TJDFT - 0737885-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 23:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2025 23:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737885-32.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KEILAH DINIZ EMBARGADO: MIGUEL GUSKOW, MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW, LEIDIANE BATISTA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, nos IDs 235825505 e 235854753 em desfavor da sentença de ID 235224758 sob o fundamento de contradição, considerando a fixação dos honorário de sucumbência nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas no ID 236725000.
A parte Embargante, por sua vez, opôs Embargos de Declaração no ID 235854753, sustentando erro material, tendo em vista que não deu causa a ação, uma vez que não lhe era possível transferir a propriedade do imóvel arrematado.
Embargos tempestivos, motivo pelo qual conheço dos embargos.
Ocorre que as partes pretendem, na verdade, a modificação da decisão, todavia essa não é a função dos embargos de declaração, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não há que se falar em omissão ou contradição.
Os honorários de sucumbência foram devidamente fixados, com a respectiva fundamentação, bem como o ônus da sucumbência.
Assim, diante da inexistência de vício de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos devem ser rejeitados, posto que incabível a continuidade do debate nesta instância, devendo o embargante, na hipótese de manutenção de sua irresignação, manejar o recurso adequado à sua pretensão.
Ante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos nos IDs 235825505, 235854753 e 236724999.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
06/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MIGUEL GUSKOW em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LEIDIANE BATISTA DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MIGUEL GUSKOW em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MIGUEL GUSKOW em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LEIDIANE BATISTA DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 07:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/05/2025 07:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737885-32.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KEILAH DINIZ EMBARGADO: MIGUEL GUSKOW, MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW, LEIDIANE BATISTA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por KEILAH DINIZ em desfavor de MIGUEL GUSKOW, MARIA APARECIDA DE ARAZÃO GUSKOW e LEIDIANE BATISTA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Narra a embargante que desde 19/03/1988, exerce a posse mansa e pacífica do imóvel descrito como Chácara 20, Fazenda Bonsucesso, Núcleo Rural Bonsucesso, Etapa I - Planaltina/DF, matrícula nº 82551, do 3º Ofício de Registro de Imóveis, por força de contrato de promessa de compra e venda.
Aduz que em 08/09/2023, recebeu a notificação extrajudicial sobre imissão na posse, sem antes ter conhecimento de qualquer constrição judicial.
Afirma que não procedeu à escritura do imóvel em razão de suas condições financeiras precárias.
Requer a concessão da tutela de urgência para suspender a ação principal 0701528-66.2022.8.07.0008.
Pede, ao final, a desconstituição da constrição incidente sobre o imóvel Chácara 20, Fazenda Bonsucesso, Núcleo Rural Bonsucesso, Etapa I - Planaltina/DF.
Procuração, ID. 171686295.
Decisão de ID. 171787061 deferiu liminarmente a suspensão da constrição do imóvel.
Citados, os embargados MIGUEL e MARIA APARECIDA apresentaram contestação, no ID. 173248708.
Afirmam que ao contrário do que alega a embargante, sua ciência inequívoca quanto à imissão de posse não ocorreu em 08/09/2023, mas em 22/08/2023, com a expiração dos 5 dias úteis para embargos de terceiro em 29/08/2023, sendo os embargos opostos somente em 12/09/2023.
No mérito, não oferecem resistência ao pedido da embargante, que, todavia, deve ser condenada nos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.
A embargada arrematante LEIDIANE apresentou petição de ID. 173584147 e procuração, ID. 173584168.
Afirma desinteresse em impugnar os embargos.
Sustenta que não se sabe a que título a embargante está na posse do imóvel leiloado e o motivo de demorar tanto para defender a posse, uma vez que a arrematante a informou do processo nos dias 07/08/2023 e 15/08/2023.
Aduz que a embargante teria condições de arcar com as custas para o registro do bem, e, com sua desídia, contribuiu para os prejuízos causados aos embargados.
Afirma que não apresenta resistência ao pedido da autora, pois não tem condições de arcar com o ônus da sucumbência.
Réplica oferecida, ID. 175005838.
Oportunizada a especificação das provas, ID. 175019995, a embargante requereu a produção de prova testemunhal.
Os embargados, por sua vez, manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
No ID 177916373 foi proferida sentença de extinção do processo, em razão da intempestividade dos embargos.
