TJDFT - 0737264-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALMEIDA PIMPAO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737264-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA REU: MARIA JOSE ALMEIDA PIMPAO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
Transcurso o prazo, segue concluso (ID 247343870).
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 09:20:59.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
25/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 20:58
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALMEIDA PIMPAO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/03/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 03:22
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737264-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA REU: MARIA JOSE ALMEIDA PIMPAO DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 188218776, em 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/03/2024 11:05
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/02/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737264-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA REU: MARIA JOSE ALMEIDA PIMPAO SENTENÇA Trata-se de ação renovatória de contrato de locação proposta por BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA contra MARIA JOSE ALMEIDA PIMPAO, com base em um Contrato de Locação Comercial celebrado em 01/02/2013, posteriormente renovado em 01/02/2018, para o imóvel localizado na SIA, Trecho 3, Lotes 1600/1610, Zona Industrial, Brasília/DF.
Alega a requerente que o contrato, que tem como objeto a locação para fins comerciais, estabeleceu um prazo de vigência de 60 meses, com início em 01/02/2018 e término em 31/03/2023.
O valor inicial do aluguel foi estipulado em R$ 31.205,62, ajustado anualmente pelo IGP-M.
No entanto, mediante aditamento, ficou estabelecido um desconto nos primeiros 12 meses, totalizando o pagamento mensal de R$ 25.000,00.
Assevera que, atualmente, o valor pago a título de aluguel é de R$ 48.911,07 (quarenta e oito mil, novecentos e onze reais e sete centavos).
Diante da iminente finalização do contrato e da ausência de acordo para renovação, pleiteia a renovação compulsória por mais 60 meses, abrangendo o período de 31/03/2023 a 30/03/2028 e busca a redução do aluguel mínimo mensal para R$ 24.455,53, a alteração do índice de reajuste para o IPCA, a devolução de eventuais valores pagos a mais durante a demanda e a manutenção das demais cláusulas contratuais.
Audiência de conciliação realizada no ID 148005383.
Não houve acordo.
A contestação apresentada pela parte ré destaca a legitimidade do uso do IGP-M como indexador, ressaltando que este é amplamente utilizado em contratos de aluguel na mesma região e reflete melhor as variações do mercado imobiliário.
Argumenta que o contrato atípico celebrado entre as partes foi fundamentado na liberdade de contratação, com respaldo nos princípios de probidade e boa-fé contratual, e que qualquer revisão judicial deve ser excepcional e limitada, conforme preceituam os artigos 421, 422 e 421-A do Código Civil.
Alega que a variação do índice não confere automaticamente o direito de alteração da vontade das partes no âmbito de uma ação renovatória, e destaca que a ré concedeu descontos nos aluguéis para manter o equilíbrio contratual.
Sustenta que a substituição do índice só seria possível mediante a demonstração do desequilíbrio contratual, o qual não foi comprovado pelo autor.
A parte ré contesta a pretensão de redução do aluguel, argumentando que o valor praticado reflete o equilíbrio contratual e que a cláusula de correção monetária foi livremente pactuada entre as partes.
Refuta a alegação de que o valor está incompatível com o mercado, apresentando dados que indicam que o preço por metro quadrado pago pelo autor está abaixo da média da região.
Ressalta que a intenção do autor em reduzir drasticamente o aluguel beira a má-fé, considerando que o contrato foi firmado há dez anos com valores diferentes.
A decisão ID 155945747 afastou a preliminar de inépcia da inicial e determinou a produção de prova pericial para apurar o valor do aluguel mensal.
O laudo pericial ID 171402966 concluiu que o valor mensal locatício arbitrado (arredondado) do imóvel avaliando é de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).
A parte autora manifestou concordância com o laudo (ID 17402004), mas requereu a fixação do alugeul em R$ 24.500,00 (e não no valor de R$ 25.500,00, apurado no laudo oficial) como forma de compensar a defasagem temporal entre o ingresso da ação (31/03/2022) e data de emissão do laudo pericial (08/09/2023).
A ré, por sua vez, apresentou impugnação, em que contesta a metodologia adotada pela perita na avaliação do valor do aluguel.
Destaca que o laudo não reflete a média dos aluguéis da região, uma vez que a pesquisa comparativa baseou-se apenas em anúncios de um portal de imóveis, concentrados em setores diferentes do bem periciado.
Alega que a utilização de uma única fonte, o Portal DF Imóveis, não é suficiente, sendo necessário considerar outras fontes, como empresas imobiliárias, corretores, anúncios de jornais, internet, entre outros.
