TJDFT - 0737307-24.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:39
Baixa Definitiva
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23/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:38
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PANTOJA ADVOGADOS S/S em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
TAXAS DE CONDOMÍNIO.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 495,96 (quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) referente aos honorários advocatícios decorrentes da cobrança extrajudicial de taxas de condomínio.
Em seu recurso, a parte recorrente alega que possui contrato de prestação de serviço para cobrança de quotas condominiais em atraso.
Sustenta que havendo a contratação do serviço de Assistência Jurídica, não é justo que os condôminos adimplentes paguem pelo serviço de cobrança aos inadimplentes, sendo desses a responsabilidade pelas taxas de cobranças.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 54963957 e 54964209).
Contrarrazões apresentadas (ID 54964212).
III.
A controvérsia recursal cinge-se sobre a legitimidade do escritório de advocacia, contratado pelo condomínio, para realizar a cobrança de despesas condominiais, incluir nas taxas de condomínio em atraso a verba advocatícia contratual referente a cobrança extrajudicial.
IV.
A taxa de honorários advocatícios somente pode ser cobrada do condômino caso esteja prevista na convenção de condomínio, em casos de cobrança extrajudicial.
Ausente a comprovação acerca da existência de previsão convencional atinente à cobrança dos honorários contratuais, mostra-se adequada sua exclusão da condenação.
Além dos precedentes do TJDFT lançados no teor da sentença, cito Precedente desta turma: Acórdão 1768192, 07179975420228070020, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
25/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:34
Conhecido o recurso de PANTOJA ADVOGADOS S/S - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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13/02/2024 12:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/01/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/01/2024 18:28
Juntada de Certidão
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16/01/2024 18:05
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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