Interposta apelação no ID 180688583 pela Embargante, os autos subiram ao Egrégio TJDFT.
Diante disso, foi proferido acórdão no ID 211881408, o qual determinou a cassação da r. sentença e prosseguimento do feito.
Intimada a esclarecer especificamente a necessidade de oitiva das testemunhas indicadas, a Embargante se manifestou no ID 218646387.
Os Embargados MIGUEL e MARIA APARECIDA postularam a extinção do feito em razão da ausência de interesse de agir, diante da anulação da arrematação do imóvel (ID 225893920).
No mesmo sentido, a Embargada LIDIANE se manifestou no ID 226271907.
Lado outro a Embargante requereu a rejeição dos pedidos dos Embargados, com o prosseguimento do feito e oitiva das testemunhas (ID 227184865).
Aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, este Juízo entendeu pela desnecessidade de oitiva das testemunhas para comprovar a posse da Embargante, conforme decisão proferida na Ata de Audiência de ID 235057209.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O processo encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
O Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, como no presente caso. É o caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, observa-se que razão assiste ao Embargado.
Vejamos: Os embargos de terceiro se prestam a proteger quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil.
No presente caso, em detida análise aos autos do Cumprimento de Sentença nº 0701528-66.2022.807.0008, do qual originou os presentes Embargos, verifica-se que por meio das decisões de IDs 142165474 e 160268766 foi determinada a penhora de parte ideal de 2 ha.82 a. na "Fazenda Bonsucesso", Distrito Federal, matrícula 82.551, do Cartório do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O referido imóvel foi levado à hasta pública e arrematado por LEIDIANE BATISTA DE SOUZA, consoante auto de arrematação inserido no ID 167162390.
Todavia, posteriormente foi determinada a invalidade da hasta pública, bem como deferido o pedido de desistência da arrematação do imóvel, conforme decisão de ID 201865461.
Cumpre observar que na referida decisão restou consignados que “resta dúvidas acerca da propriedade da outra cota parte, ressaltando que não houve a intimação do atual possuidor desta acerca da penhora e arrematação do imóvel”.
Além disso, a decisão destacou que “não se pode afastar de vista que foi ajuizada ação de usucapião cujo objeto é o imóvel arrematado, de modo que a decisão naquele feito poderá afetar diretamente o direito da arrematante”.
Diante disso, considerando a desistência da arrematação, é possível notar que as partes retornaram ao status quo ante, com a consequente perda do objeto dos presentes Embargos de Terceiro.
Salienta-se, por oportuno, que a pretensão da Embargante quanto à eventuais direitos de posse e perdas e danos devem ser postulados pela via autônoma, sendo inadequada a via eleita.
Por fim, diante do princípio da causalidade verifica-se que a parte Embargante deu causa à presente ação, tendo em vista que não procedeu qualquer ato para transferência de titularidade do imóvel, dando causa à possível medida constritiva em nome dos Embargados MIGUEL e MARIA APARECIDA.
Neste sentido o entendimento deste E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
I.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
TRANSMISSÃO DO BEM CONSTRITO PARA TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE INSISTÊNCIA DO CREDOR NA MANUTENÇÃO DO GRAVAME. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS AO EMBARGANTE, QUEM NÃO PROVIDENCIOU O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM.
SÚMULA 303 E TEMA 872 DO STJ.
II.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
PRESSUPOSTOS FÁTICOS AUTORIZADORES NÃO VERIFICADOS.
TEMA N. 1.076, DO STJ.
CASO CONCRETO.
NECESSÁRIA INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
PERCENTUAL FIXADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
III.
RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DOS EMBARGADOS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1.
Nos Embargos de Terceiro, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte quem deu causa à constrição indevida, conforme Súmula n. 303, do STJ. 2.
No julgamento do REsp 1.452.840/SP, sob a sistemática de repetitivos (Tema 872), o c.
STJ firmou tese no sentido de que “os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. 3.
Hipótese em que os embargados não se opuseram ao cancelamento da restrição.
Assim, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à embargante que, mesmo após comprar o imóvel em 2001, muito antes da constrição judicial do bem, não providenciou a transferência do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 4.
A teor do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários serão determinados por apreciação equitativa. 4.1.