A parte requerida argumenta que a amostra de imóveis não foi devidamente checada, pois a confirmação ocorreu por meio de contato telefônico com os anunciantes, sem garantir a veracidade das informações disponíveis no site.
Além disso, questiona a diversidade das características dos imóveis na região, evidenciando que a variedade implica em aluguéis variáveis.
Destaca que a assistente técnica sugere que as amostras deveriam ser de imóveis já locados na região, não os desocupados, para uma avaliação mais precisa da média dos aluguéis.
Apresenta a diferença de valores por metro quadrado entre os setores da região, apontando para a melhor conservação do imóvel avaliado em relação aos utilizados na amostragem.
Para corroborar a impugnação, a parte requerida junta uma planilha e anúncios que demonstram a existência de outros imóveis na mesma região com valores por metro quadrado significativamente superiores ao apontado pela perita.
Conclui requerendo a reelaboração da perícia diante dos vícios e inconsistências apresentados.
A perita respondeu às impugnações com o laudo complementar ID 175138745.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Não há preliminares para serem analisadas e por isso passo a analisar o mérito da demanda.
Primeiramente, é necessário analisar as impugnações ao laudo pericial.
Quanto à impugnação do autor ao laudo pericial, destaco que o objetivo da perícia é a apuração mercadológica do valor locativo referente à data-base do contrato, em 31/03/2023, e não na data de ingresso da ação, em 30/09/2022, conforme sugere o Assistente Técnico da parte autora.
Cabe ressaltar que realizar uma pesquisa histórica demandaria um trabalho extenso de busca e avaliação, o que não estava no escopo dos quesitos apresentados.
A pesquisa mercadológica efetuada para a elaboração do laudo pericial, identificado pelo ID 171415391 (Item 8.
Anexo VI), selecionou 14 anúncios pesquisados no portal eletrônico DFimóveis.
Tais informações foram atualizadas pelos anunciantes entre as datas de 28/04/2023 e 15/08/2023.
Importante destacar que, apesar de as datas de atualização dos anúncios serem posteriores a 31/03/2023, encontram-se em um intervalo temporal muito próximo a tal marco (menos de 6 meses de diferença).
Este intervalo de tempo é considerado diminuto na avaliação, não acarretando alterações significativas nos preços dos imóveis.
Dessa forma, a escolha da data-base para a pesquisa mercadológica é adequada e condizente com as informações requeridas nos quesitos apresentados.
Quanto à alegação apresentada pela Ré, referente à diversidade dos setores envolvidos na pesquisa mercadológica, é fato que o laudo pericial, identificado pelo ID 171415391, apresentou dados de imóveis localizados nos Setores de Indústria e Abastecimento (SIA) e Setor Complementar de Indústria e Abastecimento (SCIA), evidenciando a inclusão de setores nas adjacências.
Cumpre destacar que a abrangência de áreas adjacentes contribui para enriquecer a amostra, permitindo uma avaliação mais robusta e abrangente do mercado imobiliário na região em questão.
Embora sejam setores distintos, o perito adotou uma abordagem cuidadosa ao aplicar um fator de homogeneização, conforme detalhado nas páginas 14 e 15 do laudo pericial mencionado.
Esse procedimento visou compensar eventuais disparidades nos valores do metro quadrado entre as diferentes regiões, assegurando, assim, uma análise mais equitativa e representativa da média dos aluguéis na área em discussão.
Portanto, a inclusão de imóveis em setores circunvizinhos, aliada à aplicação do fator de homogeneização, fortalece a confiabilidade e a representatividade dos resultados apresentados pelo perito.
Em particular, as críticas levantadas pelos parágrafos 7, 8, 9 e 10 da impugnação em relação à suposta falta de diversificação das fontes na coleta da amostra são desconsideradas.
O perito ressalta a eficiência e produtividade dos portais eletrônicos especializados na divulgação de imóveis, salientando que, atualmente, esses meios são amplamente utilizados pelos profissionais do mercado imobiliário, em detrimento de métodos mais tradicionais.
O DFimóveis, escolhido como meio de pesquisa, é destacado pela perita como um portal apropriado, dada sua organização eficaz, completude de informações e imagens detalhadas dos imóveis anunciados.
A justificativa apresentada pelo perito em favor do uso desse portal, considerando a facilidade de busca, completude das informações e a produção profissional dos anúncios, é pertinente e reforça a idoneidade da escolha realizada. É importante ressaltar que o perito destaca que a impugnação da Ré parece confundir o meio de pesquisa com a fonte de informação, sendo o portal DFimóveis um canal de acesso às fontes diversas representadas pelos diversos anunciantes.
