TJDFT - 0736617-40.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:06
Baixa Definitiva
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06/08/2024 10:05
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARA ROBERTA GONCALVES DOS SANTOS NEVES em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736617-40.2023.8.07.0001 RECORRENTE: MARA ROBERTA GONÇALVES DOS SANTOS NEVES RECORRIDOS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
E BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
COMPROMETIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PARCELAS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, uma vez preservada a dignidade da pessoa humana e não havendo o comprometimento do mínimo existencial, não há que se falar em superendividamento capaz de justificar a limitação das parcelas dos empréstimos contraídos pelo consumidor, de forma que se mostra correta a sentença que indefere a inicial e julga extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos artigos 54-A e § 1º, 104-A e 104-B, todos do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto 11.150/22, requerendo a repactuação de suas dívidas com as instituições bancárias, ao argumento de que não está preservado o mínimo existencial para o sustento da insurgente.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ e TJRS, a fim de demonstrá-lo.
Pede a concessão de tutela antecipada de urgência (ID 58841195).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 54-A e § 1º, 104-A e 104-B, todos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Outrossim, descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo quanto à apontada contrariedade ao Decreto 11.150/22, porque a parte deixar de indicar qualquer dispositivo legal federal violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.126.123/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Por fim, quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
11/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 15:50
Recurso Especial não admitido
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05/07/2024 11:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/07/2024 11:01
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736617-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MARA ROBERTA GONCALVES DOS SANTOS NEVES RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) NU PAGAMENTOS S.A. para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
28/05/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/05/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 20:30
Juntada de Petição de recurso especial
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22/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:45
Conhecido o recurso de MARA ROBERTA GONCALVES DOS SANTOS NEVES - CPF: *00.***.*54-74 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 17:35
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/01/2024 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2024 12:39
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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