TJDFT - 0737137-68.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737137-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A.
EXECUTADO: SALUTE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, ALEXANDRE DAHER ALVES, RODOLFO FAGUNDES DE SOUZA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o executado RODOLFO FAGUNDES SOUZA informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 226063135, pela qual este Juízo rejeitou a impugnação à penhora por ele apresentada no ID 225000038.
Em que pese as razões apresentadas pela parte (IDs 231290786 e 231290787), mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo.
Se concedido efeito suspensivo, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo formulado pelo executado tem por objetivo apenas obstar o levantamento dos valores penhorados no ID 220876457.
Assim, não haverá óbice ao andamento do feito, mesmo em caso de deferimento da tutela recursal.
Se negado o efeito suspensivo, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e cumpram-se as demais determinações contidas na decisão de ID 226063135.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737137-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A.
EXECUTADO: SALUTE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, ALEXANDRE DAHER ALVES, RODOLFO FAGUNDES DE SOUZA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por RODOLFO FAGUNDES DE SOUZA LEITE (ID 227410057) em face da decisão de ID 226063135, pela qual este Juízo rejeitou a impugnação à penhora, ante a ausência de demonstração da impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária.
Inconformado, alega o embargante que o caráter salarial dos valores penhorados está devidamente demonstrado.
Afirmou que é pessoa hipossuficiente e que, assim que recebeu valores em sua conta salário, relativos à remuneração percebida em 6/2/2025, promoveu a transferência para conta corrente, a fim de poder fazer saques.
Alegou que “os valores bloqueados foram recebidos pela Fundação ASSEFAZ na conta salário e transferidos pelo próprio executado para sua conta corrente”, bem como que a mera transferência de valores entre contas “não retira a natureza salarial da verba”.
Sustentou que percebe remuneração ínfima, pelo que não pode ser admitida a manutenção da penhora que recaiu sobre seu salário, mesmo que equivalente a pouco mais de 30% (trinta por cento) de sua renda.
Insistiu que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis.
Ao final, requer a manifestação expressa do Juízo “acerca da cadeia de comprovantes juntados e que a omissão seja sanada, com a conseguinte liberação dos valores”. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
A decisão de ID 226063135 foi expressa no sentido de que não há comprovação da origem dos valores penhorados em sua conta bancária.
Em que pese o comprovante de ID 227410060 aponte que o autor recebeu “proventos” de R$ 2.994,86 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), não há indicação da fonte pagadora.
Ademais, o referido valor não se confunde com aquele relativo à remuneração paga pela ASSEFAZ, que correspondeu a R$ 2.984,83 (dois mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), conforme contracheque e comprovante de transferência de IDs 225003996 e 225004002.
Aliás, nota-se que o comprovante apresentado no ID 227410060 é de fevereiro/2025, enquanto o bloqueio questionado pelo embargante deu-se em dezembro/2024.
Portanto, o documento novo não é capaz de comprovar a alegada impenhorabilidade.
Não bastasse isso, restou expressamente consignado na decisão embargada que “mesmo que se trate de verba de natureza salarial, não há óbice à manutenção do bloqueio, já que não restou comprovado que a penhora, que equivaleu a pouco mais de 30% (trinta por cento) da alegada remuneração, tenha comprometimento a subsistência do requerente ou de sua família”, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Diante de todos estes elementos, o que se verifica, em verdade, é o inconformismo do embargante quanto à valoração das provas documentais e aplicação do direito, do que se conclui que o presente recurso busca apenas o reexame de matérias devidamente analisadas e julgadas no caso sob análise.
E ainda que assim não o fosse, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Por fim, não havendo notícia da interposição de recurso pelo executado/embargante, cumpram-se os termos da decisão de ID 226063135.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/06/2024 22:55
Baixa Definitiva
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25/06/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:28
Conhecido o recurso de RODOLFO FAGUNDES DE SOUZA LEITE - CPF: *21.***.*20-01 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 14:08
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/03/2024 22:12
Recebidos os autos
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18/03/2024 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/03/2024 19:04
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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