O perito esclarece que cada imobiliária e corretor de imóveis anunciante configura-se como uma fonte diversa de informação, e a opção por uma fonte específica, quando um mesmo imóvel estava anunciado por mais de uma fonte, foi pautada pela disponibilidade de informações para pesquisa.
Dessa forma, as considerações do perito são acolhidas, reforçando a validade e confiabilidade da pesquisa realizada por meio do portal DFimóveis para a elaboração do laudo pericial.
No que concerne à alegação da Ré de que "não é possível ter certeza se as informações disponíveis no site (valor do aluguel, área construída e área total) estão corretas, diante da ausência de comprovação", cabe ressaltar que a metodologia adotada pelo perito, ao utilizar as informações disponíveis no site de anúncios (DFimóveis), é condizente com as práticas usuais no mercado imobiliário.
Os portais eletrônicos especializados são reconhecidos como fontes confiáveis para obtenção de informações sobre imóveis disponíveis para locação, sendo amplamente utilizados por corretores, imobiliárias e interessados em geral.
No que se refere às peculiaridades do imóvel, as alegações apresentadas pela Perita no sentido de que buscou selecionar dados comparativos similares ao imóvel avaliado, considerando seu padrão construtivo simples, idade avançada (41 anos), estado de conservação regular e ausência de tecnologia construtiva especial, são pertinentes e coerentes com as práticas adotadas na engenharia de avaliações.
A vistoria dos 14 dados comparativos da amostra, conforme sugerido pela ré, não é adequada, visto que a utilização de informações obtidas nos anúncios, aliada a contatos telefônicos com os anunciantes quando necessário, está alinhada com as diretrizes estabelecidas tanto pela doutrina quanto pela norma técnica.
Além disso, é imperativo ressaltar que a busca por um imóvel idêntico ao avaliado é uma tarefa praticamente impossível, dada a diversidade de características e condições existentes no mercado imobiliário.
O laudo pericial adotou uma abordagem técnica e realista ao considerar vários imóveis da região como referência, aplicando cálculos e fatores de homogeneização para aproximar-se do valor real da locação.
A perícia de avaliações reconhece a complexidade e a falta de uniformidade entre os imóveis, e, nesse contexto, o perito buscou mitigar essas variações por meio de métodos e critérios técnicos, apresentando uma análise embasada e fundamentada.
Portanto, a abordagem adotada no laudo visa fornecer uma avaliação equitativa, considerando as peculiaridades do mercado e garantindo a consistência e a confiabilidade dos resultados apresentados.
Ante o exposto, rejeito as impugnações das partes e adoto a conclusão do laudo pericial.
A ação renovatória apresenta fundamentação sólida e atende aos requisitos legais para sua procedência.
Conforme prevê o art. 51 da Lei nº 8.245/91, “nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos”.
Conforme comprovado pela requerente pela documentação acostada na inicial, a requerente agiu dentro do prazo decadencial, ajuizando a demanda seis meses antes do término do contrato, conforme prevê o art. 71 da Lei nº 8.245/91.
Trata-se de contrato escrito, com prazo determinado de 60 meses, o prazo do contrato é equivalente a 5 anos, e a exploração do imóvel pelo O BOTICÁRIO se dá por quase 9 anos, ultrapassando o prazo mínimo de 3 anos necessário.
Dessa forma, a demanda atende a todos os requisitos legais para a renovação da locação, fortalecendo a procedência da ação renovatória proposta pelo O BOTICÁRIO.
Quanto à alteração do índice de correção monetária (IGPM para IPCA), é importante ressaltar que o contrato firmado entre as partes estabeleceu expressamente o uso do IGPM como índice de correção, refletindo a vontade das partes na época da celebração.
A alteração pretendida pelo autor, sem a devida concordância da parte contrária ou fundamentação jurídica robusta, configuraria uma modificação unilateral das condições contratuais estabelecidas.
Ressalta-se que as ações renovatórias têm por objetivo principal a manutenção das condições do contrato original, salvo eventuais alterações acordadas entre as partes ou previstas em lei.
Assim, a substituição do índice de correção monetária demandaria argumentação convincente e justificativas sólidas, o que, neste caso, não foi adequadamente demonstrado pela parte autora.
Ademais, destaca-se que a parte autora não apresentou evidências que demonstrem que o locador obteve benefícios desmedidos com os reajustes do aluguel, conforme o índice acordado, ou que tenha ocorrido um desequilíbrio nas condições contratuais inicialmente pactuadas.
