TJDFT - 0736639-87.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:07
Baixa Definitiva
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01/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:07
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
PROVA SUFICIENTE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VÍDEOS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA. 1.
Extrai-se dos autos a comprovação da materialidade e da autoria do delito; as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não deixam dúvidas de que o Réu praticou a contravenção penal de perturbação do sossego; os vídeos juntados demonstram a perturbação da vizinhança com som alto, inclusive no período de aula da escola. 2.
A incidência do princípio “in dubio pro reo” aplica-se quando não há evidências concretas da autoria e/ou materialidade do crime em toda a fase de instrução criminal, o que não é demonstrado no caso em tela. 3.
As circunstâncias não ensejam a aplicação do princípio da insignificância, porque não há falar em mínima ofensividade da conduta, em inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado e, ainda, em reduzido grau de reprovabilidade, requisitos necessários para a aplicação do referido princípio, até porque o tratamento dispensado ao ilícito é de contravenção; acompanhar a tese defensiva é negar vigência à vontade do legislador, que justamente previu punição branda para esse tipo de ilícito.
Precedentes: Acórdãos n.º 960136 e 1061344. 4.
Apelação criminal CONHECIDA e NÃO PROVIDA.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta no artigo 82, § 5º, da Lei n.º 9.099/1995. -
13/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:43
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:05
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 17:31
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/01/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/01/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:21
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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