TJDFT - 0737322-90.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 10:34
Baixa Definitiva
-
05/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:33
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ITCMD.
FATO GERADOR.
RENÚNCIA À HERANÇA.
SENTENÇA HOMOGOLATÓRIA DE PARTILHA DE BENS.
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FISCO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO A QUO.
EXERCÍCIO SEGUINTE À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITDA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para pronunciar a decadência dos débitos tributários objetos dos autos.
Em seu recurso, alega o recorrente que a sentença é extra petita uma vez que os autores não teriam articulado pedido de não incidência tributária.
No mérito, alega que a pronúncia de decadência foi indevida uma vez que o crédito tributário fora constituído dentro do prazo previsto no Código Tributário Nacional. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51678895) e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 51678897). 3.
Preliminar de julgamento extra petita.
Nos termos do artigo 141, do CPC, “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” No caso, os autores pleitearam a decretação da decadência e prescrição dos débitos tributários lançados pela Administração Pública.
A sentença se ateve a discutir apenas sobre matérias relativas à legalidade do lançamento dos tributos objeto da ação.
Assim, a sentença encontra-se dentro dos limites propostos pelas partes nos termos do que dispõe o artigo 141 do CPC.
Preliminar rejeitada. 4.
Em regra, o ITCMD é lançado por declaração do sujeito passivo (art. 147 do CTN).
Não sendo prestada a declaração no prazo e na forma da legislação tributária, cabe ao Fisco promover o lançamento de ofício (art. 149, inciso II do CTN).
O lançamento de ofício, por sua vez, deve ser realizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sob pena de decadência (art. 173, inciso I do CTN). 5.
Depreende-se dos autos que João Alves Cavalcante, genitor dos 1º e 2º autores, faleceu em 21.07.1994 (ID 56309724 - Pág. 4), tendo filhos renunciado à herança no mesmo ano em favor do monte (ID 56309724 - Pág. 6) e o trânsito em julgado da sentença de partilha ocorrido em 08.02.1995 (ID 56309726 - Pág. 1).
Dessa forma, o fato gerador ocorreu em 1995, cabendo ao Fisco constituir o crédito até o ano 2000. 6.
Ressalto que a contagem do prazo decadencial independe da ciência do fisco do fato gerador, conforme entendimento do STJ no sentido de que "a circunstância de o fato gerador ser ou não do conhecimento da Administração Tributária não foi erigida como marco inicial do prazo decadencial, nos termos do que preceitua o Código Tributário Nacional, não cabendo ao intérprete assim estabelecer" (AgRg no REsp 577.899/PR, rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe 21/05/2008), bem como que o "prazo decadencial, nos casos de ITCMD, tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, que seria a data em que o lançamento poderia ter ocorrido" (AgInt no AREsp 1.473.610/PR, rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020).
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.273.589/PR e AgInt no AREsp n. 1.761.748/PR. 7.
Assim, considerando que Administração Tributária efetuou o lançamento do ITCMD somente em 2023, correta a sentença que pronunciou a decadência dos débitos tributários. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Isento de custas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. -
22/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
29/02/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
29/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 03:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736858-82.2021.8.07.0001
Marcio Veloso Toscano de Oliveira
Luciana Buosi
Advogado: Cristina Alves Tubino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2022 01:02
Processo nº 0737335-60.2021.8.07.0016
Dinarte Miguel de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 16:43
Processo nº 0737441-33.2022.8.07.0001
Mauro Boaventura de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 19:00
Processo nº 0737335-31.2023.8.07.0003
Ana Maria Fernandes Pereira Silva
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Rosilene Karolina Pires Carrijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2023 21:17
Processo nº 0737486-03.2023.8.07.0001
Aile SPA e Estetica LTDA
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Gercilene dos Santos Venancio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 11:19