TJDFT - 0736669-36.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:24
Baixa Definitiva
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11/04/2025 11:24
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de KARLA ARAUJO COSER em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA ALVARES PACHECO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL EDUARDO SOUZA BATISTA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736669-36.2023.8.07.0001 RECORRENTES: ALEXANDRE GONÇALVES DE ARAUJO, KARLA ARAUJO COSER RECORRIDO: DANIEL EDUARDO SOUZA BATISTA, FLAVIA ALVARES PACHECO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRESENÇA.
CONDOMÍNIO.
RATEIO DE FUNDO DE RESERVA.
CRÉDITO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DIREITO DO ATUAL PROPRIETÁRIO.
COMPRA E VENDA PERFEITA E ACABADA.
QUITAÇÃO.
TRANSMISSÃO DE TODOS OS DIREITOS E AÇÕES RELATIVOS AO IMÓVEL. 1.
Considerando que o recurso não trouxe alegação de fatos alheios ao teor da contestação e as questões jurídicas tratadas se encontram abrangidas no efeito devolutivo que é inerente ao apelo, rejeita-se a preliminar de inovação recursal. 2.
Evidenciada a resistência à pretensão, e mostrando-se útil, necessária e adequada a pretensão declaratória, reconhece-se a presença do interesse processual. 3.
A compra e venda do imóvel, devidamente quitada, transmite aos adquirentes não apenas o domínio como todos os direitos e ações relativos ao imóvel. 4.
Estando o negócio jurídico perfeito e acabado, descabe a exigência de valores adicionais correspondentes ao rateio do fundo de reserva que o condomínio deliberou por realizar, a partir do recebimento de indenização por vícios construtivos. 5.
A receita relativa à indenização se incorpora ao fundo de reserva do condomínio, não havendo direito dos ex-proprietários a receberem reembolso de valores pagos a título de taxas extraordinária para custeio de obras emergenciais. 6.
Quaisquer pretensões ou ressalvas quanto aos créditos oriundos de valores eventuais e futuros deveriam ter integrado a negociação do preço do imóvel, não subsistindo qualquer direito de reembolso posterior à alienação. 7.
Apelo provido.
Os recorrentes apontam violação aos artigos 96, §3º, e 884, ambos do Código Civil, sustentando que seriam os reais titulares da indenização referente aos danos materiais causados pela construtora, uma vez que restou demonstrado que investiram R$ 27.080,10 (vinte e sete mil e oitenta reais e dez centavos) para a realização das benfeitorias necessárias.
Por fim, requerem a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 96, §3º, e 884, ambos do Código Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: O direito de indenização reconhecido em favor do condomínio no processo de conhecimento nº 0070746-69.2010.8.07.0001 e respectiva liquidação por arbitramento e cumprimento de sentença (nº 0703582-65.2018.8.07.0001) constitui uma receita sua, que deve ser levada a crédito do fundo de reserva, consoante os arts. 23, § 2º, alínea “d”, e 26, alínea “b”, ambos da Convenção Condominial (ID nº 57185312).
E a cota correspondente do fundo de reserva, por sua vez, pertence aos proprietários e é transmitida automaticamente no caso de alienação, independentemente de declaração expressa, conforme o parágrafo único do citado art. 26, da Convenção.
Logo, alienada a unidade imobiliária, o ex-proprietário não tem direito a exigir do adquirente o repasse de valores que porventura constituam excesso do fundo de reserva e sejam rateados por deliberação do condomínio.
Com efeito, com a compra e venda opera-se a transferência não apenas do domínio sobre o imóvel, como de todos os direitos e ações correspondentes, nada mais havendo a reclamar por força de fatos eventuais e futuros.
De mais a mais, a quitação dada por ocasião da venda impede a exigência de quaisquer valores adicionais, haja vista o exaurimento dos efeitos do negócio jurídico (ID 67538812 – Pág.5).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/03/2025 15:33
Recurso Especial não admitido
-
17/03/2025 12:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 12:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/03/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/02/2025 12:41
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/02/2025 23:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/01/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 13:22
Conhecido o recurso de DANIEL EDUARDO SOUZA BATISTA - CPF: *04.***.*41-20 (APELANTE) e FLAVIA ALVARES PACHECO - CPF: *11.***.*18-68 (APELANTE) e provido
-
18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2024 21:22
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/09/2024 14:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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28/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
22/03/2024 11:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
21/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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