TJDFT - 0737875-56.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 20:19
Arquivado Provisoramente
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11/09/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737875-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANE MOTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., FORTRESS GARANTIDORA SA, ANTONIO DA LUZ SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a penhora, assim como a inclusão de restrição de circulação do veículo RENAULT KWID ZEN 2, Placa EEM0D42, o qual, conforme documento de ID 209484723, estaria alienado fiduciariamente, haja vista que, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a existência de contrato de alienação fiduciária, a fazer incidir o gravame de garantia real sobre o bem, torna o fiduciante mero possuidor direto do automóvel, permanecendo o fiduciário como proprietário e possuidor indireto, circunstância que impossibilita o deferimento da medida pleiteada, a recair sobre o patrimônio de terceiro (Acórdão 1238313, 07249743020198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 2/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 138873202. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:52
Indeferido o pedido de ROSANE MOTA DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*66-00 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737875-56.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ROSANE MOTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., FORTRESS GARANTIDORA SA, ANTONIO DA LUZ SANTOS CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 207857908, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que, ante o pequeno valor bloqueado (R$ 78,75), promovi a liberação, pois evidente que a referida quantia seria totalmente absorvida pelas custas da execução, o que impede seja feita a penhora.
Certifico mais que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme relatórios acostados.
De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta, Dra.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, intime-se a parte exequente, para que se manifeste acerca do resultado das diligências empreendidas, bem como para que indique as providências que entender pertinentes à satisfação do crédito vindicado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 138873202.
Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 18:46:03.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
30/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:07
Deferido o pedido de ROSANE MOTA DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*66-00 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FORTRESS GARANTIDORA SA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de NUBIA ROCHA ALVES SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DA LUZ SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737875-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANE MOTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., FORTRESS GARANTIDORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que certifique o decurso do prazo de ANTONIO DA LUZ SANTOS, citado em ID 201741274, conforme mandado de ID 198428151, para resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante a desistência com relação à sócia Núbia Rocha Alves Santos, manifestada expressamente em ID 204256553, promova a secretaria a exclusão da referida sócia dos registros de autuação do incidente.
Em análise o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela exequente em ID 142202476 e emendas de ID 147307117 e ID 149367143, direcionado às devedoras (VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S/A e FORTRESS GARANTIDORA S/A), admitido pela decisão de ID 174241538.
Em síntese, formulou a exequente pedido de desconsideração da personalidade jurídicas das executadas, para inclusão dos sócios da segunda executada, HELTON GODOI, ANTONIO DA LUZ SANTOS, NÚBIA ROCHA ALVES SANTOS, e da primeira executada, ALESSANDRO JOVANELI DE MELLO e LETÍCIA DA SILVEIRA CAVALI JOVANELI DE MELLO.
Em ID 180916259, manifestou a exequente desistência quanto aos sócios da primeira executada, Alessandro Jovaneli de Mello e Letícia da Silveira Cavali, conforme decisão de ID 181479215.
Consoante despacho de ID 190976238, houve a desistência com relação ao sócio Helton Godoi, manifestada expressamente em ID 182596059.
Por fim, em ID 204256553, a desistência do feito em relação a sócia NUBIA ROCHA ALVES SANTOS.
Desse modo, o incidente restou direcionado, ao final, tão somente, a ANTONIO DA LUZ SANTOS, que, citado em ID 201741274, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Aduz a exequente que as devedoras, intimadas para o pagamento, não o fizeram ou apresentaram impugnação, restando infrutífera a busca de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo.
Além disso, que teria havido o encerramento irregular das atividades empresariais e ausência de patrimônio hábil à quitação do débito.
Fundamenta seu pedido na teoria menor.
Colaciona os documentos de ID 146413968, ID 146413969 e de ID 142207803 a 142207839.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que foi admitido o incidente com fundamento na teoria menor (art. 28, § 5º, CDC), observando-se, ainda, a natureza jurídica da executada FORTRESS GARANTIDORA S/A, da qual fez parte o ex-sócio ANTONIO DA LUZ SANTOS, qual seja, de sociedade por ações.
Em regra, nesse tipo de sociedade, a responsabilidade dos sócios se restringe, em regra, ao limite das ações que subscrever ou adquirir (art. 1.088, CC e art. 1º, 6.404/76).
A referida lei de regência prevê que o acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder (art. 117), devendo, ao menos, exercer poderes de gestão, administração ou fiscal para que lhe seja imputada responsabilidade.
Na sociedade anônima de capital fechado, como se verifica ser o caso da segunda executada, é possível verificar a presença de affectio societatis, sendo necessário, ainda, que o sócio exerça poderes de gestão e administração para que seja responsabilizado, ou mesmo algum poder de decisão na gestão da sociedade.
