STJ - 0736931-86.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Benedito Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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23/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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09/06/2025 16:56
Juntada de Certidão : Junto, nesta data, aos presentes autos o(a) Ofício nº 003912/2025-CPDP, devolvido(a) pela ECT.
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09/06/2025 16:50
Juntada de Certidão : Certifico que foi devolvido pelos CORREIOS, nesta data, o(a) OFÍCIO, objeto JU651542917BR, pelo seguinte motivo: Mudou-se.
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28/05/2025 00:41
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/05/2025
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27/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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26/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/05/2025
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26/05/2025 14:30
Não conhecido o recurso de GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA
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06/05/2025 08:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator)
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06/05/2025 08:16
Juntada de Certidão : Decorrido, sem manifestação, o prazo para a parte GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA se pronunciar sobre o despacho de fl. 391.
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24/04/2025 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento referente ao(à) Ofício Nº 003912/2025-CPDP
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31/03/2025 11:18
Juntada de Certidão : Certifico que o(a) OFICIO nº 0039122025CPDP, foi entregue aos CORREIOS nesta data, tendo recebido o código do objeto nº JU651542917BR.
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28/03/2025 17:57
Expedição de Ofício nº 003912/2025-CPDP ao (à)GERADORA DE ENERGIA QUINTURARÉ SPE LTDA. Via E-mail e Correios.
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28/03/2025 15:10
Juntada de Certidão : Certifico, em atenção ao r. despacho de fl. 391, que foi promovida a retificação da autuação para fazer constar, nesse momento, que a parte agravante, GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA, se encontra sem representação processual
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28/03/2025 00:52
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/03/2025
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27/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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26/03/2025 19:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/03/2025
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26/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação
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25/03/2025 15:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator)
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25/03/2025 00:57
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/03/2025
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24/03/2025 18:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato nº 247666/2025
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24/03/2025 17:53
Protocolizada Petição 247666/2025 (RenMan - RENÚNCIA DE MANDATO) em 24/03/2025
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24/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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21/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/03/2025
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21/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação
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21/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação
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10/03/2025 13:16
Juntada de Certidão : Ante a petição 192926/2025 (fls. 368-378), esta Coordenadoria certifica que não foi localizada a ciência da parte agravante relativa à comunicação de renúncia de mandato, conforme art. 112, Caput do CPC.
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10/03/2025 12:41
Juntada de Petição de DOCUMENTO(S) nº 192926/2025
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10/03/2025 12:23
Protocolizada Petição 192926/2025 (DOC - DOCUMENTO(S)) em 10/03/2025
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03/02/2025 12:12
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) - pela SJD
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03/02/2025 12:00
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
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29/01/2025 06:29
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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29/01/2025 06:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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29/01/2025 00:35
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/01/2025
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28/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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27/01/2025 21:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/01/2025
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27/01/2025 21:20
Determinada a distribuição do feito
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17/12/2024 09:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/12/2024 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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06/12/2024 06:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736931-86.2023.8.07.0000 RECORRENTE: GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA RECORRIDO: NEOENERGIA ATIBAIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO.
CUST.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA ELEIÇÃO DE FORO.
CIRCUNSCRIÇÃO DE BRASÍLIA.
DISCUSSÃO DE DIREITOS CONTRATUAIS. 1. À luz das normas do Código de Processo Civil, que privilegia a autonomia de vontade dos contratantes nas relações jurídicas civis, admite-se como abusiva a cláusula de eleição de foro, consoante art. 63, §§3º e 4º, apenas caso verificada concretamente a hipossuficiência da parte requerida para exercer os direitos processuais no foro contratual eleito. 2.
Recurso provido.
A recorrente aponta violação ao artigo 63 do Código de Processo Civil, sustentando a incompetência relativa do TJDFT, ao argumento de que a insurgente tem domicílio em Recife e inexistiria, in casu, qualquer instrumento celebrado entre as partes com cláusula de eleição de foro.
