TJDFT - 0737512-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 03:04
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737512-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME EXECUTADO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado acerca dos cálculos de ID 247146102.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/08/2025 16:40
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:40
Outras decisões
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26/08/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:59
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737512-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME EXECUTADO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá o exequente atender à determinação de ID 225684096, apresentando planilha atualizada do débito, com cálculo da compensação na forma determinada.
Ademais, o executado ao ID 230104108 se opôs ao levantamento de valores sem a homologação dos cálculos.
Assim, considerando que o valor da dívida ainda é incerto e depende de apuração, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de valores.
Sem prejuízo, expeça-se o ofício determinado na decisão de ID 225684096, encaminhando a decisão anexa a ele.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:13
Outras decisões
-
08/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/08/2025 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:12
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 12:12
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:12
Outras decisões
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25/03/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/03/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737512-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME EXECUTADO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA – ME em face de ECAP ENGENHARIA LTDA – EPP.
Este processo teve início com GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA como parte autora e ECAP ENGENHARIA LTDA – EPP como parte ré.
O processo foi sentenciado nos seguintes termos (ID 151599205): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerida com o pagamento das custas finais e com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após, o recurso de apelação da ré foi julgado nos seguintes termos (ID 217693258): INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Data do ajuizamento da ação: 03.10.2022.
Valor da causa: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); Data da sentença: 10.03.2023.
Honorários arbitrados na origem: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC/2015); Gratuidade de Justiça: Não.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto por ECAP ENGENHARIA LTDA, REJEITO a preliminar de prescrição, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença atacada.
Em consequência, e, com amparo no § 11 do art. 85, do CPC/015, majoro os honorários de sucumbência para 11% (onze por cento) do valor da condenação.
O agravo em recurso especial não foi conhecido e houve majoração dos honorários no importe de 15% sobre o valor já arbitrado (ID 2917693307).
Também foi negado provimento ao agravo interno (ID 217693307 – Pág. 37).
Os autos retornaram a este juízo.
Nesse ponto, é importante relatar que, enquanto tramitava na segunda instância, a terceira FATORIAL FACTORING E REPRESENTAÇÃO LTDA -ME compareceu aos autos, informou que o crédito perseguido nos autos lhe foi cedido pela autora e requereu a sucessão processual.
O pedido havia sido indeferido pelo desembargador relator, com base no artigo 109 do Código de Processo Civil (ID 217692492).
Com o trânsito em julgado e o retorno do processo à primeira instância, a terceira reiterou o seu pedido.
O pedido de sucessão processual foi deferido pela decisão de ID 220806697, com base no art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil.
Assim, iniciou-se o cumprimento de sentença pela cessionária FATORIAL FACTORING E REPRESENTAÇÃO LTDA -ME em face da ECAP ENGENHARIA LTDA – EPP.
Por sua vez, a executada ECAP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 223158704).
Relatou que, em 18.07.2022, a ECAP ajuizou execução de título executivo extrajudicial em face da GEO LOGICA, no processo 0726493-32.2022.8.07.0001, que tramita perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.
Relata que as tentativas de constrição patrimonial naquele processo foram infrutíferas.
Aduz que o crédito atualizado naqueles autos perfaz o montante de R$ 532.283,07 (atualizado até 18.01.2025).
Assim, defende acerca da necessidade de reconhecimento de fraude à execução.
Ainda, sustenta que tem direito à compensação dos débitos.
Ademais, assevera acerca da inaplicabilidade dos encargos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Além disso, alegou acerca de excesso de execução no importe de R$ 15.750,97.
O exequente, por sua vez, manifestou-se ao ID 224409583.
Na petição, defende que o crédito lhe foi cedido em virtude de acordo em um terceiro processo. É o relatório.
DECIDO.
Da fraude à execução Primeiramente, não é possível a apreciação do pedido de fraude à execução, pois já foi apreciado e afastado pela decisão de ID 223861603 do processo nº 0726493-32.2022.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.
Dessa forma, não há nada a prover acerca do pedido de reconhecimento de fraude à execução.
Do excesso de execução A executada sustentou que o exequente não aplicou a nova sistemática dos juros prevista na Lei 14.905/2024 e que o exequente continuou aplicando os juros de 1% ao mês mesmo após 31/08/2024.
Ao final, apontou que o valor que considera correto sem apresentar planilha de cálculos.
Indicou que haveria excesso de R$ 15.750,97 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos).
Verifico que não assiste razão à executada.
Conforme planilha do exequente/cessionário de ID 218106361, o valor foi apurado com base no sistema fornecido pelo próprio TJDFT, com a aplicação dos juros em conformidade com a Lei 14.905/2024, sendo apurado o montante de R$ 1.102.218,37 (um milhão, duzentos e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e sete centavos, atualizado até 19.11.2024.
