado se insurge quanto à decisão de ID 215578621, requerendo esclarecimentos quanto à impossibilidade de bloqueio de valores de verba salarial e o desbloqueio de suas contas. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, a impugnação à penhora é tempestiva, uma vez que apresentada em 13/11/2024, último dia para manifestação da parte executada, considerando que o registro de ciência da certidão de ID 216506148 ocorreu em 06/11/2024, conforme se verifica na aba “expedientes” do PJe.
Quanto à alegação de nulidade dos atos processuais praticados após a decisão de ID 202957698, sem razão o executado.
Isto porque o antigo patrono do executado, Dr.
Lucas Pinto Carapiá dos Santos, OAB-BA n. 25.727, substabeleceu, sem reserva, os poderes que lhe foram outorgados para a advogada Dra.
Janine Carapiá Darzé, a OAB-BA sob o n. 26.031, em 1º/02/2022, conforme substabelecimento de ID 114517540.
A parte exequente formulou o pedido de cumprimento de sentença em 06/06/2023, pleiteando a intimação da parte executada ao pagamento de quantia certa (ID 161185669).
A decisão de ID 161390184 determinou a intimação do credor para adequação do pedido, uma vez que a condenação do devedor foi de entregar uma nova jabuticabeira ao exequente.
Apresentado o novo pedido de cumprimento de sentença (ID 164403416), o executado foi intimado, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (ID 167732183), para cumprir a obrigação de fazer ou efetuar o pagamento do valor pleiteado pelo exequente, sendo o AR juntado aos autos em 05/08/2023.
Sobreveio impugnação do devedor, apresentada, tempestivamente, por meio da petição de ID 170151181, subscrita pela Dra.
Janine.
Assim, não há que se falar que o executado não foi intimado sobre o cumprimento de sentença.
Prosseguindo, a decisão de ID 178001922 acolheu a impugnação e converteu o cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, intimando as partes, regularmente, para que apresentassem pareceres ou documentos elucidativos.
Contudo, as partes quedaram-se inertes.
Apresentado o pedido de liquidação de sentença no ID 191627470.
Sentença de extinção, por abandono, proferida conforme ID 191619522, integrada pela sentença proferida nos embargos de declaração de ID 192454973, que os acolheu para tornar sem efeito a sentença de ID 191619522 e determinar o prosseguimento do feito.
O executado foi devidamente intimado para se manifestar quanto ao pedido de liquidação e documentos apresentados pelo credor (ID 198256711), entretanto não houve manifestação.
Por meio da decisão de ID 202957698, considerou-se "preclusa a oportunidade de impugnar o orçamento apresentado pelo autor, HOMOLOGO àquele indicado no ID Num. 191627470".
O prazo de 15 dias para recurso terminou em 1º/08/2024, sem que o executado, apesar de regularmente intimado, se insurgisse contra a decisão de ID 202957698, permitindo a ocorrência da preclusão.
Requerido o cumprimento de sentença, agora em relação à obrigação de pagar o valor atualizado, homologado na liquidação (R$ 54.720,34 - ID 209015366), o devedor não efetuou o pagamento e não apresentou ao cumprimento de sentença, apesar de devidamente intimado, sobrevindo a penhora, por meio do SISBAJUD, da quantia de R$ 67.518.84, conforme ID 216382568 a 216382569.
Assim, ante a regularidade do procedimento desenvolvido nos autos, não há que se falar em nulidade de atos processuais.
No que concerne à constrição do numerário, é cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No caso dos autos, não restou demonstrado que o bloqueio realizado incidiu sobre verba salarial recebida pelo executado, conforme se verifica dos extratos bancários juntados no ID 217653013, que indicam que tais verbas são relativas a operações em bolsa e liquidação do tesouro direto, não estando submetidas à regra da impenhorabilidade.
Assim, rejeito a impugnação à penhora.
Nada a prover quanto à petição de ID 216196930, uma vez que reconhecida a validade da penhora realizada nos autos.
Indefiro o pedido do exequente, de aplicação de multa ao executado, por litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro a existência de dolo na manifestação do devedor, que apenas exerceu seu direito de defesa.
