TJDFT - 0737787-23.2018.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737787-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: CONDERLEI LORENZETTI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em face de CONDERLEI LORENZETTI, partes qualificadas nos autos.
Por intermédio do documento de ID 198200186, as partes informaram a celebração de acordo, avença cuja homologação ora postulam.
Tendo em conta que o pedido encontra-se dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase executiva, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, do Art. 924, do CPC.
Na medida em que o acordo apresentado inova em vários aspectos que não constam do título judicial de outrora, não há falar em suspensão do cumprimento de sentença em curso, mas em verdadeira constituição de novo título e extinção do atual cumprimento.
Sem custas finais em face da transação (Art. 90 § 3º, do CPC/15).
Honorários conforme acordado.
Custas já recolhidas.
Honorários conforme ajustado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito -
29/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 22:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 22:51
Indeferido o pedido de CONDERLEI LORENZETTI - CPF: *13.***.*30-00 (EXECUTADO)
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20/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737787-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
Promova a Secretaria as retificações cadastrais pertinentes quanto aos polos da ação e ao valor da causa.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, § 2º, I, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 5) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:43
Outras decisões
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17/04/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
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12/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:50
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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02/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737787-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: CONDERLEI LORENZETTI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:11:45.
REBECA DE ARAUJO OLIVEIRA Estagiário Contadoria -
26/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Em decorrência e com apoio no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a obrigação e de consequência o processo.
Custas finais, se houver, pelo executado.
Pagas as custas, promova-se a baixa arquivamento, com as cautelas de praxe.
Trânsito em julgado imediato, haja vista a quitação expressa pela parte credora (ID 1894474224).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
Juíza de Direito Substituta® -
22/03/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 19:38
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737787-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: CONDERLEI LORENZETTI CERTIDÃO De ordem, fica a parte Exequente intimada a dizer se dá por cumprida a obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
01/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de CONDERLEI LORENZETTI em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/08/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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31/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:11
Outras decisões
-
02/07/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/07/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de CONDERLEI LORENZETTI em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
30/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de CONDERLEI LORENZETTI em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 19:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:08
Outras decisões
-
02/03/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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08/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 03:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/02/2023 03:41
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:17
Decorrido prazo de CONDERLEI LORENZETTI em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:16
Decorrido prazo de CONDERLEI LORENZETTI em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:34
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
25/01/2023 15:59
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
25/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:32
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
14/12/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de CONDERLEI LORENZETTI em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:33
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:53
Recebidos os autos
-
24/05/2019 13:54
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
24/05/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2019 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2019 04:57
Publicado Certidão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2019 10:55
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2019 06:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2019 08:29
Publicado Sentença em 03/04/2019.
-
03/04/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2019 08:26
Recebidos os autos
-
30/03/2019 08:26
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2019 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/03/2019 14:38
Decorrido prazo de CONDERLEI LORENZETTI em 28/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 05:19
Publicado Despacho em 08/03/2019.
-
07/03/2019 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 13:10
Recebidos os autos
-
01/03/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/03/2019 12:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 24ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
01/03/2019 12:41
Audiência Conciliação realizada - 01/03/2019 09:40
-
28/02/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 13:18
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
20/02/2019 07:45
Publicado Decisão em 20/02/2019.
-
20/02/2019 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 14:47
Recebidos os autos
-
18/02/2019 14:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2019 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/02/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2019.
-
15/02/2019 10:58
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 16:40
Audiência conciliação designada - 01/03/2019 09:40
-
13/02/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 14:43
Recebidos os autos
-
13/02/2019 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/02/2019 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/02/2019 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2019 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2019 13:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/01/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2019 16:17
Expedição de Mandado.
-
07/01/2019 16:17
Juntada de mandado
-
07/01/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2019 16:15
Expedição de Mandado.
-
07/01/2019 16:15
Juntada de mandado
-
07/01/2019 15:26
Recebidos os autos
-
07/01/2019 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2019 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
21/12/2018 17:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/12/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 21:43
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
19/12/2018 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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