A data da citação aplicada, 13.10.2022, está em conformidade com o AR de ID 140213496.
Dessa forma, não há que se falar em excesso de execução.
Da cessão e da compensação Cinge a controvérsia na possibilidade de ECAP, devedor original, opor ao cessionário FATORIAL exceções pessoais que possuiria contra o cedente GEO LÓGICA, bem como na possibilidade da compensação de créditos entre GEO LÓCIGA e ECAP no presente caso.
O artigo 294 do Código Civil estabelece que "O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente”.
O mencionado dispositivo garante ao devedor a possibilidade de se defender contra o cessionário, utilizando-se dos mesmos argumentos que poderia invocar contra o credor original.
A finalidade da norma reside na proteção do devedor, evitando que a cessão de crédito seja utilizada como meio de fraudar seus direitos ou de dificultar a sua defesa.
No caso em tela, ECAP alega ser credor de GEO LÓGICA, apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.
Ademais, o acordo mencionado pela FATORIAL na petição de ID 224409583, que teria dado origem à cessão, não é hábil a afastar a incidência do art. 294 do Código Civil.
Assim, com base no art. 294 do Código Civil, é lícito a ECAP opor essa exceção pessoal em face do cessionário FATORIAL.
Passo a tratar da compensação.
A compensação é um modo de extinção das obrigações que ocorre quando duas pessoas são, simultaneamente, credoras e devedoras uma da outra.
Nesse sentido, o artigo 368 do Código Civil dispõe que "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
Porém, para que a compensação se opere, é necessário que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, conforme previsão do art. 369 do Código Civil.
A liquidez se refere à certeza quanto à existência e determinação do valor da dívida.
O vencimento diz respeito à exigibilidade da obrigação no momento da compensação.
Por fim, a fungibilidade se relaciona à possibilidade de substituição de um bem por outro da mesma espécie e qualidade.
Ambas as dívidas possuem esses três atributos.
Nestes autos, a obrigação está prevista na sentença transitada em julgado.
Conforme tópico anterior, que afastou a alegação de excesso de execução, o valor do débito destes autos (no qual GEO LÓGICA é credora original e a ECAP é devedora) é de R$ 1.102.218,37, atualizado até 19.11.2024.
Já o processo 0726493-32.2022.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, é uma execução de título executivo extrajudicial, no qual é credor ECAP e devedor a GEO LÓGICA.
Em consulta àqueles autos, verifiquei que houve homologação dos cálculos do débito, efetuado pela contadoria, conforme ID 215566447 daqueles autos, sendo apurado o valor de R$ 512.829,03 (quinhentos e doze mil, oitocentos e vinte e nove reais e três centavos), atualizados até 30.08.2024.
Dessa forma, na impugnação ao cumprimento de sentença, a ECAP alega ser credor de GEO LÓGICA, apresentando documentos que comprovam a existência de um crédito líquido e exigível.
Uma vez que GEO LÓGICA é o cedente do crédito cobrado por FATORIAL, e ECAP comprova ser credor de GEO LÓGICA, há necessidade de aplicação do artigo 294 do Civil e a necessidade de reconhecimento da reciprocidade necessária para a configuração da compensação. É incontroverso que o crédito R$ 1.102.218,37, atualizado até 19.11.2024, é suficiente para a quitação do débito de R$ 512.829,03, atualizado até 30.08.2024, conforme demonstra o documento de ID 223158736 - Pág. 184.
Todavia, os débitos apresentam datas distintas de atualização.
Ambos deverão ser atualizados até a mesma data e, assim, subtraídos um do outro para verificação do remanescente não abrangido pela compensação.
Após, a execução prosseguirá pelo valor restante, tendo como credora a cessionária FATORIAL FACTORING E REPRESENTAÇÃO LTDA-ME e como devedora a ECAP ENGENHARIA LTDA, pois a exceção pessoal (art. 294 do CC) apenas alcança os valores abrangidos pela compensação.
Ainda, deverá haver a incidência dos encargos do artigo 523, do Código Civil somente sobre o remanescente, visto que não houve qualquer pagamento nos autos.
Conclusão Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para: 1) DECLARAR a compensação dos créditos do processo nº 0726493-32.2022.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no qual é credora a ECAP ENGENHARIA LTDA – EPP e é devedora a GEO LÓGICA – CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, com os créditos deste processo, no qual é credora a GEO LÓGICA – CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA e é devedora a ECAP ENGENHARIA LTDA – EPP, extinguindo as obrigações até onde elas se compensarem, conforme art. 294 c/c 368, ambos do Código Civil; e 2) REJEITAR a alegação de excesso de execução e, consequentemente, FIXAR, como valor devido neste processo, antes da compensação, o montante de R$ 1.102.218,37 (um milhão, cento e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), atualizado até 19.11.2024.
