TJDFT - 0737404-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:50
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
02/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CARLOS HUGO BUITRAGO SANZETENEA *46.***.*76-87 em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de KARINA FERREIRA COUTO em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737404-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINA FERREIRA COUTO REU: CARLOS HUGO BUITRAGO SANZETENEA *46.***.*76-87 S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Autorizo o levantamento da quantia de id 195885815 em favor da parte exequente, cujos dados bancários se encontram no id. 197892220.
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 21:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de KARINA FERREIRA COUTO em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2023 04:54
Decorrido prazo de KARINA FERREIRA COUTO em 03/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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13/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
13/10/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/10/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 21:27
Recebidos os autos
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11/09/2023 21:27
Outras decisões
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08/09/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/09/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 18:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2023 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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