Da consulta ao quadro de sócios e administradores das devedoras, constantes no comprovante de inscrição e situação cadastral emitidos pela Receita Federal, observa-se que o ex-sócio da segunda executada, ANTONIO DA LUZ SANTOS, não figura, atualmente, como sócio nem administrador da empresa apontada, demonstrando, todavia, os atos constitutivos de ID 146413969, que ANTONIO DA LUZ SANTOS retirou-se da sociedade em abril de 2022.
Verifica-se dos atos constitutivos de ID 142207816 e ID 146413969, que ANTONIO DA LUZ SANTOS atuou na condição de diretor/presidente (ID 146413969, páginas 2 e 3) nos anos de 2021 e 2022, conforme ata de assembleia de ID 146413969, página 9 – 24; estatutos sociais e demais documentos de ID 146413969, páginas 25 – 49; 51 – 52.
Em assembleia realizada em 5/4/22, registrou-se a saída do referido sócio (ID 146413969, página 56 e seguintes), com a cessão e transferência de suas cotas para Nubia Rocha Alves dos Santos, averbada em 26 de abril de 2022.
Desse modo, tendo em vista a limitação temporal, do ajuizamento da ação (07/10/21), acrescida de dois anos após a averbação, de rigor o direcionamento da fase satisfativa a ANTONIO DA LUZ SANTOS, que notadamente atuou como diretor presidente da empresa requerida e que, conforme a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, CDC), aplicável ao caso, há estado de insolvência da executada, além de que a personalidade da executada está a constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor (art. 28, § 5º, CDC), ora exequente, a permitir a pretendida desconsideração.
Vale ressaltar que, apesar de a requerida ser uma S/A, tal fato não impede, por si só, a desconsideração, ou mesmo a aplicação da teoria menor.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJDT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL.
IMPERTINÊNCIA.
AGRAVANTES/EXECUTADOS NÃO INCLUÍDOS NO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
AFRONTA À SÚMULA 480 DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO:DECRETAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO JOÃO FORTES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
INCIDÊNCIA EM SOCIEDADE ANÔNIMA, PARA ATINGIR ACIONISTA CONTROLADOR.
POSSIBILIDADE.
CRIAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA IMPOR ÓBICE AO PAGAMENTO DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
CONSTATAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MANTIDA. 1.
Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação do ato resistido, pois a decisão agravada é hígida em sua fundamentação, apresenta fundamento claro e suficiente para sustentar a conclusão exarada no julgado, e essa apreensão sequer foi efetivamente impugnada no agravo de instrumento. 2. É firme a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, no sentido de que a recuperação judicial da parte executada não impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados por desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento sedimentado em sede de recursos repetitivos no REsp 1333349/SP. 2.1.
Deve, portanto, ser mantido o processamento da execução originária, com a constrição de patrimônio da integrante de grupo econômico e do sócio atingido pela desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo-se apenas os atos constritivos contra as devedoras que estão em recuperação judicial, como bem observado pelo Juízo da causa. 3. É impertinente a alegação de que o Juízo de origem não teria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica ou sobre a penhora de bens dos recorrentes, já que não estão submetidos à recuperação, judicial, devendo ser observado o enunciado da Súmula nº 480 do STJ, que dispõe que: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". 4.
Sob a égide da legislação consumerista, a qual se aplica ao caso em análise, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados aos consumidores, sendo que "a aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causa, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados aos consumidores" ( Resp 279.273/SP) 5.
A organização de empresas devedora em sociedade anônimas não afasta a incidência do §5º do art. 28 do CDC, com relação aos acionistas controladores, sendo improcedente a alegação de que nessa modalidade societária admite-se apenas a teoria maior, definida no art. 50 do CC, ou as hipóteses de responsabilização direta disposta na Lei das Sociedades Anônimas. 5.1.
A alegação de que o veto do § 1º do art. 28 do CDC, teria excluído as sociedades anônimas da abrangência desse preceito legal é improcedente, pois o veto do dispositivo que tratava especificamente sobre a desconsideração de personalidade jurídica de sociedades anônimas ocorreu justamente e pelo fato de que o caput do art. 28 já cuidar suficientemente da matéria, independente da forma de organização societária do fornecedor. 6.
Estando a relação estabelecida entre as partes sujeita às disposições do CDC, é devida a desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada, pois a dinâmica constatada nos autos revela que a sociedade empresária está sendo utilizada como óbice à satisfação da obrigação reivindicada nos autos, em razão do estabelecimento do grupo econômico controlado pelos recorrentes, que mantêm o controle do poder econômico do grupo, enquanto relega as subsidiárias contratadas pelos consumidores à insolvência. 7.
Preliminares rejeitadas, agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1309818, 07465487520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, diante do obstáculo ao ressarcimento da consumidora, bem como da atuação com poderes de gestão, impositiva se faz a desconsideração da personalidade jurídica da segunda requerida para alcançar o patrimônio da pessoa física indicada.
