TJDFT - 0737198-55.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:04
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SAUIPE TRANSPORTES E CIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXCLUSÃO DO REGISTRO DE RESTRIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CLÁUSULA PENAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS.
MERO INADIMPLEMENTO.
OBRIGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a: a) necessidade de desconstituição do registro de restrição em cadastro dos veículos; b) Ocorrência de descumprimento do negócio jurídico de compra e venda que permita a aplicação de cláusula penal, c) a possibilidade de compensação por danos morais, d) viabilidade de modificação de sucumbência recíproca. 2.
O registro da restrição no cadastro do veículo, existente no DETRAN, tem o objetivo de resguardar terceiros de boa-fé, uma vez que essa anotação confere publicidade ao negócio jurídico celebrado, além de impossibilitar sua transferência até o advento do pagamento integral do débito perante a instituição financeira. 3.
Na hipótese em exame, contudo, percebe-se que sociedade empresária demandada promoveu a comunicação de venda dos veículos, bem como a transferência de propriedade por ocasião da assinatura do respectivo instrumento.
No entanto, é perceptível que o registro da garantia em favor do credor fiduciário ainda permanece em alguns dos bens adquiridos. 3.1.
A esse respeito, em razão da comprovação de adimplemento das obrigações relativas ao negócio jurídico de compra e venda, subsiste a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação dos serviços ao não adotar o dever de cautela necessário no momento de determinar a desconstituição do ato de anotação feita no cadastro dos aludidos veículos. 4.
A determinação contida na sentença impugnada deve ser mantida, diante da necessidade de exclusão dos aludidos registros nos veículos supramencionados. 4.1.
Em relação à pretensão da demandante em obter a condenação da sociedade empresária demandada ao pagamento de cláusula penal pela ausência de exclusão do gravame, verificam-se ausentes fundamentos suficientes para ser acolhida, pois não há disposição no instrumento negocial que permita a cobrança de multa em desfavor da sociedade empresária vendedora pela ausência de retirada do registro de alienação fiduciária. 5.
No que concerne ao alegado dano moral é importante ressaltar que sua configuração, prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inc.
X), e na regra prevista no art. 186 do Código Civil, é revelada diante da vulneração da esfera jurídica extrapatrimonial da parte pela conduta empreendida pelo causador do respectivo ilícito indenizatório.
Por essa razão a fixação do valor do dano moral deve abarcar não só a compensação à vítima, mas servirá também de desestímulo ao ofensor. 6.
Como é sabido a pessoa jurídica também pode sofrer violação a sua esfera jurídica extrapatrimonial por meio da ofensa à honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome e à credibilidade social e comercial.
A esse respeito o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 227 de sua Súmula no sentido de que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” 6.1.
Com efeito, na hipótese dos autos não subsistem fundamentos suficientes para a imposição de condenação por compensação de danos morais supostamente causados à recorrente, pois o acervo probatório denota a ocorrência de mero inadimplemento do negócio jurídico, o que, por si só, não enseja a aludida reparação. 7.
Quanto ao mais, a sociedade anônima demandada sustenta a necessidade de inversão do ônus da sucumbência, com o objetivo de afastar a condenação recíproca de pagamento do valor alusivo às despesas processuais e honorários de advogado. 8.
Constata-se que nos termos da sentença recorrida a sucumbência do autor abarcou integralmente os itens dos pedidos relativos ao pagamento de cláusula penal e compensação por danos morais.
O tópico alusivo à imposição de exclusão do registro de restrição das garantias existentes nos veículos foi acolhido. 8.1.
Nesse contexto, verifica-se que a demandante sucumbiu apenas em relação aos pedidos de indenização material e compensação por danos morais. 9.
Aliás, convém destacar que o ônus de retirada do registro de restrição no cadastro dos veículos é de atribuição da instituição financeira que se constitui como legítima credora fiduciária. 9.1.
Assim, afigura-se o princípio da causalidade como parâmetro para a fixação dos ônus da sucumbência. 9.2.
Logo, aplica-se ao caso em deslinde a regra prevista no art. 86, caput, do CPC. 10.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
25/04/2025 16:42
Conhecido o recurso de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
-
25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
20/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
16/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/01/2025 18:27
Distribuído por sorteio
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737198-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVACAR LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME REU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a 2ª requerida apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO. acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, ficam intimadas parte autora e 1ª requerida a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 17:43:32.
JUNIA CELIA NICOLA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737189-30.2022.8.07.0001
Jose Marco Tayah
Jose Marco Tayah
Advogado: Jose Marco Tayah
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 12:53
Processo nº 0736672-25.2022.8.07.0001
Luis Fernando Roxo Medeiros
Joabe de Andrade Dutra
Advogado: Andre Albernaz de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2024 12:18
Processo nº 0737140-52.2023.8.07.0001
Diogo Gomes dos Santos
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Ana Cristina Gomes de Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 12:35
Processo nº 0736935-57.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gustavo Junio Rodrigues Fonseca
Advogado: Tiago de Oliveira Maciel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 12:56
Processo nº 0737242-45.2021.8.07.0001
Deise Martins da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 07:54