TJDFT - 0737135-35.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:18
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/07/2025 12:04
Recebidos os autos
-
26/12/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
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26/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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23/12/2024 17:16
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 09:01
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/12/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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19/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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16/10/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os réus WALDIR RODRIGUES SOARES TEIXEIRA, LAYANE LARISSA DOS SANTOS ANICARCIO, como incursos nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Do réu WALDIR RODRIGUES SOARES TEIXEIRA Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Possui seis sentenças condenatórias transitadas em julgado (ID n. 198938563, 198938566, 198938571, 198938578, 198938580, 198938583), sendo três, por fatos anteriores ao presentes, as quais duas (ID n. (ID n. 198938563, 198938566) serão consideradas na presente fase como maus antecedentes.
A condenação de ID n. 198938571 será considerada na segunda fase da dosimetria.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (ID n. 198938571 - condenação pelo delito previsto no art. 155, § 4o, Inc.
III e IV do Código Penal, a 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 19/02/2016, ainda em cumprimento).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente, portador de maus antecedentes e estava em descumprimento da prisão domiciliar, circunstâncias objetivas que indicam sua dedicação a crimes e, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, observo que os fatos ocorriam em local de trabalho coletivo, fato que sobrou satisfatoriamente demonstrado nos autos, atraindo a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAT.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que o Réu é reincidente específico, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Da ré LAYANE LARISSA DOS SANTOS ANICARCIO Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta da Ré não transbordou da própria tipologia penal. É primária.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante da menoridade relativa e da confissão parcial extrajudicial.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, em obediência ao entendimento já pacificado pela Súmula 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Repercussão Geral reconhecida pelo S.T.F. no julgamento do RE 597270-QO-RG, mantenho a pena no patamar inicialmente fixado.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
Quanto à fração da causa de diminuição, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, observo que os fatos ocorriam em local de trabalho coletivo, fato que sobrou satisfatoriamente demonstrado nos autos, atraindo a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAT.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelos Sentenciados.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intimem-se os Réus para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
As drogas apreendidas deverão ser incineradas.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP/VEPEMA para cumprimento.
Intimem-se o Ministério Público, os Réus (pessoalmente) e a suas Defesas técnicas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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18/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:42
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737135-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALDIR RODRIGUES SOARES TEIXEIRA, LAYANE LARISSA DOS SANTOS ANICARCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos às defesas dos réus, para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 26 de junho de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
26/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737135-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALDIR RODRIGUES SOARES TEIXEIRA, LAYANE LARISSA DOS SANTOS ANICARCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa Juíza, junto aos autos laudo de exame químico definitivo.
BRASÍLIA/ DF, 8 de março de 2024.
RENAN BERQUO SOUZA LEMES LIMA 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
08/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 16:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/03/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/07/2023 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 12:02
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/05/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 21:07
Recebidos os autos
-
19/05/2023 21:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/05/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 01:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/05/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:01
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/05/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/05/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/12/2022 18:52
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 18:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 16:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 07:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 13:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 14:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/09/2022 14:30
Juntada de Ofício
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09/09/2022 15:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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09/09/2022 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/05/2022 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 19:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 14:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/04/2022 19:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/11/2021 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 02:51
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
22/11/2021 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 19:41
Recebidos os autos
-
11/11/2021 19:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/11/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/11/2021 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:12
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/10/2021 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2021 20:14
Recebidos os autos
-
01/09/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/08/2021 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 00:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2021 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2021 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2021 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 22:22
Recebidos os autos
-
22/03/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/03/2021 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 01:51
Mandado devolvido dependência
-
03/03/2021 01:46
Mandado devolvido dependência
-
02/02/2021 13:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2021 19:39
Recebidos os autos
-
06/01/2021 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2020 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/11/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 13:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
24/11/2020 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2020 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2020 10:20
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 7ª Vara Criminal de Brasília - (em diligência)
-
12/11/2020 16:44
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/11/2020 16:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/11/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 16:09
Expedição de Ofício.
-
11/11/2020 14:10
Audiência Custódia realizada para 11/11/2020 11:00 #Não preenchido#.
-
11/11/2020 14:10
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
11/11/2020 14:10
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/11/2020 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2020 12:42
Audiência Custódia designada para 11/11/2020 11:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
11/11/2020 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2020 08:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 07:45
Remetidos os Autos da(o) 7 Vara Criminal de Brasília para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
11/11/2020 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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