A revisão de cláusulas contratuais, especialmente aquelas relacionadas aos índices de correção monetária, requer justificativas sólidas que indiquem uma alteração nas circunstâncias fáticas ou uma eventual lesão aos princípios da boa-fé contratual.
Nesse sentido: CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
REVISÃO DE CONTRATO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. 1.
Não subsistem argumentos válidos para a modificação do índice de correção monetária prévia e livremente estipulado no contrato de locação se não há evidências que demonstrem que o locador obteve benefícios desmedidos com os reajustes do aluguel conforme o índice acordado ou que tenha ocorrido um desequilíbrio nas condições contratuais inicialmente acordadas. (…). (TJDFT.
Apelação Cível - 0728884-91.2021.8.07.0001.
Acórdão 1798821. 7ª Turma Cível.
Rel: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA.
Publicado no DJE : 23/01/2024) Ademais, considerando a melhoria no controle da situação da pandemia causada pelo COVID-19 e a deflação apresentada pelo IGPM, não há motivos para a sua substituição.
Dessa forma, não procede o pedido de mudança do índice de correção monetária, mantendo-se as disposições contratuais estabelecidas entre as partes no instrumento original.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, determinando a renovação do contrato de locação pelo valor mensal apurado na perícia realizada nos autos (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais).
Contudo, quanto à pretensão de alteração do índice de correção monetária, julgo-a improcedente.
Em relação às despesas processuais e honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência mínima da parte autora, a ré arcará com as despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido na demanda, correspondente a doze vezes o valor da diferença entre o valor de aluguel pleiteado e o fixado na sentença, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça1.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) 1.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com os autos, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, aplicável ao caso, extrai-se que os julgados mais recentes, considerando a complexidade da causa e o esforço depreendido pelos causídicos no enfrentamento das ações renovatórias de locação, dão majoritariamente como justa e adequada a fixação dos honorários em percentuais sobre o proveito econômico e não sobre o valor da causa. 2.
O valor de R$ 4.262,17 (quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos) das sucumbências, apurado pelo apelante, a teor do disposto no art. 58, III, da Lei 8.245/91, não se mostra ínfimo diante do praticado para este tipo de ação. 2.1.
O pleito acerca da apreciação equitativa dos honorários, por considerá-los irrisórios, deve observar estritamente as limitações impostas pelo §§ 6º-A e do 8º art. 85 do CPC, o que não se amolda ao presente caso. 3.
Não se mostra apropriado se aquilatar os honorários devidos em razão do proveito econômico como irrisório, apenas por compará-los ao que se poderia apurar caso estes fossem auferidos com a base no valor da causa, dado que este ser muito mais elevado em relação ao primeiro. 3.1.
A concepção dos valores aplicáveis à fixação dos honorários advocatícios deve se pautar pelos parâmetros legais traçados pelos dispositivos da Seção III - Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas, arts. 82 a 97 do CPC, pelas circunstâncias do caso concreto e pela jurisprudência que espelha o senso comum advindo da reiterada aplicação da norma. 4.
A fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido se mostra regular e adequada.
A sentença não merece reparos. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Apelação Cível n. 0716670-80.2022.8.07.0018.
Acórdão 1789414. 1ª Turma Cível.
Rel: CARLOS PIRES SOARES NETO.
Publicado no PJe : 05/12/2023) -
21/02/2024 05:17
Recebidos os autos
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21/02/2024 05:17
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/11/2023 08:17
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:17
Juntada de Alvará de levantamento
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15/11/2023 21:40
Recebidos os autos
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15/11/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 10:23
Recebidos os autos
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12/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de JESA MARTA CARVALHO DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:56
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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11/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 21:58
Juntada de Petição de laudo
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07/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2023 01:49
Decorrido prazo de JESA MARTA CARVALHO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:29
Recebidos os autos
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21/07/2023 04:29
Outras decisões
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21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 22:48
Recebidos os autos
-
03/07/2023 22:48
Deferido em parte o pedido de MARIA JOSE ALMEIDA PIMPAO - CPF: *02.***.*18-91 (REU)
-
28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de JESA MARTA CARVALHO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:53
Decorrido prazo de JESA MARTA CARVALHO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:52
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/03/2023 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 06:56
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
30/01/2023 17:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/01/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2023 00:28
Recebidos os autos
-
29/01/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 05:43
Recebidos os autos
-
06/10/2022 05:43
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/09/2022 16:41
Classe Processual alterada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/09/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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