TJDFT - 0736965-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736965-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO DE SOUSA RIBEIRO REVEL: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte AUTOR: PEDRO PAULO DE SOUSA RIBEIRO.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para RÉU HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A apresentar apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
18/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736965-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO DE SOUSA RIBEIRO REVEL: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA A sentença sob id. 198755641 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos aclaratórios.
Apresenta fundamentação objetiva e clara que justifica o improvimento do pedido.
No que concerne a tal questão: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos declaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO - OS.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/06/2024 17:33
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736965-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO DE SOUSA RIBEIRO REVEL: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Certifico que a certidão sob o id. 176809029 não foi publicada por erro sistêmico.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
27/02/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 22:46
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 16:23
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO PAULO DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *11.***.*70-00 (AUTOR).
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14/09/2023 16:23
Deferido o pedido de PEDRO PAULO DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *11.***.*70-00 (AUTOR).
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05/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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04/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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