TJDFT - 0737385-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 07:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:34
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/02/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737385-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERESINHA MENDES DE NOVAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por TERESINHA MENDES DE NOVAES em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ser correntista do réu e em 16/01/2023 recebeu ligação via WhatsApp de um número supostamente do Banco do Brasil, com ícone da empresa na foto de perfil, em se apresentou o atendente como funcionário do Banco do Brasil, que mencionou ser o responsável pelo atendimento da conta em apoio à gerente de contas da requerente, Patrícia.
Na ligação, o interlocutor tinha várias informações pessoais da autora e lhe informou que ela tinha cerca de 300 mil pontos livelo que se expirariam naquele dia, tendo sido orientada a comparecer a um terminal de autoatendimento, com nova ligação de vídeo e ainda solicitou ajuda de um funcionário do banco para inverter a câmera e poder capturar a tela do terminal de autoatendimento.
Posteriormente, em outro terminal de autoatendimento, o atendente passou códigos de pagamentos para que fossem efetuados, sob a justificativa de que seriam resgates incluídos na conta corrente.
Momentos depois, percebeu que a função débito de seu cartão não estava mais habilitada e por isso entrou em contato com atendentes do réu e constatou a ocorrência da fraude.
Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória a suspensão das cobranças descritas na inicial.
No mérito requer a declaração de inexistência de débito no cartão de crédito, no valor de R$ R$46.588,21 e eventuais encargos moratórios sobre esse montante, bem como a devolução/ do valor de R$15.941,38 na conta corrente, com cancelamento das operações de pagamento listadas, com correção monetária e juros de mora.
Em decisão de ID 173952402 foi indeferida a tutela provisória.
Em 27/11/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 179639103).
Regularmente citado o réu ofereceu contestação (ID 182271879) na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, já que os danos sofridos pela autora teriam sido causados por terceiros.
No mérito defende a inexistência de ato ilícito praticado pelo réu.
Réplica em ID 183235626. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo - artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois essa deve ser aferida a partir do disposto na petição inicial, à luz da teoria da asserção e seguindo esse critério, como a autora imputa ao réu falha na prestação do seu serviço, esse é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Inicialmente friso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se no conceito de fornecedor e consumidor dos artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia está centrada na alegada má prestação de serviços, que permitiu, em virtude em falha de segurança, que a parte autora fosse vítima de fraude e sofresse prejuízos materiais.
Quanto à alegação de falha do réu, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
Embora a questão em discussão envolva realização de operações bancárias decorrentes de fraude, o que, em regra, enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Importante ponderar sobre as peculiaridades do caso concreto.
Foi a própria parte autora quem realizou ligação de vídeo, enquanto operava terminal de autoatendimento, sem o mínimo de controle da veracidade do seu interlocutor.
O fato dele saber dados pessoais da requerente não significa necessariamente que esses foram fornecidos ou vazados pelo réu, mesmo porque infelizmente vários desses dados podem ser adquiridos com certa facilidade em mercados paralelos, principalmente na internet.
Com efeito, compete ao correntista a guarda de suas informações pessoais e seus dados, sendo certo que o correntista que realiza chamada de vídeo na qual o golpista tem acesso a senha e dados do cartão, sem se certificar sobre sua real vinculação com a instituição financeira incorre em negligência, sobretudo, considerando que esse tipo de procedimento não é usual entre clientes e bancos.
A alegação que algum funcionário do banco ajudou a autora na alteração da câmera de seu celular em nada altera o entendimento exposto.
Isso porque não é cabível a um funcionário questionar com quem a autora fala ou não fala no seu telefone celular, ainda mais em chamada de vídeo e para quem resolve entregar ou compartilhar dados pessoais.
Nessas circunstâncias, não há como imputar ao réu a responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora, porquanto sua conduta foi determinante para que a fraude ocorresse.
Não sensibiliza a alegação que as compras foram realizadas em valores superiores à média de consumo da autora, pois ela mesma relata que logo em seguida seu cartão foi bloqueada, evitando novas fraudes, ou seja, o departamento de segurança do réu agiu com certa rapidez ao verificar a ocorrência de fraudes.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Em decorrência da sucumbência condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:08
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de TERESINHA MENDES DE NOVAES em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/01/2024 04:05
Recebidos os autos
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13/01/2024 04:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/01/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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27/11/2023 17:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:22
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:01
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 18:14
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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