Por todo o exposto, configurando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica devedora, no caso específico dos autos, inequívoco empeço à satisfação da pretensão (artigo 28, § 5º, do CDC), de natureza consumerista, expressamente reconhecida em sentença condenatória, DEFIRO, na forma requerida, a desconsideração da personalidade jurídica da devedora FORTRESS GARANTIDORA S/A, a fim de que seja alcançado, pela responsabilidade judicialmente fixada, o patrimônio individual de ANTONIO DA LUZ SANTOS (CPF: *33.***.*31-72).
Preclusa esta decisão, promova-se a atualização dos cadastros processuais, observando-se a qualificação das empresas e do sócio contra o qual passam a se dirigir os atos constritivos.
Concomitantemente, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do crédito, bem como indique as medidas constritivas que pretende levar a cabo.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:39
Outras decisões
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17/07/2024 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO DA LUZ SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:09
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737875-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANE MOTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., FORTRESS GARANTIDORA SA DESPACHO De início, verifico que teria havido a citação do sócio da empresa executada ANTONIO DA LUZ SANTOS, acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante aviso de recebimento de ID 201741274.
Restaria pendente, portanto, a citação da sócia NÚBIA ROCHA ALVES SANTOS.
Nesse contexto, pontuo que o artigo 246 do CPC, com a redação atribuída pela Lei 14.195, de 2021, preconiza que "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico", o que, a priori, estaria a dispensar, ante a clareza do comando legal, qualquer intervenção ou prévia autorização judicial para a adoção de tal medida pelo cartório ou pelos Oficiais de Justiça.
Dessa forma, o chamamento da demandada deverá ser intentado pelo Oficial de Justiça, através dos meios eletrônicos eventualmente disponíveis, conforme atual permissivo legal (art. 246 do CPC).
Para tanto, assinalo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que designe os dados necessários para a adoção das diligências, passíveis de obtenção inclusive por meio de consulta aos autos de outras ações, em que figure como demandada e tenha sido localizada.
Observe o oficial de justiça as cautelas previstas na Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, quanto à correta identificação do destinatário da comunicação processual.
Caso venha a restar inviabilizada a citação pessoal, na forma ora determinada, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de expedição da deprecata. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/06/2024 19:41
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 09:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/05/2024 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/04/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/04/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/04/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737875-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANE MOTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., FORTRESS GARANTIDORA SA DESPACHO Nada a prover quanto à desistência com relação ao processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da primeira executada, já apreciada em ID 181479215.
Ante a desistência com relação ao sócio Helton Godoi, manifestada expressamente em ID 182596059, promova a secretaria a exclusão do referido sócio dos registros de autuação do incidente.
A fim de viabilizar a apreciação do pedido formulado na petição de ID 190923902, mas, sobretudo para evitar ulterior alegação de nulidade, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique, precisamente, todos os endereços em que realizadas as tentativas de citação, correlacionando-os aos dados disponíveis nos autos, informando, para tanto, os respectivos IDs.
Após, tornem imediatamente conclusos, para o exame do pedido de citação ficta. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737875-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANE MOTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., FORTRESS GARANTIDORA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei comprovante de distribuição da carta de ID 182951999. À parte exequente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 09:50:33.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
22/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de NUBIA ROCHA ALVES SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:25
Expedição de Carta.
-
06/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:48
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:23
Outras decisões
-
10/12/2023 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2023 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/12/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/12/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/12/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/12/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/12/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/12/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/12/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/12/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/12/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/12/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/12/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/12/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/12/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/12/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/12/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/11/2023 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:37
Indeferido o pedido de ROSANE MOTA DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*66-00 (EXEQUENTE)
-
07/11/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/10/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/10/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:04
Outras decisões
-
02/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/09/2023 18:11
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 16:06
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2023 11:47
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:39
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:39
Indeferido o pedido de ROSANE MOTA DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*66-00 (EXEQUENTE)
-
13/04/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
12/04/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:17
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/03/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/03/2023 12:50
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 20:21
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 18:30
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/01/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:37
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 11:38
Recebidos os autos
-
25/11/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:25
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
04/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 20:20
Recebidos os autos
-
30/09/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
22/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de FORTRESS GARANTIDORA SA em 21/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 08/09/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2022 18:50
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
13/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:40
Recebidos os autos
-
20/05/2022 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2022 19:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 21:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de FORTRESS GARANTIDORA SA em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ROSANE MOTA DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2022 00:11
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 12:38
Recebidos os autos
-
29/03/2022 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/03/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
09/02/2022 15:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 00:12
Recebidos os autos
-
09/02/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2021 21:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2021 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 14:22
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
31/10/2021 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2021 15:42
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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