TJDFT - 0737219-31.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:24
Baixa Definitiva
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05/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:22
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIO PANDIA DE OLIVEIRA BASTONE em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDO.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPENSÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O código consumerista assegura “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III do CDC).
Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar, de forma clara e suficiente, os serviços contratados. 2.
Nesse mesmo sentido, o art. 52, do CDC preconiza que no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre as suas características. 3.
A partir do acervo probatório, conclui-se que foram suficientemente claros e adequados os esclarecimentos acerca da natureza do contrato e a condições que regeriam sua execução.
Portanto, afasta-se a alegada nulidade do negócio jurídico, prestigiando seu caráter vinculativo e obrigatório das partes envolvidas (pacta sunt servanda). 4.
Afastada a suposta ilegalidade das cláusulas contratuais, e observado o dever de informação, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado é indevida, o que, consequentemente, inviabiliza a pretensão relativa à repetição de indébito e à compensação por danos morais. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
12/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:26
Conhecido o recurso de CAIO PANDIA DE OLIVEIRA BASTONE - CPF: *45.***.*79-04 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/06/2024 13:42
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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