TJDFT - 0737980-62.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento parcial à apelação cível interposta pela ré em ação de consignação de chaves, reformando a sentença apenas para fixar a data de extinção do contrato de locação em 18/09/2023, data da efetiva entrega das chaves, e não no ajuizamento da ação (12/09/2023).
A embargante alega contradição quanto ao reconhecimento do interesse de agir da autora, pois a citação teria ocorrido após a entrega das chaves, bem como quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo a rediscussão desses pontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão embargado no tocante: i) ao reconhecimento do interesse de agir da autora, apesar da entrega das chaves ter ocorrido antes da citação; e ii) à manutenção da sucumbência mínima da autora, mesmo com o provimento parcial do recurso da embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão no julgado, não sendo via adequada para rediscutir matéria já decidida. 4.
A contradição que justifica embargos é a interna ao julgado, ou seja, entre suas premissas, fundamentos e conclusão, não se confundindo com eventual divergência em relação à tese da parte ou à interpretação de provas. 5.
O acórdão embargado reconheceu corretamente o interesse de agir, pois a pretensão da autora não se limitava à entrega das chaves, abrangendo também a cessação dos efeitos do contrato em momento retroativo e o impedimento de cobrança de valores. 6.
A fixação da sucumbência mínima em favor da autora decorreu do fato de que o recurso da ré foi provido apenas para alterar em seis dias a data de extinção do contrato, o que não implica derrota substancial da parte adversa. 7.
As alegações da embargante demonstram apenas inconformismo com o conteúdo do julgado e não configuram contradição interna apta a autorizar a modificação do acórdão por via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. art. 1.022, I; art. 85, §11; art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1715627, 0734153-19.2018.8.07.0001, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, julgado em 21/06/2023; TJDFT, Acórdão 1735273, 0707449-61.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, julgado em 02/08/2023; TJDFT, Acórdão 1758697, 0722595-77.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, julgado em 13/09/2023. (lp) -
19/08/2025 15:04
Conhecido o recurso de TOP LINE PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-50 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DA MATA SILVA ALCOFORADO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/06/2025 17:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/06/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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04/06/2025 17:49
Conhecido o recurso de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (APELANTE) e TOP LINE PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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04/06/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/05/2025 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 18:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:57
Expedição de Retirado de Pauta.
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01/04/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/04/2025 15:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/02/2025 00:13
Recebidos os autos
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11/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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