Requeira a parte credora o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:25
Outras decisões
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10/12/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:21
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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13/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:55
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/10/2024 21:22
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MURILO LAGRANHA RONCHETTI em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738257-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOSE MAURICIO CARNEIRO REU: MURILO LAGRANHA RONCHETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOSE MAURICIO CARNEIRO - CPF: *13.***.*48-72 (exequente) em desfavor de MURILO LAGRANHA RONCHETTI - CPF: *01.***.*61-71 (executado) decorrente de liquidação de julgado, decisão ID 202957698, preclusa em 01/08/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 54.720,34 (cinquenta e quatro mil setecentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A decisão da liquidação da sentença, ID 202957698, assim estabeleceu: "Assim, preclusa a oportunidade de impugnar o orçamento apresentado pelo autor, HOMOLOGO àquele indicado no ID Num. 191627470.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 209015367, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/09/2024 15:55
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:53
Outras decisões
-
05/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MURILO LAGRANHA RONCHETTI em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO CARNEIRO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:10
Outras decisões
-
27/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MURILO LAGRANHA RONCHETTI em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:01
Outras decisões
-
23/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 13:39
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MURILO LAGRANHA RONCHETTI em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MURILO LAGRANHA RONCHETTI em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/04/2024 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 16:12
Desentranhado o documento
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31/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:37
Deferido o pedido de JOSE MAURICIO CARNEIRO - CPF: *13.***.*48-72 (AUTOR).
-
31/01/2024 14:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
29/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:39
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MURILO LAGRANHA RONCHETTI em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO CARNEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:55
Deferido o pedido de MURILO LAGRANHA RONCHETTI - CPF: *01.***.*61-71 (REU).
-
26/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MURILO LAGRANHA RONCHETTI em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:34
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
29/08/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 23:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MURILO LAGRANHA RONCHETTI em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:45
Outras decisões
-
06/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
11/06/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2023 14:10
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de MURILO LAGRANHA RONCHETTI em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO CARNEIRO em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 15:50
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
15/02/2023 05:29
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2023 19:19
Recebidos os autos
-
10/02/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2023 17:27
Recebidos os autos
-
30/06/2022 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2022 07:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 07:41
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de MURILO LAGRANHA RONCHETTI em 28/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:04
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de MURILO LAGRANHA RONCHETTI em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de MURILO LAGRANHA RONCHETTI em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2022 00:08
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:08
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
06/05/2022 08:15
Recebidos os autos
-
06/05/2022 08:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2022 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
27/04/2022 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/04/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de MURILO LAGRANHA RONCHETTI em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO CARNEIRO em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de MURILO LAGRANHA RONCHETTI em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de MURILO LAGRANHA RONCHETTI em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de MURILO LAGRANHA RONCHETTI em 26/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 15:55
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
06/04/2022 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Publicado Sentença em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
27/03/2022 07:35
Recebidos os autos
-
27/03/2022 07:35
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
15/03/2022 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
10/03/2022 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
10/03/2022 12:47
Recebidos os autos
-
10/03/2022 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
24/02/2022 21:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/02/2022 19:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/02/2022 12:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2022 14:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
04/02/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2021 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO CARNEIRO em 06/12/2021 23:59:59.
-
05/12/2021 11:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2021 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2022 14:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
17/11/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 18:07
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/11/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de MURILO LAGRANHA RONCHETTI em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2021 14:24
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 22:32
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 22:29
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2021 14:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2021 17:00
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:00
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:00
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:00
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de MURILO LAGRANHA RONCHETTI em 17/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
06/08/2021 15:11
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/08/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
14/07/2021 10:43
Recebidos os autos
-
14/07/2021 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/07/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 16:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
09/06/2021 18:26
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/06/2021 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 19:09
Recebidos os autos
-
11/05/2021 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de MURILO LAGRANHA RONCHETTI em 05/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/05/2021 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 21:46
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 16:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
23/02/2021 16:26
Audiência Conciliação (vídeoconferência) não-realizada para 19/02/2021 16:10 #Não preenchido#.
-
18/02/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 15:14
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
12/02/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 08:13
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 12:27
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
26/11/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 12:24
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 19/02/2021 16:10 CEJUSC-BSB.
-
26/11/2020 09:12
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
25/11/2020 15:55
Recebidos os autos
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25/11/2020 15:55
Decisão interlocutória - recebido
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25/11/2020 03:30
Publicado Despacho em 25/11/2020.
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25/11/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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24/11/2020 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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24/11/2020 22:27
Expedição de Certidão.
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23/11/2020 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2020 19:04
Recebidos os autos
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20/11/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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20/11/2020 14:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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