TJDFT - 0737049-64.2020.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737049-64.2020.8.07.0001 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAUDE S.A.
RECORRIDO: JULIANA NUNES DE OLIVEIRA VASCONCELOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SÁUDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DISTINÇÃO DA NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS INDICADOS.
PRÓTESES MAMÁRIAS E ENXERTO GLÚTEO.
CARÁTER ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA.
BRAQUIOPLASTIA, LIPOESCULTURA E MASTOPEXIA COM PRÓTESES.
CARÁTER REPARADOR E NÃO ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DA OBESIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.069 DO STJ.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a Ré é fornecedora do plano de saúde e a Autora é destinatária final dos produtos e serviços ofertados, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, bem como o enunciado da Súmula nº 608 do c.
STJ. 2.
Em 22/9/2022 foi editada a Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998 e estabelece critérios de forma a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 3.
Da análise do texto legal constata-se que a nova lei estabelece que o rol da ANS é exemplificativo, ao determinar a cobertura de tratamentos não previstos na lista de abrangência básica, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos. 4.
No caso das cirurgias reparadoras pós-bariátrica, o dever de cobertura é compromisso contratual e legal do plano de saúde com o beneficiário, haja vista a autorização, realização e custeio da cirurgia bariátrica prévia. 5.
Os procedimentos reparadores necessários à finalização do tratamento de obesidade mórbida já iniciado não possuem caráter estético. 6.
A fim de dirimir as controvérsias existentes acerca da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou a obrigatoriedade da cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em paciente anteriormente submetido à cirurgia bariátrica. 7.
Nos termos da tese firmada pela c.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, pelo regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.069), “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”. 8.
Conforme decidido pelo c.
STJ, não é toda e qualquer cirurgia plástica que deve ser custeada pelo plano de saúde para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas apenas aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.
Nesse contexto, faz-se necessária a análise da natureza de cada procedimento solicitado. 9.
No caso concreto, considerando o entendimento do c.
STJ, deve ser excluída da condenação a imposição de custeio pelo plano de saúde das próteses mamárias e do procedimento de enxerto glúteo, por terem caráter estético, segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM). 10.
No caso, a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde decorre do advento da Lei nº 14.454/2022 (que altera a Lei nº 9.656/1998 e estabelece critérios para permitir a cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS), bem como da fixação da tese vinculante no julgamento do Tema nº 1069, pelo c.
STJ, fatos que ocorreram já no curso do presente feito.
Nessas circunstâncias, a negativa de cobertura não configura a prática ato ilícito indenizável por parte da Ré/Apelante. 11.
A caracterização dos danos morais demanda, ainda, a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física e a saúde dele, ou mesmo provoque um agravamento do seu estado. 12.
A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito à reparação por dano moral. 13.
Demonstrado que a negativa de custeio do procedimento pelo plano de saúde não ultrapassou o mero inadimplemento contratual, inexiste direito à reparação por danos morais. 14.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 370 do Código de Processo Civil, defendendo a produção de prova pericial, a fim de verificar se a cirurgia plástica tem caráter estético ou reparador; e b) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, afirmando que o procedimento de correção de lipodistrofia braquial não está previsto no rol de cobertura da ANS, razão pela qual a operadora do plano de saúde não está obrigada a custeá-lo.
Invoca dissídio jurisprudencial pretoriano quanto ao ponto, colacionando julgados do TJPR, TJSP e STJ.
Requer, ainda, que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado Danilo Lacerda de Souza Ferreira - OAB/DF nº 53.477.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta ofensa ao artigo 370 do Código de Processo Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “(...) os fatos e fundamentos objeto de análise são passíveis de comprovação mediante prova documental e o conjunto probatório colacionado ao processo mostra-se suficiente para a formação do convencimento do julgador, não sendo imprescindível a produção da prova pericial requerida” (ID 58326437).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Com relação à suposta violação aos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1870834/SP (tema 1069), concluiu que “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Assim, estando o acórdão impugnado em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.
Determino que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Danilo Lacerda de Souza Ferreira - OAB/DF nº 53.477.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
17/11/2023 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/11/2023 07:50
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JULIANA NUNES DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:41
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2023 02:57
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 11:00
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:00
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/09/2023 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 00:23
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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18/11/2021 12:08
Recebidos os autos
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18/11/2021 12:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1069)
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17/11/2021 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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17/11/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 11:58
Recebidos os autos
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28/09/2021 11:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1069)
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28/09/2021 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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24/08/2021 14:22
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2021 18:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/12/2020 13:27
Recebidos os autos
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11/12/2020 13:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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02/12/2020 09:54
Juntada de Certidão
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01/12/2020 17:25
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2020 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2020 03:29
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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24/11/2020 18:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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20/11/2020 14:06
Recebidos os autos
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20/11/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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19/11/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 03:39
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
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13/11/2020 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2020 18:39
Recebidos os autos
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12/11/2020 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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12/11/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 12:50
Recebidos os autos
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12/11/2020 12:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/11/2020 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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11/11/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 18:28
Recebidos os autos
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10/11/2020 18:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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