TJDFT - 0736711-40.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:13
Baixa Definitiva
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21/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:13
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA EDILENE DA SILVA ROCHA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DECLARAÇÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 1° Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que não foi apresentada a emenda à inicial determinada. 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou ação visando o recebimento do valor de R$ 98,31 (noventa e oito reais e trinta e um centavos), devidamente corrigido desde a data em que deveria ter sido pago, referente a crédito reconhecido administrativamente relativo ao ano de 2012. 3.
Foi proferida sentença de indeferimento da inicial (ID nº 54736338), sob o fundamento de que não houve o atendimento da determinação de emenda, para que fosse acostada aos autos a declaração de exercícios findos em que conste a natureza da verba devida e a data em que deveria ter sido paga. 4.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID nº 54736342 e nº 54736343).
Foram ofertadas contrarrazões (ID nº 54736345). 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste no cumprimento da determinação de emenda à inicial. 6.
Em suas razões recursais, a requerente narrou ter solicitado, por meio do sindicato, declaração expressa do reconhecimento de dívida, porém, somente foram enviadas as declarações constantes dos autos.
Aduziu tratar-se de documento fornecido pela Secretaria de Educação, não impugnado em tempo hábil pelo recorrido.
Sustenta que, entendendo o Juízo pela não suficiência do documento, deve ser intimado o recorrido para fornecimento dos documentos necessários.
Pugnou pelo conhecimento do recurso a fim de que seja determinada a cassação da sentença proferida, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. 7.
Foi determinada a emenda à inicial para fazer constar documento comprobatório do valor que pretende o recebimento consubstanciada na declaração de exercícios findos. 8.
O documento de Id nº 54736320 foi fornecido pelo DF e contém os dados sobre o ano do recurso devido (2012) e a discriminação do valor devido, constando expressamente no documento a informação de que “o(a) servidor(a) Maria Edilene da Silva Rocha, matrícula: 314315, tem a receber o seguinte montante referente a despesas de exercícios encerrados: (...)”.
Observe-se que referido documento é datado de 15/06/2023. 9.
Havendo necessidade de apresentação de nova declaração com informações mais detalhadas, não fornecida pelo órgão em sede administrativa, este deverá ser instado a apresentar no curso da demanda, conforme pedido formulado pela parte recorrente, no sentido de que as informações estão sob a posse exclusiva da parte requerida, somente tendo o DF condições de prestar informações acerca da natureza do crédito e da data que deveria ter sido pago, devendo este pedido ser devidamente analisado. 10.
Anulada a sentença que indeferiu a inicial, a fim de determinar o prosseguimento do feito, com a devida apreciação dos pedidos de produção de prova formulados, proferindo-se novo julgamento. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a análise das provas requeridas. 12.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 13.
Ementa que servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:53
Conhecido o recurso de MARIA EDILENE DA SILVA ROCHA - CPF: *52.***.*10-20 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/01/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
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29/12/2023 16:54
Recebidos os autos
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29/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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