Ademais, assevera que o simples fato de o Operador Nacional do Sistema Elétrico indicar parâmetros para celebração de contrato não possibilitaria a resolução do presente litígio em Brasília, razão pela qual seria abusivo o reconhecimento de eleição de foro sem qualquer relação com o local da realização do serviço ou o domicílio das partes envolvidas.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada MILENA GILA FONTES MONSTANS, OAB/BA 25.510.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 63 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Extrai-se dos autos que foram celebrados dois pactos distintos, sendo um entre a transmissora agravante e o Operador Nacional de Sistema Elétrico (ONS), denominado Contrato de Prestação de Serviço de Transmissão – CPTS, e outro entre o ONS (representando a si próprio e as transmissoras) e os usuários (Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST), sendo ambos negociados pelo ONS, com previsão de foro de eleição em Brasília-DF (ID 62499836 - Pág. 4).
Como esclarecido nas razões de ambas as partes, o ONS controla a utilização da rede, como intermediador, e informa, posteriormente, qual foi o uso de cada usuário, a fim de que o dono da rede emita a cobrança para aquele usuário, e este promova o pagamento diretamente à transmissora.
No caso, a agravante, que figurou como transmissora nos contratos objeto da ação de cobrança, possui domicílio no Rio de Janeiro-RJ, enquanto a agravada, na condição de usuária, em Recife-PE.
Incontroverso que inexiste instrumento celebrado especificamente entre as partes litigantes prevendo o foro de eleição em Brasília-DF, o que atrairia, a princípio, a aplicação da regra de competência contida no art. 46 do CPC.
No entanto, a despeito da ausência de instrumento contratual específico em que figurem as partes litigantes como contratantes, tem-se que ambas celebraram contrato diretamente com o Operador Nacional do Sistema Elétrico, na condição de intermediador, e há previsão expressa no Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (ID 154460636 do processo referência) no sentido de que as concessionárias de transmissão são representadas, naquele ato, pelo ONS.
Portanto, não há como admitir a tese da ré em sede de contestação, ao arguir preliminar de incompetência relativa, de que a escolha do foro desta Capital Federal foi aleatória, tampouco afastar a cláusula de eleição de foro (Cláusula 36ª do CUST), que expressamente prevê a Circunscrição de Brasília para dirimir qualquer questão decorrente dos referidos contratos, porquanto o CPC privilegia a autonomia de vontade dos contratantes nas relações jurídicas civis, só podendo ser considerada abusiva a aludida cláusula, consoante art. 63, §§ 3º e 4º, do CPC, se verificada concretamente a hipossuficiência da parte de exercer os direitos processuais no foro contratual eleito, o que não ocorre no presente caso.
A requerida contratou voluntariamente com a requerente, por intermédio do ONS, e detém de indubitável capacidade financeira, técnica e jurídica para demandar nesta Capital, haja vista as especificidades do setor energético e os vultuosos valores negociados (ID 154460642 do processo referência) (ID 62499836 - Pág. 5).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se a PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2023, o AgInt na TutCautAnt n. 330/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 21/3/2024 e o AgInt na TutAntAnt n. 188/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 20/8/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas em nome da advogada MILENA GILA FONTES MONSTANS, OAB/BA 25.510.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
14/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO.
CUST.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA ELEIÇÃO DE FORO.
CIRCUNSCRIÇÃO DE BRASÍLIA.
DISCUSSÃO DE DIREITOS CONTRATUAIS. 1. À luz das normas do Código de Processo Civil, que privilegia a autonomia de vontade dos contratantes nas relações jurídicas civis, admite-se como abusiva a cláusula de eleição de foro, consoante art. 63, §§3º e 4º, apenas caso verificada concretamente a hipossuficiência da parte requerida para exercer os direitos processuais no foro contratual eleito. 2.
Recurso provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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