Pressupostos fáticos não verificados para o caso concreto em que não existe condenação ao pagamento de quantia certa nem se pode ter como irrisório ou muito baixo o valor da causa.
Situação que atrai a incidência da regra geral posta no art. 85, § 2º, do CPC, servindo o valor da causa como parâmetro adequado à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 5.
Nos termos do Tema n. 1.076 do c.
STJ, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 6.
Caso concreto em que o valor da causa constante na petição inicial não autoriza a fixação de honorários com base no critério da equidade, mas em consonância com a regra geral, em respeito ao art. 85, §2º e Tema Repetitivo 1.076, do c.
STJ. 7.
Recurso da embargante conhecido e desprovido.
Recurso dos embargados conhecido e provido.
Sentença reformada.
Fixados honorários com base no valor atualizado da causa. (Acórdão 1982125, 0722055-89.2024.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Promova a Secretaria as diligências necessárias.
Observando o princípio da causalidade, condeno a embargante ao ônus da sucumbência, devendo arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a ser rateado entre os patronos dos embargados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/05/2025 22:50
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/05/2025 15:25
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:10
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MIGUEL GUSKOW em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de LEIDIANE BATISTA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737885-32.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KEILAH DINIZ EMBARGADO: MIGUEL GUSKOW, MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW, LEIDIANE BATISTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por considerar a prova testemunhal relevante à solução do feito, mantenho as Decisões de IDs 222712232 e 225011519, e a audiência designada.
Registra-se que as preliminares de mérito apresentadas serão analisadas em momento oportuno.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:39
Outras decisões
-
25/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737885-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KEILAH DINIZ EMBARGADO: MIGUEL GUSKOW, MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW, LEIDIANE BATISTA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre petição de id. 226271907.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2025.
MARLI OLIVEIRA TORRES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
18/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:11
Deferido o pedido de KEILAH DINIZ - CPF: *99.***.*67-34 (EMBARGANTE).
-
05/02/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
15/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 13:07
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 22:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/11/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737885-32.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KEILAH DINIZ EMBARGADO: MIGUEL GUSKOW, MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW, LEIDIANE BATISTA DE SOUZA DESPACHO O Acórdão proferido em sede da Apelação n. 0737885-32.2023.8.07.0001, cópia no ID 211881408, reconheceu a tempestividade dos embargos de terceiro e cassou a Sentença de ID 177916373 para prosseguimento do feito na origem.
Os autos retornam, portanto, à fase de instrução.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas (ID 175019995), as partes se manifestaram nos IDs 175360499, 175383903 e 175409825.
Leidiane permaneceu inerte.
Assim, façam-se os autos conclusos para novo julgamento, oportunidade na qual serão apreciados os requerimentos de provas e, caso se observe relevância na sua produção para a decisão do feito, poderá ser convertido o julgamento em diligência.
Dê-se ciência às partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/10/2024 04:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/10/2024 22:16
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de KEILAH DINIZ em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LEIDIANE BATISTA DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MIGUEL GUSKOW em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737885-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KEILAH DINIZ EMBARGADO: MIGUEL GUSKOW, MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW, LEIDIANE BATISTA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT e intimadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 19:20:15.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
20/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de LEIDIANE BATISTA DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 02:57
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de MIGUEL GUSKOW em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 18:10
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/12/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:59
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 20:49
Recebidos os autos
-
12/11/2023 20:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/10/2023 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/10/2023 09:32
Recebidos os autos
-
28/10/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de KEILAH DINIZ em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MIGUEL GUSKOW em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de LEIDIANE BATISTA DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de KEILAH DINIZ em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MIGUEL GUSKOW em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de KEILAH DINIZ em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 19:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 19:22
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 13:45
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:08
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737521-15.2023.8.07.0016
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Jose Marques Gurjao Junior
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 18:51
Processo nº 0737519-90.2023.8.07.0001
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Maria Helena Duarte de Souza
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 16:42
Processo nº 0737710-43.2020.8.07.0001
Heitor Lima Pontes
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2020 12:41
Processo nº 0737529-76.2019.8.07.0001
Maria Ines Nogueira
Virginia Maria Araujo Costa
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2019 15:48
Processo nº 0737903-24.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Miguel Junio de Alencar Bezerra
Advogado: Miguel Junio de Alencar Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2021 15:25