TJDFT - 0737387-22.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 13:24
Baixa Definitiva
-
13/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:23
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GEOVANNA MEL ALVES DE QUEIROZ em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/02/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO ESTATAL.
BURACO EM VIA PÚBLICA.
DANO MATERIAL OCASIONADO EM MOTOCICLETA.
NOVACAP E DISTRITO FEDERAL.
FALTA DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA.
NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela NOVACAP contra a r. sentença que a condenou, como responsável principal, e condenou o DISTRITO FEDERAL, como responsável subsidiário, a pagarem à recorrida a quantia de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), a título de dano material, e R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em razão de acidente de trânsito que teria sido ocasionado pela má manutenção de via pública. 2.
Em suas razões, a NOVACAP suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento que não atua de ofício e a responsabilidade da conservação de vias públicas é de competência da Administração Regional de Taguatinga.
No mérito, sustenta que as provas não esclarecem o nexo de causalidade entre a alegada omissão da NOVACAP e o dano alegado pela recorrida.
Pretende a reforma da sentença, para afastar a responsabilidade pelos danos. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido (IDs 53831900 e 53831901).
Contrarrazões apresentadas (ID 53831904). 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A NOVACAP foi instituída como empresa pública e tem por objetivo a execução de obras e serviços públicos de urbanização, construção civil e de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, e dar manutenção às vias públicas.
Portanto, é manifesta sua legitimidade para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção das vias públicas do Distrito Federal.
Esse é o entendimento desta Segunda Turma Recursal, vide Acórdão 1671316, Relatora Marilia de Ávila e Silva Sampaio, julgado em 06/03/2023, publicado no DJE de 14/03/2023.
Preliminar rejeitada. 5.
A teor do disposto no § 6.º do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva.
Todavia, quando se trata de dano decorrente de uma omissão estatal, diz-se que a responsabilidade do Estado é subjetiva, porém não requer a demonstração de dolo ou culpa do agente público, pois está fundada na culpa anônima.
Desse modo, são pressupostos para a responsabilidade civil por omissão do Estado: o comportamento omissivo, caracterizado por culpa do serviço, o dano e o nexo de causalidade. 6.
No caso vertente, a culpa decorrente da má prestação do serviço restou suficientemente comprovada pelo vídeo juntado aos ID 43519871, no qual é possível ver que o acidente se deu em razão de um buraco na avenida pela qual trafegava a autora/recorrida.
Esta, inclusive, ao cair, sofreu ferimentos e viu sua motocicleta ser danificada, correndo ainda o risco de ser atingida por um veículo que se aproximava na direção oposta.
Presente, portanto, o nexo de causalidade entre a falta de manutenção da via pública e o evento danoso, evidenciado pelo vídeo coligido aos autos e pelo relato declinado na inicial. 7.
A extensão do dano material reconhecida na sentença está espelhada no documento anexados aos autos (ID 43519873), compatível com as avarias da motocicleta da recorrida. 8.
O dano moral, igualmente, resta configurado, tendo em vista os diversos ferimentos que a autora suportou, consoante fotografias de ID 43519870, bem como em razão do risco de atropelamento que a autora/recorrida passou.
O valor da indenização por danos morais arbitrada pelo Juízo a quo não merece reforma, pois o quantum indenizatório está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9.
Evidenciados, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, cumprindo aos réus o dever de reparar os danos suportados pela autora/recorrida. 10.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
15/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:59
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/11/2023 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/11/2023 08:56
Recebidos os autos
-
26/11/2023 08:55
Processo Reativado
-
04/05/2023 17:32
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:32
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de GEOVANNA MEL ALVES DE QUEIROZ em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:07
Publicado Ementa em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:26
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
-
31/03/2023 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
14/02/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
14/02/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:54
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737442-52.2021.8.07.0001
Construtora Mandu LTDA - ME
Condominio do Edificio Lider Flat Servic...
Advogado: Igor Estanislau Soares de Matos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 18:30
Processo nº 0736626-02.2023.8.07.0001
Solange Hidalgo Dixo
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Leilane Candida Andrade do Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 20:03
Processo nº 0736946-52.2023.8.07.0001
Renata Alves Ribeiro Assuncao
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Filipe Bianchini de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 15:47
Processo nº 0737426-24.2023.8.07.0003
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Claudeth Eneas Lopes
Advogado: Sebastiao Diego Lima Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 14:30
Processo nº 0737344-51.2023.8.07.0016
Mario Antonio Garofalo
Estancia Aguas do Itiquira
Advogado: Joao Rafael Dias Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 16:15