Para prosseguimento do feito em relação ao montante não abrangido pela compensação, apresente o exequente/cessionário FATORIAL FACTORING E REPRESENTAÇÃO LTDA -ME planilha do débito, (1) atualizando os dois valores a serem compensados até a mesma data, (2) fazendo os cálculos da compensação entre eles e (3) acrescendo os encargos do art. 523 do Código de Processo Civil sobre o remanescente.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (processo nº 0726493-32.2022.8.07.0001), dando-lhe ciência que o crédito de R$ 512.829,03 (quinhentos e doze mil, oitocentos e vinte e nove reais e três centavos) foi utilizando integralmente para abater dívida de sua credora, ou seja, é possível a extinção do feito com base no artigo 924, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:38
Outras decisões
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:31
Outras decisões
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21/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737512-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA REU: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento movido por GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em face de ECAP ENGENHARIA LTDA – EPP.
Do pedido de sucessão processual O processo foi sentenciado ID 151599205 com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios a contar da citação e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Em seguida, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso de apelação do autor e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 11%.
Não houve modificação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (ID 217693307).
Com o retorno dos autos a este juízo, terceiro FATORIAL FACTORING E REPRESENTAÇÃO LTDA -ME compareceu aos autos, informou que o crédito perseguido nos autos lhe foi cedido pela autora e requereu a sucessão processual.
Ainda, esclareceu que o pedido já havia sido feito anteriormente quando o processo tramitava em grau de recurso.
Nesse sentido, a decisão do desembargador José Firmo Reis Soub, de ID 217692487, considerou que a sucessão processual depende do consentimento da parte contrária, nos termos do disposto no § 1º, do art. 109, do Código de Processo Civil, e intimou a parte requerida para informar se daria anuência.
No caso, a requerida rejeitou o pedido de alteração do polo ativo (ID 217692489).
Assim, o desembargador relator proferiu a seguinte decisão (ID 217692492): Cuida-se de apelação interposta por ECAP ENGENHARIA LTDA em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento movida por GEO LÓGICA-CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, julgou procedente o pedido.
Pela petição de ID 51507005, FATORIAL FACTORING E REPRESENTAÇÃO LTDA comunica a cessão de direitos pela empresa GEO LÓGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, ora apelada, requerendo sua habilitação nos autos, em razão da sucessão processual noticiada.
Intimada, a apelante manifestou-se contrariamente a alteração solicitada (ID 51810379). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Consoante salientado por esta relatoria, quando da determinação de intimação da apelante para manifestação quanto ao pedido de sucessão, tratando-se de ação de conhecimento, a alienação do direito litigioso, não altera automaticamente a legitimidade das partes.
A sucessão requerida sujeita-se, portanto, ao consentimento da parte contrária, nos termos do disposto no § 1º, do artigo 109, do CPC, verbis: Art. 109 - A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º - O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
In casu, não houve o consentimento da parte contrária, apelante, razão pela qual, impõe-se o indeferimento do pedido de sucessão processual.
Contudo, cabível o ingresso no feito da parte adquirente, na qualidade de assistente litisconsorcial (art. 109, § 2º), posição que não depende do consentimento da parte contrária.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de sucessão processual.
ADMITO, no entanto, o ingresso da cessionária FATORIAL FACTORING E REPRESENTAÇÃO LTDA, como assistente litisconsorcial da apelada. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Dessa forma, o eminente desembargador relator rejeitou o pedido da parte autora pois o processo ainda estava em fase de conhecimento.
Quanto à possibilidade de execução pelo cessionário, o Código de Processo Civil prevê: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; Tais breves esclarecimentos são relevantes para evitar alegações de descumprimento ou contrariedade em relação à decisão do eminente desembargador relator.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de sucessão processual para incluir a FATORIAL FACTORING E REPRESENTAÇÃO LTDA ME no polo passivo.
Na oportunidade, intime-se a autora GEO LOGICA – CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA para que tome ciência acerca desta decisão.
Retifique-se a autuação para incluir a FATORIAL FATCTORING E REPRESENTAÇÃO LTDA ME no polo ativo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa em nome da GEO LOGICA.
Do pedido de cumprimento de sentença Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa e RETIFIQUE-SE a autuação quanto às partes, nos termos do tópico anterior.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:58
Outras decisões
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:53
Outras decisões
-
03/12/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:39
Outras decisões
-
14/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2024 14:01
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
14/11/2024 09:09
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:17
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:00
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:44
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 12:43
Recebidos os autos
-
31/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:38
Outras decisões
-
23/03/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2023 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 12:48
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:48
Outras decisões
-
15/03/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2023 00:38
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 04:37
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/02/2023 16:15
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:15
Outras decisões
-
07/02/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:04
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 16:53
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2022 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2022 01:38
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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